Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802874-46.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA SEDE FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO GRATUITAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar para condenar a Administração ao pagamento de diárias relativas à participação em cursos realizados fora de sua sede funcional, bem como manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o policial militar faz jus ao recebimento de diárias pela participação em cursos fora da sede funcional, à luz da legislação estadual aplicável; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 4. Embora a apelação não confronte diretamente as premissas fáticas e probatórias adotadas na sentença, a controvérsia acerca da dialeticidade recomenda a superação da preliminar para privilegiar o julgamento de mérito. 5. A Lei Estadual nº 5.378/2004 assegura expressamente ao policial militar o direito ao recebimento de diárias quando afastado de sua sede funcional para participação em cursos fora do Estado. 6. Restou comprovado nos autos que o autor participou dos cursos indicados e não recebeu as diárias correspondentes, cabendo ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A simples invocação abstrata de norma legal que afastaria o pagamento das diárias, desacompanhada de prova concreta de fornecimento de hospedagem e alimentação gratuitas, não é suficiente para elidir o direito reconhecido. 8. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o ente público produzido prova apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. 9. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, podendo, excepcionalmente, ser superada a preliminar para apreciação do mérito em prestígio à solução integral do conflito. O policial militar faz jus ao recebimento de diárias quando comprovado o afastamento da sede funcional para participação em cursos, ausente prova de fornecimento de hospedagem e alimentação gratuitas pela Administração. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, competindo à parte contrária demonstrar, com prova concreta, a capacidade financeira para afastar a gratuidade da justiça. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 5.378/2004, arts. 22 a 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.843.848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801564-27.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.06.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0758882-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802874-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802874-46.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANAZIO RODRIGUES NUNES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA SEDE FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO GRATUITAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar para condenar a Administração ao pagamento de diárias relativas à participação em cursos realizados fora de sua sede funcional, bem como manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o policial militar faz jus ao recebimento de diárias pela participação em cursos fora da sede funcional, à luz da legislação estadual aplicável; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade.

4. Embora a apelação não confronte diretamente as premissas fáticas e probatórias adotadas na sentença, a controvérsia acerca da dialeticidade recomenda a superação da preliminar para privilegiar o julgamento de mérito.

5. A Lei Estadual nº 5.378/2004 assegura expressamente ao policial militar o direito ao recebimento de diárias quando afastado de sua sede funcional para participação em cursos fora do Estado.

6. Restou comprovado nos autos que o autor participou dos cursos indicados e não recebeu as diárias correspondentes, cabendo ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A simples invocação abstrata de norma legal que afastaria o pagamento das diárias, desacompanhada de prova concreta de fornecimento de hospedagem e alimentação gratuitas, não é suficiente para elidir o direito reconhecido.

8. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o ente público produzido prova apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça.

9. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, podendo, excepcionalmente, ser superada a preliminar para apreciação do mérito em prestígio à solução integral do conflito.


O policial militar faz jus ao recebimento de diárias quando comprovado o afastamento da sede funcional para participação em cursos, ausente prova de fornecimento de hospedagem e alimentação gratuitas pela Administração.


A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, competindo à parte contrária demonstrar, com prova concreta, a capacidade financeira para afastar a gratuidade da justiça.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 373, II, 932, III, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 5.378/2004, arts. 22 a 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.843.848/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, MS nº 26.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801564-27.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 12.06.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0758882-38.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 25.06.2021.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por ANÁZIO RODRIGUES NUNES JÚNIOR, policial militar estadual.

Na petição inicial, o autor narrou que foi regularmente designado pela Corporação para frequentar dois cursos de aperfeiçoamento profissional fora de sua sede funcional: Curso de Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas – ROTAM, realizado no Estado de Goiás, no período de 27/03/2017 a 30/06/2017 e Curso de Operações de Choque, realizado no Estado do Pará, no período de 01/11/2017 a 15/12/2017.

Sustentou que, durante todo o período em que permaneceu afastado, arcou integralmente com despesas de alimentação e hospedagem, sem receber o pagamento das diárias legalmente previstas nos arts. 22 a 25 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não obstante a expressa determinação de pagamento antecipado dessas verbas pelo Comandante-Geral da Corporação. Requereu, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diárias correspondentes aos períodos indicados, bem como indenização por danos morais (ID n. 28519953).

Com a inicial, juntou documentos (ID n. 28519954/28519960).

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito às diárias, sob o argumento de que o autor teria se beneficiado de hospedagem e alimentação custeadas pela Administração, invocando o art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 5.210/2001. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita (ID n. 28519964).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao recebimento das diárias relativas aos cursos frequentados fora do Estado, indeferindo apenas o pleito de indenização por danos morais.

O Juízo de origem consignou que restou comprovado nos autos o deslocamento do autor para outros Estados e a ausência de pagamento das diárias, bem como a inexistência de prova, por parte do Estado, de que houvesse fornecimento gratuito de hospedagem ou alimentação. Concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e fixou honorários advocatícios, reconhecendo sucumbência recíproca (ID n. 28520039).

O Estado opôs embargos de declaração (ID n. 28520041), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária, bem como para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais, sem modificação do mérito da condenação (ID n. 28520046).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 28520049), sustentando, em síntese, i)  inexistência de direito ao pagamento de diárias, pois foram facultadas hospedagem e alimentação gratuitas, sendo que o apelado não comprovou gastos com hospedagem e alimentação; ii) aplicação do art. 24, §1º, da Lei nº 5.210/2001, que dispõe sobre o não pagamento de diárias em Cursos dos policiais; iii) a revogação do benefício da justiça gratuita.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais (ID n. 28520052).

Os autos foram remetidos a esta Corte, tendo o Ministério Público deixado de se manifestar sobre o mérito, por entender que se trata de interesse individual disponível (ID n. 29800057).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


2. Voto

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, ressalvada a análise da preliminar suscitada em contrarrazões.

II. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O apelado sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reiteração genérica de argumentos já afastados pelo Juízo de origem, em afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, vê-se que a sentença recorrida reconheceu expressamente, com base em documentação oficial da própria Polícia Militar, que o autor participou de cursos fora de sua sede funcional e não recebeu o pagamento das diárias, além de consignar a ausência de prova quanto à alegada hospedagem e alimentação gratuitas.

Todavia, a apelação limita-se a invocar, de forma abstrata, dispositivo legal que afastaria o direito às diárias, sem enfrentar concretamente as premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Juízo sentenciante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça  é firme no sentido de que o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece conhecimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . 1-De saída, compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]2-A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art . 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial. 3- No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO de LITISPENDÊNCIA”, inviabilizando o conhecimento do apelo.4- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801564-27.2019.8.18 .0102, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA COMBATIDA . MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . 1. A mera repetição, ipsis literis, das alegações da contestação, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a sentença combatida, viola o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. 2. Apelo não conhecido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0758882-38.2020.8.18 .0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/06/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Portanto, de fato, o recurso sequer merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

No entanto, como a referida matéria é controversa e, em alguns casos, o STJ tem privilegiado o julgamento do recurso (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020; AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017), passo à análise do mérito, mesmo por questão de adoção de tal caminho pelo sistema processual civil brasileiro.

III. MÉRITO

Melhor sorte não resta ao apelante.

Conforme se vê, os arts. 22 a 25 da Lei Estadual nº 5.378/2004 asseguram expressamente ao policial militar o direito à percepção de diárias quando afastado de sua sede funcional para participação em cursos fora do Estado, competindo ao Comandante-Geral o pagamento antecipado dessas verbas, in verbis:

Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento. 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o policial militar não fará jus a diárias. 

§ 3º O valor das diárias será fixado por ato do Governador do Estado, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço. 

Art. 23. O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. 

Parágrafo único. Na hipótese de o policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 

Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação. (g.n.)

§ 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela freqüência a Cursos.

 § 2º Se o militar tiver que se afastar da sede onde serve para acompanhar autoridade superior, ficando como seu ajudante-de-ordem ou assistente, tendo que se hospedar no mesmo local, fará jus à diária atribuída ao posto da autoridade, uma vez comprovada que a que lhe é destinada não satisfaz as despesas de locomoção, pousada e alimentação. 

Art. 25. Compete ao Comandante Geral da Corporação pagar, adiantadamente, as diárias a que fizer jus o policial militar.

No caso, restou inequivocamente comprovado que o autor frequentou os cursos indicados e não recebeu o pagamento das diárias, ônus probatório que competia ao Estado infirmar, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

No mais, a simples invocação do art. 24, §1º, da Lei nº 5.210/2001, desacompanhada de prova concreta, não afasta o direito reconhecido, sendo certo que a Administração não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor.

Por fim, quanto à gratuidade de justiça concedida, tal benefício encontra respaldo na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Não há,  nos autos, prova em sentido contrário a sua concessão.

A alegação abstrata de que a parte teria condições de custear as despesas processuais, sem indicação de elementos que infirmem a benesse concedida, não tem o condão de modificar a decisão tomada pela instância originária. 

Ademais, como dito, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, para afastar o benefício da justiça gratuita, a parte contrária deve apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não bastando meras alegações genéricas. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL . NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte ( CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício ( CPC, art . 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". ( MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021) . 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. 3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n . 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral . 4. Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado . Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26 .201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26 .391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1º/10/2021.5. Ordem concedida. (STJ - MS: 26903 DF 2020/0257927-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Além disso, ainda que o salário, por si só, não basta para comprovar se a parte tem capacidade de arcar com os custos processuais - pois tal análise é subjetiva, a  renda do recorrido comprovada nos autos é pouco mais de três salários mínimos, dentro, portanto do limite utilizado pela própria Defensoria Pública. O fato de ser assistido por advogado particular não interfere na aferição de sua condição de hipossuficiência, nos termos dispostos no §4º, do Art. 99, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Tal entendimento é pacífico, também, no âmbito do STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA . RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art . 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano .3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.4 . A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art . 1.022 do CPC.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) (g.n.),

No mais, os critérios de atualização monetária e juros foram adequadamente ajustados em sede de embargos de declaração, em consonância com o entendimento do STJ e da Constituição Federal, não havendo reparos a fazer.

E mantida a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação, a fim de se privilegiar a solução de mérito, e, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento).

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802874-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANAZIO RODRIGUES NUNES JUNIOR

Publicação

09/03/2026