![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818365-25.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário , por inércia do autor em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de inversão do ônus da prova e da não exibição do contrato bancário, além da necessidade de produção de prova técnica. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão quanto à inversão do ônus da prova e à exibição do contrato caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a inércia do autor em cumprir determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão sobre a inversão do ônus da prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o autor não apresentou elementos mínimos para viabilizar a análise do pedido revisional, como documentos comprobatórios ou planilha de valores.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de apreciação judicial motivada, não sendo automática ou obrigatória, ainda que requerida pela parte consumidora.5. O não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação do valor incontroverso, planilha de cálculo, comprovação de hipossuficiência e adequação do valor da causa, inviabiliza o regular processamento da ação revisional, configurando hipótese de inépcia da petição inicial.6. A extinção do processo sem resolução de mérito, nesses casos, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, conforme reiterada jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando o autor deixa de apresentar elementos mínimos que sustentem sua pretensão. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial em ação revisional bancária autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo constitui faculdade do juiz, a ser motivadamente exercida, e não exime o autor do ônus de instruir minimamente a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §2º e §3º, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1110871-71.2023.8.26.0100, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 25.11.2024, Turma IV – Direito Privado 2.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO ALVARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO PAN S.A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em razões recursais, o apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que foi requerido, de forma expressa, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato de financiamento firmado com o banco apelado, sem que houvesse apreciação por parte do juízo. Sustenta que a ausência do contrato inviabilizou o atendimento das exigências previstas para emenda da inicial, em especial a apresentação de valor incontroverso e planilha de cálculo. Alega, ainda, que a produção de prova pericial seria imprescindível para aferição da ocorrência de encargos abusivos, e que a decisão foi proferida sem que o processo estivesse maduro. No mérito, defende o direito à revisão contratual diante de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ quanto à revisão de juros e capitalização. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução processual com produção de prova técnica e análise do pedido de inversão do ônus da prova. Em contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S/A sustenta que o recurso não deve prosperar. Alega que os juros remuneratórios aplicados estão em conformidade com a jurisprudência do STJ e abaixo da taxa média de mercado, não configurando abusividade. Afirma que não houve pactuação de comissão de permanência e que os encargos moratórios cobrados estão limitados aos parâmetros legais. No tocante à capitalização, defende a legalidade da cláusula contratual, com base na Medida Provisória 2.170-36/2001 e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aduz que a prova pericial é desnecessária, uma vez que se trata de matéria de direito, e que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Por fim, alega inexistência de cláusulas abusivas no contrato e que o apelante anuiu com todas as condições pactuadas, não havendo elementos que justifiquem a modificação contratual. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 29751202. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação revisional de contrato proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial ante o descumprimento das determinações de emenda, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consoante se extrai dos autos, o autor propôs ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada, pretendendo a revisão das cláusulas pactuadas em financiamento de veículo automotor, especificamente quanto à limitação de juros remuneratórios, ausência de entrega do contrato e aplicação da taxa média do BACEN, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que não teve acesso à cópia contratual, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em decisão interlocutória proferida no Id 29274521, o juízo de origem corretamente determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor indicasse o valor incontroverso da dívida, efetuasse o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas com base nesse valor, apresentasse planilha demonstrativa, retificasse o valor da causa conforme o proveito econômico e comprovasse a hipossuficiência econômica, mediante documentos que embasassem o pedido de gratuidade de justiça. Oportunizado prazo legal de quinze dias para a regularização, a parte autora, embora tenha apresentado manifestação requerendo dilação de prazo e reiterado o pedido de inversão do ônus da prova, não logrou cumprir integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar a planilha de cálculo com o valor incontroverso, de efetuar os depósitos judiciais exigidos e emendar a inicial no tocante à correção do valor da causa. Com efeito, o art. 330, §2º e §3º, do Código de Processo Civil estabelece: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Além disso, o art. 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em que pese a desnecessidade do depósito das parcelas no valor incontroverso, a apelante deixou de cumprir integralmente as demais determinações contidas na decisão de Id 29274521. A inobservância das determinações judiciais em sua integralidade, sobretudo em ações revisionais em que a exigência legal se impõe como condição da própria regularidade formal da inicial, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso I, do CPC, como corretamente sentenciou o juízo de origem. No que tange à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da inversão do ônus da prova, não assiste razão ao recorrente. Isso porque o indeferimento de pedido de inversão do ônus probatório não configura, por si só, cerceamento de defesa, principalmente quando o autor, mesmo sem o contrato, poderia ter instruído a inicial com estimativa do valor incontroverso, com base em documentos mínimos, extratos ou boletos de pagamento. Não se desincumbiu de tal ônus, não por ausência de acesso ao contrato, mas por inércia injustificada. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que visa equilibrar a posição das partes, especialmente em relações de consumo, mas não isenta o autor de sua responsabilidade de apresentar elementos que sustentem seu direito. Nesse sentido: “A relação de consumo não exime o autor da obrigação de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, quando relacionada a elementos essenciais para o processamento regular da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, inciso I (TJ-SP - Apelação Cível: 11108717120238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)”. Acrescente-se que não há obrigatoriedade legal de inversão do ônus da prova pelo simples requerimento do consumidor, tratando-se de faculdade conferida ao magistrado, a quem compete, com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência, decidir motivadamente sobre sua aplicação. A ausência de decisão específica a respeito não impede o regular processamento do feito, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos que viabilizem a aferição da pretensão revisional. Ademais, conforme assinalado na sentença, a própria ausência de cumprimento da ordem judicial quanto à indicação do valor incontroverso impede a instauração válida da ação revisional, obstando a formação válida da relação jurídico-processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo nulidade a ser reconhecida e tendo o juízo de origem atuado em conformidade com os preceitos legais, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sem majoração de honorários em virtude da ausência de condenação na origem. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0818365-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorRENATO ALVARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026