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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000146-73.2009.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CDA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, anteriormente denominada CDA – Companhia de Distribuição Araguaia, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000146-73.2009.8.18.0026, que move em face de WILLIAMS LEITE DE MELO e outros, na qual fora reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 26683731). Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID. 26683732), sustentando, em síntese, a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Aduz ter promovido atos processuais ao longo da demanda, afirmando que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, inclusive entraves processuais e demora na prática de atos judiciais. Assevera que, ao tempo da prolação da sentença, o processo encontrava-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, com leilão autorizado e em andamento. Requer, assim, o afastamento da prescrição intercorrente, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruído com documentos comprobatórios (IDs. 26683733 a 26683738). Devidamente intimados (ID. 26683742), os apelados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID. 28592930). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - ID. 28592930).
2. MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Nas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito, afirmando que a paralisação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Não obstante as alegações recursais, o exame dos autos evidencia vício procedimental de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, consistente na ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), fixou a tese de que, ainda nas hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve ser assegurado o contraditório prévio, conforme item 1.4, segundo o qual o credor deve ser previamente intimado para opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.
TEMA IAC 1 STJ:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Importa destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Tal exigência decorre diretamente dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constituindo garantia essencial à validade do provimento jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer despacho ou decisão que oportunizasse à parte exequente manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, sendo que a decisão imediatamente anterior à sentença (ID. 26683725) autorizou a alienação judicial do bem penhorado, revelando a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito. Dessa forma, ainda que se admita, em tese, a incidência da prescrição intercorrente, o seu reconhecimento sem a observância do contraditório prévio configura nulidade da sentença por error in procedendo. Neste sentido, cito jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) G.N.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, nos termos delineados no voto. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se. Compra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina (PI) data registrada no sistema. Desembargador MANOEL SOARES DE SOUSA Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Relator
Teresina, 20/03/2026
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0000146-73.2009.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME
Publicação21/03/2026