
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801157-56.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LAURO VITURINO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação indenizatória proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes ao pacote de serviços bancários denominado "Cesta Bradesco Expresso 4", supostamente não contratado. O autor pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários com o consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e qual o valor adequado para a reparação.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo o consumidor presumidamente vulnerável, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não junta contrato ou documento que comprove a autorização expressa do consumidor para a contratação do serviço tarifado, sendo insuficiente a simples utilização da conta ou movimentação incompatível com os serviços essenciais.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia e expressa anuência viola o art. 39, III e VI, do CDC, a Resolução Bacen nº 3.919/2010 e a Resolução nº 4.196/2013, bem como contraria a Súmula 35 do TJPI.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a subtração indevida de valores diretamente da conta do consumidor, especialmente quando relacionada a proventos, configura lesão à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral.
O montante arbitrado a título de dano moral pelo juízo de origem extrapola os parâmetros desta Corte para casos análogos, sendo razoável e proporcional a sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, pela taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). A correção monetária deve seguir o IPCA, a partir do arbitramento do valor, conforme Súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira não pode cobrar tarifas bancárias por pacote de serviços sem prova da contratação expressa pelo consumidor.
A ausência de autorização expressa para descontos mensais configura cobrança indevida, passível de devolução em dobro.
A cobrança reiterada de valores não autorizados diretamente da conta bancária do consumidor vulnerável caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência local.
I. RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por LAURO VITURINO DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária.
O juiz a quo, em Id 24033398, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;
c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. ”
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O BANCO BRADESCO, na sua peça recursal de ID 24033399, requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a licitude dos descontos, a ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro, bem como a inexistência de dano moral, sob a tese de que não houve comprovação de prejuízo concreto.
A parte autora, por sua vez, também apelou, em ID 24033406 pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais, que reputa insuficiente frente aos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em verba alimentar, reiterando sua condição de vulnerabilidade e o abalo experimentado.
Reitera sua condição de vulnerabilidade e destaca que jamais contratou pacote de serviços tarifados, sendo os débitos unilaterais e injustificáveis, configurando falha grave na prestação de serviços e lesão à sua dignidade, especialmente por tratar-se de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Nas contrarrazões ao recurso do banco, ID 24033408, o autor sustenta a manutenção da sentença, defendendo a inexistência de prova da contratação dos serviços tarifários e a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC. Defende a validade da condenação por danos morais e da repetição do indébito em dobro, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
Nas contrarrazões ao recurso do autor, ID 24033409, o banco reitera os argumentos quanto à legalidade da cobrança, à ausência de ato ilícito, à inexistência de abalo moral e à improcedência do pedido de majoração da indenização, reforçando que o valor fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
DECIDO
II. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
III. PRELIMINARES
Não há questões preliminares pendentes de análise nesta fase recursal.
IV. MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gravita em torno da legalidade das cobranças bancárias efetuadas sobre conta de titularidade do autor, notadamente quanto à existência de anuência válida para contratação do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4".
O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando que a utilização reiterada dos serviços configura anuência tácita. Aponta, inclusive, que os extratos juntados aos autos demonstram movimentação incompatível com a gratuidade prevista para serviços essenciais (Resolução Bacen n. 3.919/2010).
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que o documento anexado pelo banco (ID. 24033387), notadamente, o extrato bancário, demonstra o desconto na conta bancária do autor, referente à parcela do pacote de serviço.
A parte apelada, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
A jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é categórica ao estabelecer que "a simples utilização dos serviços bancários não constitui prova idônea da contratação de pacote de serviços, sendo imprescindível a comprovação de anuência expressa do consumidor" (STJ, AgInt no REsp 1.899.306/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2024)
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça:
“ EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022).
Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “ Cesta Bradesco Expresso 4 ”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC.
Dessa forma, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos materiais, os juros de mora contam do evento danoso (Sum. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
No tocante ao dano moral, há que se reconhecer sua existência. A jurisprudência desta Corte, notadamente da 2ª Câmara Cível, firmou entendimento reiterado de que a indevida subtração de valores diretamente da conta de consumidor vulnerável, especialmente em se tratando de proventos previdenciários, configura violação à dignidade da pessoa humana, gerando dever de indenizar.
Todavia, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem extrapola os parâmetros adotados de forma reiterada por esta Câmara em casos análogos, que têm fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como padrão reparatório razoável e proporcional, sobretudo em demandas envolvendo descontos tarifários bancários indevidos. Este montante, em linha com os precedentes deste Órgão Fracionário, cumpre adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803705-18.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024).
Em relação aos juros de mora, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os mesmos incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
Já a correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Quanto ao mais, a sentença deve ser integralmente mantida, pois bem fundamentada e em consonância com a prova dos autos e os dispositivos legais aplicáveis.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A., tão somente para MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LAURO VITURINO DE SOUSA, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801157-56.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLAURO VITURINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/02/2026