
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0808896-91.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE DE ANCHIETA LEAL FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSE DE ANCHIETA LEAL FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, agora apelado.
No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerida demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a apelante revisita os seus argumentos, alegando responsabilidade objetiva do banco; interpretação equivocada dos extratos lançados; relevância da prova pericial; conformidade do parecer técnico com os índices oficiais; comprovação de ato ilícito do banco; ocorrência de dano moral. Pugna pela reforma do julgado.
O apelado, em suas contrarrazões, alega ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva; débitos realizados corretamente; aplicação correta dos índices; existência de repasse dos rendimentos anuais ao apelante, tendo sido este beneficiado com os repasses dos valores.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Por outro lado, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.
Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:
"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.
DO INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, alega a parte recorrida, ausência do interesse de agir, por ter sido o recorrente integrado ao PASEP apenas após 1988. Todavia, conforme demonstram as microfichas anexadas na inicia, registra-se processamento da conta do PASEP desde o ano de 1981 (ID 20582642 – fls. 01).
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, não merece reparo a sentença recorrida.
Como bem assentado no decisum, a parte apelante traz os extratos (ID 20582641) informando o repasse dos rendimentos para a conta do requerente. Por sua vez, a parte autora não traz qualquer documento que demonstre que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta.
Desta feita, não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ressaltando ainda que a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 20582742 – fls. 33), não havendo assim, o que se falar em eventual prejuízo ao direito de produzir provas.
Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a apelante. Conforme detalhado, novamente, na decisão recorrida, as documentações trazidas aos autos pelo apelante, em especial a transcrição de microficha (ID 20582642, 20582643, 20582644, 20582645, 20582646, 20582647 e 20582648) e extratos (ID 20582641), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual.
Outrossim, considerando que parte não arcou com o seu ônus, não demostrou que os valores deixaram de ser repassados ao seu contracheque, restou comprovada a inexistência de prejuízo à apelante, de uma vez as importâncias retiradas de sua conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c” representam retiradas que foram revertidas em benefício dela, créditos em seu favor, de uma vez que são valores recebidos em folha de pagamento.
Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, por ventilarem argumentos já satisfatoriamente rebatidos, sem que a apelante trouxesse aos autos novos elementos, capazes de ensejar quaisquer modificações no desfecho da lide.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço o recurso para que seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0808896-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE DE ANCHIETA LEAL FERREIRA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/02/2026