Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000146-73.2009.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CDA Alimentos S.A. em Recuperação Judicial contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. A apelante alega ausência de inércia injustificada e sustenta que a paralisação processual decorreu de fatores alheios à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que, mesmo quando o juízo reconhece de ofício a prescrição intercorrente, é obrigatória a intimação prévia do credor, para garantir o contraditório (item 1.4 da tese fixada). A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura nulidade por violação ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, a decisão imediatamente anterior à sentença autorizou a alienação judicial do bem penhorado, revelando andamento processual e prática de atos executivos, o que reforça a necessidade de oportunizar manifestação da exequente sobre a prescrição. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem garantir o contraditório prévio incorre em vício de procedimento (error in procedendo), ensejando sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contraditório deve ser garantido previamente ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mediante intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A inobservância dessa garantia configura nulidade da sentença por vício de procedimento. A prática de atos executivos, como a autorização de alienação judicial de bens, afasta a presunção de inércia e exige análise contraditória antes do reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-73.2009.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000146-73.2009.8.18.0026
APELANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: SAMARA RESENDE LEITE VILARINHO SCHNEIDER, STEPHANIE GABRIEL DA CRUZ, CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA, ROGER RANIERI FERNANDES
APELADO: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME, WILLIAMS LEITE DE MELO, MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: DANIELA CARLA GOMES FREITAS, FRANCISCO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por CDA Alimentos S.A. em Recuperação Judicial contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. A apelante alega ausência de inércia injustificada e sustenta que a paralisação processual decorreu de fatores alheios à sua vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que, mesmo quando o juízo reconhece de ofício a prescrição intercorrente, é obrigatória a intimação prévia do credor, para garantir o contraditório (item 1.4 da tese fixada).

  2. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura nulidade por violação ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  3. No caso concreto, a decisão imediatamente anterior à sentença autorizou a alienação judicial do bem penhorado, revelando andamento processual e prática de atos executivos, o que reforça a necessidade de oportunizar manifestação da exequente sobre a prescrição.

  4. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem garantir o contraditório prévio incorre em vício de procedimento (error in procedendo), ensejando sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O contraditório deve ser garantido previamente ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mediante intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

  2. A inobservância dessa garantia configura nulidade da sentença por vício de procedimento.

  3. A prática de atos executivos, como a autorização de alienação judicial de bens, afasta a presunção de inércia e exige análise contraditória antes do reconhecimento da prescrição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 927, III; CC, art. 202, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023.

 

 

   RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CDA ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, anteriormente denominada CDA – Companhia de Distribuição Araguaia, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000146-73.2009.8.18.0026, que move em face de WILLIAMS LEITE DE MELO e outros, na qual fora reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID. 26683731).

Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID. 26683732), sustentando, em síntese, a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Aduz ter promovido atos processuais ao longo da demanda, afirmando que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, inclusive entraves processuais e demora na prática de atos judiciais. Assevera que, ao tempo da prolação da sentença, o processo encontrava-se em fase de alienação judicial do bem penhorado, com leilão autorizado e em andamento.

Requer, assim, o afastamento da prescrição intercorrente, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruído com documentos comprobatórios (IDs. 26683733 a 26683738).

Devidamente intimados (ID. 26683742), os apelados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID. 28592930).

 É o relatório.

 Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

 

 O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - ID. 28592930).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

2. MÉRITO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.

Nas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito, afirmando que a paralisação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.

Não obstante as alegações recursais, o exame dos autos evidencia vício procedimental de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, consistente na ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), fixou a tese de que, ainda nas hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve ser assegurado o contraditório prévio, conforme item 1.4, segundo o qual o credor deve ser previamente intimado para opor eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.

 

TEMA IAC 1 STJ:

  

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

 

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).


1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.


Importa destacar que, conforme a jurisprudência do STJ, desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Tal exigência decorre diretamente dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constituindo garantia essencial à validade do provimento jurisdicional.

No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer despacho ou decisão que oportunizasse à parte exequente manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, sendo que a decisão imediatamente anterior à sentença (ID. 26683725) autorizou a alienação judicial do bem penhorado, revelando a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito.

Dessa forma, ainda que se admita, em tese, a incidência da prescrição intercorrente, o seu reconhecimento sem a observância do contraditório prévio configura nulidade da sentença por error in procedendo.

Neste sentido, cito jurisprudência do STJ:

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) G.N.

 

III.  DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, nos termos delineados no voto.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Compra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

Teresina (PI) data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL SOARES DE SOUSA

 Relator


 

 

 

 

                                                                                    Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                                                            Relator

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000146-73.2009.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MIRTDAMS ALENCAR DE MELO - ME

Publicação

21/03/2026