Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-71.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800578-71.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA CORREIA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento distribuído a Relator diverso daquele que apreciou o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, não obstante a existência de recurso anterior já protocolado e julgado no âmbito deste Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado à época da nova interposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes relativos ao mesmo processo ou a processo conexo.

  2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a regra da prevenção, vinculando o órgão julgador e o relator a todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição.

  3. A circunstância de o recurso anterior já ter sido julgado não afasta a prevenção, conforme previsão expressa do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI.

  4. A observância da prevenção assegura a coerência das decisões judiciais, a racionalização da atividade jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.

  5. Verificada a inobservância das regras de prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição do feito ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

  2. Constatada a violação às regras regimentais e legais de prevenção, é obrigatória a redistribuição do feito ao relator prevento.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUZIA CORREIA DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.



 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI (ID n° 28585500), constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0760176-86.2024.818.0000, de relatoria do exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.



 

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:



 

Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.



 

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.



 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.



 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, atendendo-se às normas supra.



 

Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.



 

Cumpra-se.



 

Teresina - PI, data registrada no sistema.



 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-71.2024.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800578-71.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA CORREIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026