Acórdão de 2º Grau

Furto 0000232-07.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. A defesa, em sede recursal, requereu: (i) o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a fixação do regime aberto. O Ministério Público de 1º grau não se manifestou. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 110, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. A pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses de reclusão, de modo que, à luz do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 anos. 5. Entre o recebimento da denúncia (9/2/2020) e a publicação da sentença condenatória (14/8/2025), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do CP, configurando a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes da Súmula 146 do STF. 6. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, tendo como base a pena concretamente aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-07.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-07.2020.8.18.0140
APELANTE: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. A defesa, em sede recursal, requereu: (i) o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a fixação do regime aberto. O Ministério Público de 1º grau não se manifestou. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com reconhecimento da prescrição retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 110, § 1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses de reclusão, de modo que, à luz do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 anos.

5. Entre o recebimento da denúncia (9/2/2020) e a publicação da sentença condenatória (14/8/2025), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do CP, configurando a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes da Súmula 146 do STF.

6. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, tendo como base a pena concretamente aplicada.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por RONIELE SILVERIO DOS SANTOS contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 1º do CP, a uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa. Concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID. 29185078) requereu: A) preliminarmente, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º todos do Código Penal; B) absolvição, em virtude da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; C) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do Código Penal), na segunda fase da dosimetria da pena; D) seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena.

Intimado, o Ministério Público de 1ª instância deixou o prazo transcorrer in albis.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30697021, opinou pelo “PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser decretada a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição, nos termos dos art. 107, inciso IV c/c art. 109, V c/c art. 110, §1º do Código Pen”.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.


Em suas razões de apelação (Id. 29185078), a defesa pleiteia a extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, do CP.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 30697021, opinou pelo reconhecimento da prescrição.

Vejamos.

Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.

 A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” 

No caso sob exame, a Denúncia foi recebida em 9/2/2020 (decisão de ID. 29184898, pág. 109/110). A sentença condenatória, de ID. 29185071, foi publicada em 14/8/2025, conforme movimentação de ID. 29185075.

O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 155, §1º, do Código Penal, foi de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa.

Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, V e Art. 110, §1º, do Código Penal:


“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)  

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” (grifo nosso)


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)


Nos termos do artigo 109, V, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, transcorreu o lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de RONIELE SILVERIO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto aos crimes pelos quais foi condenado o apelante neste feito.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000232-07.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RONIELE SILVERIO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026