Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800082-66.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS MASSIFICADAS. SÚMULA DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo contrato bancário consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de comprovante de residência e de procuração atualizada configura ilegalidade ou excesso de formalismo; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do acesso à justiça diante da extinção do feito sem apreciação do mérito; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 321 do CPC. A exigência documental não configura excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça quando decorre do poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Em demandas massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, é legítima a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de litigância abusiva ou predatória. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, deixando de atender integralmente à ordem judicial. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, como consequência processual legítima. A decisão monocrática agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, não sendo infirmada por mera reiteração de argumentos já apreciados. A interposição de agravo interno desprovido por unanimidade autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O prequestionamento das matérias encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, especialmente em demandas massificadas. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça. O agravo interno desprovido por unanimidade enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.021, §4º, e 1.025; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-66.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800082-66.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: EVA RODRIGUES DO COUTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS MASSIFICADAS. SÚMULA DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em demanda envolvendo contrato bancário consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de comprovante de residência e de procuração atualizada configura ilegalidade ou excesso de formalismo; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do acesso à justiça diante da extinção do feito sem apreciação do mérito; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para a apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A exigência documental não configura excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça quando decorre do poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo.

  3. Em demandas massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, é legítima a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de litigância abusiva ou predatória.

  4. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, deixando de atender integralmente à ordem judicial.

  5. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, como consequência processual legítima.

  6. A decisão monocrática agravada aplica entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, não sendo infirmada por mera reiteração de argumentos já apreciados.

  7. A interposição de agravo interno desprovido por unanimidade autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

  8. O prequestionamento das matérias encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, especialmente em demandas massificadas.

  2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça.

  3. O agravo interno desprovido por unanimidade enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.021, §4º, e 1.025; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800082-66.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: EVA RODRIGUES DO COUTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Eva Rodrigues do Couto contra decisão monocrática (ID. 26747029) que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID. 28395908), no qual sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade da juntada de comprovante de residência e de procuração atualizada; (ii) a inexistência de previsão legal para tais exigências; (iii) a suficiência da documentação apresentada com a inicial; (iv) a ocorrência de excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça; e (v) a necessidade de reforma da decisão monocrática para determinar o regular prosseguimento do feito. Prequestiona as matérias tratadas no agravo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 29607828), o banco agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que a exigência documental possui respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima a providência adotada diante de indícios de demandas repetitivas e da necessidade de controle do regular desenvolvimento processual, inexistindo violação ao acesso à justiça ou qualquer ilegalidade na decisão recorrida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, a agravante suscita nulidade por alegada ilegalidade na exigência de documentos, excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, sustentando a suficiência da documentação apresentada com a petição inicial.

Tais alegações não merecem acolhimento.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, é plenamente possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando a demanda apresenta características comuns a ações massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados.

A providência adotada pelo Juízo de origem não configura excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça, mas decorre do poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, visando verificar a regularidade da demanda e coibir eventual prática de litigância abusiva ou predatória.

No caso concreto, restou consignado que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar os documentos exigidos, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. Nessas circunstâncias, a extinção do feito sem resolução do mérito constitui consequência processual legítima, sobretudo quando observados os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

A decisão monocrática agravada, por sua vez, limitou-se a aplicar entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se à reiteração de teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.

Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800082-66.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EVA RODRIGUES DO COUTO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/03/2026