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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800684-72.2024.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e favorecimento real (art. 349 do CP). A defesa alega nulidade da prova por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, insuficiência probatória quanto à traficância, ausência de dolo no favorecimento real e pleiteia aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, além da substituição da pena por restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) saber se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se estão presentes os elementos subjetivos necessários à configuração do crime de favorecimento real; e (iv) saber se é devida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, com redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A entrada dos policiais no imóvel foi lícita. Presentes fundadas razões de flagrante delito, consubstanciadas na apreensão prévia de arma de fogo e denúncia sobre ocultação de entorpecentes. A diligência contou com autorização expressa da genitora do réu, detentora da chave e acompanhante da ação. 2. As provas documentais, periciais e testemunhais são firmes, harmônicas e convergentes, demonstrando a materialidade e autoria do tráfico. A diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de balança de precisão e armas de fogo, afastam a hipótese de uso pessoal. 2. O favorecimento real ficou caracterizado, diante da atuação deliberada do réu em ocultar motocicletas produto de roubo, com a finalidade de assegurar a fruição do bem ilícito pelos criminosos antecedentes. Presente o dolo específico. 3. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa e, em razão do bis in idem, aplicada a fração máxima de 2/3 à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, resultando em redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas. 4. Mantida a pena do crime de favorecimento real. Diante do concurso material, fixada pena total de 01 ano e 08 meses de reclusão, 02 meses de detenção e 186 dias-multa. Regime semiaberto mantido em razão de circunstância judicial desfavorável. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando fundadas razões indicarem flagrante delito, desde que a motivação seja posteriormente comprovada. 2. A autorização voluntária de pessoa que detenha a posse da chave do imóvel, aliada a tais razões, afasta a ilicitude da prova. 3. A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em prova testemunhal coesa, laudos periciais e elementos materiais como balança de precisão, mesmo sem flagrante de venda. 4. O favorecimento real exige o dolo de auxiliar o criminoso na fruição do produto do crime. 5. A quantidade e natureza da droga, se valoradas na pena-base, não podem ser consideradas para reduzir a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 4º, 44, 69 e 349; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-RG, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, ARE 1439357 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 829.954, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AREsp 2.482.597, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJe 26.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 349 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 01/03/2024, no município de Piripiri/PI. Segundo narrado na exordial acusatória, policiais militares realizavam rondas ostensivas no local supramencionado, onde, no dia anterior (29/02/2024), por volta das 23 horas, ocorrera o homicídio de Samuel dos Santos Ribeiro, ocasião em que avistaram ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA conduzindo a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HXV-2274, em alta velocidade, tendo o denunciado na garupa, o que motivou a abordagem policial. No momento da abordagem, foi localizado em poder do denunciado um revólver calibre .38, com numeração suprimida e munições intactas. Na sequência das diligências, o acusado indicou a existência de outros objetos ilícitos, conduzindo os policiais até sua residência, cujo ingresso foi autorizado por sua genitora, ocasião em que foram encontrados entorpecentes, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, balança de precisão e objetos utilizados para o fracionamento e a comercialização de drogas, além de motocicletas provenientes de crime patrimonial..(ID nº 26803967). A denúncia foi recebida em 10/10/2024. (ID nº 26804009). Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e favorecimento real (art. 349 do Código Penal), absolvendo-o quanto aos delitos de organização criminosa, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, por insuficiência probatória ou a requerimento do Ministério Público. A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 02 (dois) meses de detenção e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão mínima legal.(ID nº 26804074). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de alegada violação à inviolabilidade do domicílio. No mérito, pugna pela absolvição, pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pela absolvição quanto ao crime de favorecimento real, bem como, subsidiariamente, pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) na fração máxima, com consequente redimensionamento da pena.(ID nº 26804079). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso.(ID nº 26804085). Em igual sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença condenatória.(ID nº 28090380). É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR: DA ILICITUDE DAS PROVAS In casu, verifica-se que o apelante requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso dos policiais no imóvel a ele vinculado, sob o argumento de que tal entrada teria ocorrido sem mandado judicial e fora das hipóteses autorizadas constitucionalmente. De fato, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Contudo, a alegação defensiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. No que toca à suposta ilicitude das provas, a pretensão absolutória não merece acolhida. Trata-se, no caso, de crime de natureza permanente, tráfico de drogas, situação que, conforme pacífico entendimento do STF e STJ, dispensa a expedição de mandado judicial para o ingresso em imóvel quando houver fundadas razões de flagrante delito. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio, mesmo no período noturno, é admitida quando houver elementos objetivos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência de crime em flagrante, desde que tais razões sejam posteriormente demonstradas nos autos. Vejamos o tema 280 e recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, publicados em 17/05/2024:
Tema 280 do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 1453363 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1439357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024).
No caso concreto, a alegação defensiva de violação da inviolabilidade do domicílio não encontra respaldo no conjunto probatório judicializado. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a atuação policial foi precedida de circunstâncias objetivas que evidenciavam fundadas razões para a diligência, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da repercussão geral, segundo o qual a entrada em domicílio, ainda que sem mandado judicial, é lícita quando amparada em elementos concretos indicativos de situação de flagrante delito, devidamente justificáveis a posteriori. No caso, os policiais já haviam realizado abordagem anterior do acusado, ocasião em que foi apreendida arma de fogo em sua posse, além da existência de notícia acerca da ocultação de outros ilícitos, inclusive motocicletas produto de roubo e entorpecentes, circunstâncias que configuraram fundado receio de permanência e ocultação da prática criminosa. Tal contexto é corroborado, de forma harmônica e convergente, pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais Marcos Fabrício, Cícero Thiago e Rodrigo Menezes, os quais relataram que, após a prisão do acusado por outra guarnição, obtiveram a informação de que ele havia alugado recentemente outro imóvel, onde estariam guardados ilícitos, deslocando-se inicialmente até a residência de sua genitora. A própria Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, genitora do acusado, confirmou em juízo que seu filho havia se mudado no dia anterior, que detinha a chave do imóvel por ele alugado e que autorizou expressamente a entrada dos policiais, acompanhando toda a diligência, sem qualquer resistência, constrangimento ou imposição. Relatou, inclusive, que foi ela quem conduziu os agentes até o local e franqueou o ingresso, ocasião em que foram encontrados drogas, armas de fogo, munições e outros objetos ilícitos, circunstância que a surpreendeu. Os policiais militares Cícero Thiago e Rodrigo Menezes foram igualmente firmes ao afirmar que a genitora do acusado abriu o imóvel voluntariamente, acompanhou as buscas e permaneceu no local durante toda a diligência, inexistindo qualquer situação de coação ou ingresso forçado. Desse modo, resta evidenciado que o ingresso no imóvel não se deu de forma arbitrária, mas sim com autorização expressa da possuidora da chave e responsável pelo acesso ao local, aliada a fundadas razões previamente existentes, consistentes na apreensão de arma de fogo, nas informações sobre tráfico de drogas em imóvel alugado e na ocultação de bens ilícitos, o que afasta, por completo, a alegação de nulidade da prova. Logo,a tese defensiva de ingresso ilícito, portanto, não se sustenta. Não houve oposição de morador ou ação policial arbitrária, mas sim entrada franqueada pela legítima proprietária, devidamente registrada em vídeo e confirmada tanto na fase inquisitorial quanto na via judicial. Logo, afasta-se qualquer alegação de “ingresso forçado” ou de violação da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dessa forma, resta plenamente demonstrada a legalidade da diligência, não apenas pela existência de fundadas razões objetivas para a atuação policial, consubstanciadas na apreensão prévia de arma de fogo com o acusado, nas informações concretas acerca da guarda de ilícitos em imóvel por ele recentemente alugado e no fundado receio de ocultação e continuidade da atividade criminosa, mas também pela autorização expressa, livre e voluntária da genitora do réu, detentora da chave e responsável pelo acesso ao imóvel, que franqueou o ingresso dos agentes e acompanhou integralmente a diligência. Tais circunstâncias afastam, de modo categórico, a alegada nulidade por violação de domicílio, evidenciando que a atuação estatal observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais fixados no Tema nº 280 da repercussão geral. III - MÉRITO Da alegada insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006No mérito, a defesa busca a reforma da sentença condenatória, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas. Alega que não restou comprovada, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes. Sustenta, ainda, que a única testemunha a vincular o réu ao tráfico seria sua genitora, ouvida sem compromisso legal e em estado emocional fragilizado, o que, segundo a tese defensiva, comprometeria a credibilidade de suas declarações. A defesa também questiona a confissão prestada na fase policial, aduzindo que teria sido colhida sob coação e sem a presença de defesa técnica, razão pela qual não poderia, isoladamente, fundamentar a condenação.Com base nesses argumentos, requer a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva, inexistiriam provas de venda ou clientela e a apreensão teria ocorrido em local sem controle exclusivo do acusado. Sem razão. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram plenamente configuradas pelas provas colacionadas a exordial. Em especial, destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 26803434); b) o auto de apresentação e apreensão (ID n° 26803434 - Pág. 28/29); c) o laudo preliminar de constatação (ID n° 26803434 - Pág. 30); d) o laudo de exame pericial definitivo (ID n°26803463 - Pág. 1/4); e) laudo de exame pericial da balança (ID nº ) ;f)os depoimentos prestados em sede policial e judicial. Dito isso, vejamos a prova oral colhida. A genitora do acusado, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, relatou em juízo que:
“Que um dia antes do ocorrido ele tinha alugado uma casa, e essas coisas foram encontradas não na minha casa, e sim nessa residência que ele tinha alugado. Que na manhã seguinte já pegaram ele com esse revólver e com essas coisas. Que os policiais, no dia do ocorrido, vieram aqui em casa e perguntaram se eu podia levar eles na casa, e eu disse que podia, que aí nos deparamos com as coisas, mas eu não sabia de nada. Que os policiais vieram primeiro aqui em casa e eu disse que ele havia se mudado um dia antes, que levei os policiais até lá. Que lá tinha drogas e armas. Que permiti a entrada dos policiais. Que eu vi os policiais pegando as coisas, eu fiquei em choque, não esperava por isso. Que meu filho não estava no momento. Que questionei o que ele estava fazendo e ele disse que tinha pego essas coisas para comercializar.” Em juízo, o Policial Civil Marcos Fabrício relatou que:
“Que me recordo dessa ocorrência. Que no dia anterior tinha ocorrido um homicídio, que estávamos até cinco horas da manhã no local do crime. Que quando foi pela manhã fomos descansar e, ao retornarmos, a Polícia Militar já estava na condução do Rodrigo, e então fomos proceder às demais investigações em relação ao homicídio. Que ele foi apreendido próximo ao local do homicídio, então fomos interrogá-lo e ele foi declinando algumas coisas, de que tinha ilícitos em casa, chegou a dizer que tinha uma moto escondida no mato, e então fomos atrás disso. Que participei apenas da recuperação da moto, que essa moto foi roubada dias antes na cidade de Piracuruca, que ele disse que apenas fazia a guarda da moto, fazia aquele ‘esfriar’, e que ele sabia que era produto de roubo. Que ele declinou que vendia drogas, que havia uma casa alugada por ele, que a polícia foi até lá e trouxe à delegacia os ilícitos, como armas, celulares, as drogas, sacolas de dindin, e mais uma moto roubada.”
A testemunha, policial militar Cícero Thiago, relatou em juízo que: “Quando a guarnição prendeu o acusado, fomos até a casa da mãe dele e ela nos contou que não morava mais lá, que ele tinha alugado outra casa, que ela tinha a chave e disse que nos levaria lá e abriria a casa. Que fomos até este outro endereço, a mãe dele abriu a casa e, já de cara, encontramos uma moto, acho que era até vermelha. Que então encontramos drogas, três armas, munições descartadas, tinha papel para embalar drogas. Que quem fez a prisão dele foi outra guarnição, que nós entramos apenas na casa. Que a mãe do acusado abriu a casa e acompanhou tudo.” A testemunha Rodrigo Menezes, policial militar, relatou que: “Que estávamos em patrulhamento e soubemos da abordagem de outra equipe desse cidadão com outro rapaz, que aí foi encontrada uma arma de fogo com ele. Que soubemos dessa arma de fogo apreendida com o acusado e também de uma motocicleta que estava escondida, e diante desses fatos tinha a notícia de que ele traficava em uma casa alugada por ele perto da casa da mãe. Que nos deslocamos até a casa da mãe dele e prontamente disse que ele tinha essa casa alugada e que tinha a chave, que abria a casa, e ela fez isso. Que ao chegarmos lá verificamos, de cara, uma motocicleta roubada, tinha drogas, papel filme, munições e três armas de fogo, e diante dos fatos juntamos tudo isso e levamos à delegacia. Que a mãe dele abriu, que permitiu a entrada e acompanhou as buscas. Que a prisão dele já foi com outra guarnição.”
Ressalte-se, que o acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio em juízo, circunstância que, por si só, não lhe acarreta qualquer prejuízo, mas tampouco tem o condão de infirmar o robusto conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, não prospera a alegação defensiva de que a condenação teria se apoiado exclusivamente no relato da genitora do réu. A sentença não se amparou de forma isolada em suas declarações, mas sim em um acervo probatório amplo, harmônico e convergente, composto por prova documental, pericial e testemunhal, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. A genitora do acusado, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, confirmou em juízo que o réu havia alugado outro imóvel no dia anterior aos fatos, que detinha a chave da residência, que franqueou voluntariamente o ingresso dos policiais e que, no local, foram encontradas drogas e armas, tendo o próprio filho lhe afirmado que havia pego os objetos para comercialização. Seu depoimento, longe de se mostrar isolado ou fragilizado, encontra plena consonância com os demais elementos de prova. No mesmo sentido, o Policial Civil Marcos Fabrício foi claro ao relatar que, após a apreensão de arma de fogo com o acusado e diante das informações prestadas pelo réu, foram realizadas diligências que culminaram na localização de drogas, armas, celulares, sacolas tipo “dindin” e motocicletas roubadas. As declarações prestadas pelos policiais militares Cícero Thiago e Rodrigo Menezes igualmente confirmam, de forma convergente, que a genitora do acusado informou que ele não mais residia em sua casa, que havia alugado outro imóvel, o qual foi aberto por ela, que acompanhou toda a diligência, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, armas de fogo, munições, material para embalo de drogas, dinheiro em espécie e motocicleta produto de roubo. Nesse contexto, é cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios. A alegação de que tais declarações teriam por objetivo apenas ratificar atos policiais não encontra qualquer respaldo concreto, inexistindo nos autos indício de má-fé, animosidade ou suspeição, notadamente porque se trata de agentes públicos dotados de fé pública, cujos relatos foram prestados de forma firme, linear e sem contradições. A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei
Deste modo, o acervo probatório reunido nas fases policial e judicial é coeso e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a pretendida desclassificação para o delito de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o laudo pericial definitivo confirmou a apreensão de 0,81g de cocaína acondicionada em 03 (três) invólucros, 72,28g de maconha distribuída em 07 (sete) invólucros e 223,49g de maconha em 01 (um) invólucro maior, totalizando aproximadamente 296,58g de substâncias entorpecentes, circunstância que evidencia não apenas a diversidade, mas também o fracionamento da droga, incompatível com a destinação exclusivamente pessoal. A esse quadro soma-se a apreensão de balança de precisão, cujo exame pericial constatou a presença de vestígios de substâncias entorpecentes, confirmando sua utilização para a pesagem e fracionamento da droga, além da localização de rolos de plástico filme e sacos do tipo “dindin”, materiais inequivocamente associados à preparação e comercialização de entorpecentes. Outrossim, foram localizados no mesmo contexto 03 (três) revólveres com numeração suprimida, bem como 37 (trinta e sete) munições intactas e 24 (vinte e quatro) estojos deflagrados, elementos que, embora se relacionem a outros delitos imputados, compõem o cenário fático da diligência, compatível com a prática de traficância. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o porte para uso pessoal não se restringe à mera análise da quantidade de entorpecente apreendido. Ainda que o réu alegue ser usuário, a aferição da real destinação da substância ilícita deve considerar um conjunto de circunstâncias, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE . INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Conforme orientação desta Corte, não é apenas a quantidade de drogas apreendidas que constitui fator determinante para a conclusão de que se destina ao consumo pessoal, mas, ainda, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2 . A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de droga para uso pessoal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829954 MG 2023/0198101-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).(Sem grifo no original).
Ademais, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas, dentre elas, “guardar”, “ter em depósito” e “preparar”. No caso em análise, o apelado foi flagrado guardando drogas, armas e instrumentos de pesagem, o que atrai, com clareza, a incidência da norma penal. Veja-se o que dispõe a Lei:
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ou seja, não é necessário comprovar que houve venda da substância entorpecente para que a conduta do réu seja típica. O simples fato de ter em depósito, guardar ou trazer consigo drogas, em desacordo com a legislação, já caracteriza o crime de tráfico, independentemente da destinação final da substância. Logo, verifica-se que a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal mostra-se completamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, configurando mera alegação desprovida de respaldo fático ou jurídico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Diante disso,afastam-se tanto o pedido de absolvição quanto o pleito subsidiário de desclassificação, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos fixados na sentença.
No mérito, a defesa insurge-se contra a condenação do apelante pelo crime de favorecimento real, sustentando a inexistência de dolo específico apto a caracterizar a conduta prevista no art. 349 do Código Penal. Alega que a condenação estaria amparada exclusivamente em suposta confissão prestada na fase inquisitorial, colhida em contexto de flagrante e sem a presença de defesa técnica, o que, segundo a tese defensiva, afastaria sua força probatória. Sustenta, ainda, que o réu não foi flagrado na posse dos veículos e que não haveria prova de que tivesse ciência da origem ilícita dos bens, afirmando que a mera indicação de local não seria suficiente para demonstrar o dolo de dificultar a ação da Justiça, elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de favorecimento real. Aduz, por fim, que a conduta descrita nos autos se amoldaria, quando muito, ao tipo penal da receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), hipótese que sequer foi objeto da denúncia, razão pela qual requer a absolvição do apelante, por ausência de dolo. Sem razão. É certo que os crimes de favorecimento real e de receptação, especialmente na modalidade de ocultação, apresentam proximidade conceitual, exigindo do julgador a análise cuidadosa do elemento subjetivo da conduta para a correta subsunção típica. A distinção, todavia, é bem delineada pela doutrina e pela jurisprudência, na receptação, ainda que culposa, o agente atua sem a intenção de auxiliar o autor do crime antecedente, inexistindo vontade dirigida a beneficiá-lo; já no favorecimento real, o agente, ciente da origem ilícita do bem, atua com o propósito de assegurar a fruição ou ocultação do produto do crime em proveito do criminoso precedente, ainda que sem obter vantagem econômica própria. Com efeito, o auto de exibição e apreensão registra a localização e apreensão das motocicletas HONDA NXR 160 BROS ESDD, placa QRR6A49, e HONDA CG 160 TITAN, placa PIY-3F26, ambas com registro de roubo, sendo posteriormente restituídas aos respectivos proprietários, conforme termos de restituição constantes dos autos. A recuperação dos bens somente foi possível a partir das informações fornecidas pelo próprio acusado, que indicou os locais onde se encontravam ocultados, evidenciando atuação deliberada no sentido de assegurar a ocultação do produto do crime. Tal circunstância afasta, por completo, a tese de receptação culposa, uma vez que não se trata de conduta negligente ou imprudente, mas de vontade livre e consciente de auxiliar criminosos, dificultando a recuperação dos bens e a persecução penal. Dessa forma, demonstrado que o acusado agiu com pleno conhecimento da origem ilícita dos bens e com o propósito de beneficiar os autores dos crimes antecedentes, resta caracterizado o dolo específico exigido para a configuração do crime de favorecimento real, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Do pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máximaNo que concerne à dosimetria da pena, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. Sustenta que o apelante preenche todos os requisitos legais para a incidência do redutor em seu patamar máximo, notadamente por ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa circunstância e não ostentar habitualidade delitiva. Alega que a redução foi fixada em apenas 1/6, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, o que, segundo a tese defensiva, não se mostraria suficiente para restringir a fração de diminuição.Com base nesses argumentos, requer a readequação da pena, com a aplicação do redutor no patamar de 2/3, o que, segundo a defesa, poderia inclusive viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. No ponto, assiste razão à defesa. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido corretamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fração de redução fixada não se mostra juridicamente adequada, diante da forma como as circunstâncias do caso concreto já foram valoradas na primeira fase da dosimetria. Com efeito, ao proceder à fixação da pena-base, a magistrada expressamente consignou que, com preponderância nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente (cocaína e maconha, totalizando 296,58g), aliadas ao fracionamento e à presença de petrechos para comercialização, justificavam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, elevando a pena-base acima do mínimo legal. Ocorre que, na terceira fase da dosimetria, os mesmos elementos quantidade e natureza da droga, bem como a existência de instrumentos ligados à traficância foram novamente utilizados para restringir a fração de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, o que configura indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Nesse contexto, colacionam-se os seguintes julgados, que corroboram o entendimento ora exposto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUMENTO DESPROPORCIONAL . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA . REDUÇÃO DA PENA. FIXCAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I . CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, sob o argumento de que a grande quantidade de drogas apreendida indicava dedicação à atividade criminosa. A decisão também exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida configura bis in idem ao ser utilizada também para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como se o aumento aplicado se mostrou desproporcional; (ii) se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendida está devidamente fundamentada, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, que confere preponderância à quantidade e natureza da substância. 5. Contudo, o aumento realizado, de 1/3, revelou-se desproporcional diante da quantidade de droga apreendida (227,1g de cocaína), aplicando-se o aumento de 1/6 acima da pena mínima. 6 . Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base na mesma quantidade de droga utilizada para exasperar a pena-base, a decisão incorreu em bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ já decidiu que a quantidade de droga pode ser considerada ou na primeira fase da dosimetria (pena-base) ou na terceira fase (modulação da minorante), mas não em ambas as fases, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. 8 . Tendo sido a quantidade de droga utilizada para aumentar a pena-base, deve-se reconhecer a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, dado que não há outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou o envolvimento com organização criminosa. 9. Embora fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV . Agravo provido para dar parcial provimento do RESP. Pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto. (STJ - AREsp: 2482597 SP 2023/0378825-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024).(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11 .343/06. NECESSIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS . QUANTIDADE DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (PRECEDENTES TJMG E STJ). QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ARTIGO 40, INCISOS III E V, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VALORAÇÃO PARA REDUZIR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO . VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA AO CASO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABRANDADO . REPRIMENDA SUBSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/06. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11 .343/06. (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ) . 3. Se a quantidade de droga apreendida já foi considerada para se exasperar a pena além do mínimo legal, em razão das causas de aumento previstas no artigo 40, da Lei 11.343/06 e pertinentes ao caso concreto, a quantidade de drogas não deve ser novamente valorada para eleição do quantum de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado. Assim, para se evitar "bis in idem", deve incidir a fração máxima de 2/3 (dois terços) . 4. Presentes os requisitos, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso provido . (TJ-MG - APR: 00064399020208130324, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2023).(Sem grifo no original). Assim, afastada a possibilidade de nova valoração da quantidade e da natureza da droga, já utilizadas na primeira fase, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução, correspondente a 2/3 (dois terços). Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 : 1ª Fase – Pena-baseConsiderando a pena abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e mantida a valoração desfavorável de uma circunstância judicial, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (296,58g de cocaína e maconha), fracionada e acompanhada de petrechos para comercialização, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª Fase – Atenuantes e agravantesAusentes agravantes. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuiçãoReconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e afastada a possibilidade de nova valoração da quantidade e da natureza da droga, já consideradas na primeira fase da dosimetria, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução, correspondente a 2/3 (dois terços), a fim de evitar bis in idem. Assim, reduzindo-se a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão em 2/3, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
No caso, após o redimensionamento da reprimenda pelo delito de tráfico de drogas, restou fixada a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal. Quanto ao crime de favorecimento real, mantém-se a pena estabelecida na sentença, consistente em 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, igualmente à razão mínima legal, por inexistir insurgência específica ou ilegalidade a ser sanada. Tratando-se de concurso material, uma vez que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas, incide a regra do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal. No caso concreto, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o mantenho a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, elemento suficiente, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, para aplicar o regime mais gravoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU PRIMÁRIO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2 . Na espécie, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento de pena para o agravante, primário e condenado a 10 meses e 10 dias de detenção, em virtude dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 848045 SP 2023/0298016-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).(Sem grifo no original).
Além disso, não assiste razão à defesa quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco quanto à concessão da suspensão condicional da pena. Com efeito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena corporal exige, além do atendimento aos requisitos objetivos, que as circunstâncias judiciais indiquem ser a medida socialmente recomendável, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme expressamente consignado na sentença, houve valoração negativa de circunstância judicial, circunstância que, por si só, afasta a suficiência das penas alternativas para a reprovação e prevenção do delito. De igual modo, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto o benefício somente é cabível quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis. No caso concreto, todavia, tais pressupostos não se encontram atendidos, uma vez reconhecida circunstância judicial desfavorável, elemento que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do sursis, revelando-se, portanto, correta a decisão proferida pelo juízo de origem. À vista disso:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP . DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior reprovabilidade da conduta do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a substituição da pena com base em argumentos que destoam do entendimento deste Tribunal, que considera a existência de circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para recrudescimento do regime inicial. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS . (STJ - REsp: 2103358 RJ 2023/0381301-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).(Sem grifo no original).
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, mantida inalterada a pena pelo delito de favorecimento real (art. 349 do Código Penal), bem como o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800684-72.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2026