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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800082-66.2024.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS MASSIFICADAS. SÚMULA DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.021, §4º, e 1.025; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800082-66.2024.8.18.0038
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eva Rodrigues do Couto contra decisão monocrática (ID. 26747029) que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID. 28395908), no qual sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade da juntada de comprovante de residência e de procuração atualizada; (ii) a inexistência de previsão legal para tais exigências; (iii) a suficiência da documentação apresentada com a inicial; (iv) a ocorrência de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça; e (v) a necessidade de reforma da decisão monocrática para determinar o regular prosseguimento do feito. Prequestiona as matérias tratadas no agravo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 29607828), o banco agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que a exigência documental possui respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima a providência adotada diante de indícios de demandas repetitivas e da necessidade de controle do regular desenvolvimento processual, inexistindo violação ao acesso à justiça ou qualquer ilegalidade na decisão recorrida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, a agravante suscita nulidade por alegada ilegalidade na exigência de documentos, excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, sustentando a suficiência da documentação apresentada com a petição inicial. Tais alegações não merecem acolhimento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, é plenamente possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando a demanda apresenta características comuns a ações massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados. A providência adotada pelo Juízo de origem não configura excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça, mas decorre do poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, visando verificar a regularidade da demanda e coibir eventual prática de litigância abusiva ou predatória. No caso concreto, restou consignado que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos exigidos, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. Nessas circunstâncias, a extinção do feito sem resolução do mérito constitui consequência processual legítima, sobretudo quando observados os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. A decisão monocrática agravada, por sua vez, limitou-se a aplicar entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se à reiteração de teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0800082-66.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEVA RODRIGUES DO COUTO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/03/2026