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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825879-34.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. VÍCIO INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA e outras contra decisão monocrática que, em sede de Embargos de Declaração opostos à Apelação nº 0825879-34.2021.8.18.0140, negou seguimento ao recurso aclaratório por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustentou que havia omissão e contradição no acórdão embargado, e que a decisão monocrática violou o art. 1.024, § 2º, do CPC ao julgar recurso contra acórdão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão monocrática que deixou de conhecer os embargos por ter sido proferida contra acórdão colegiado; (iii) determinar se é cabível a utilização dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão agravada afasta a existência de vícios formais no acórdão embargado, uma vez que a parte recorrente não apontou, de forma pontual, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à rediscussão do mérito da causa. 5. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo exclusivo de prequestionamento não supre, por si só, a ausência dos vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a reprodução, no acórdão do agravo interno, dos fundamentos da decisão monocrática, quando a parte apenas repisa argumentos sem inovação ou enfrentamento suficiente das razões anteriormente expostas. 7. Inexiste nulidade na decisão monocrática proferida contra acórdão colegiado quando o recurso interposto se mostra manifestamente inadmissível e a parte não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrada, de forma clara e pontual, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. 2. A utilização dos embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. É válida a decisão monocrática que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, quando ausentes vícios e quando a parte apenas repisa argumentos sem inovação relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA e outras contra decisão terminativa (ID. 28589272), proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO nº 0825879-34.2021.8.18.0140, opostos pela ora Agravante, que negou seguimento aos Aclaratórios, em razão do não conhecimento. In litteris: “(…) Pois bem. Nos estreitos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Todavia, o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso, sob o manto de suposta contradição e omissão no acórdão embargado, por meio de afirmações genéricas, quando, em verdade, não registra, “pontualmente”, no decisum impugnado, as mencionadas omissões e contradições, pelo que resta claro o propósito único de rediscussão da matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado, bem como o fim de prequestionamento, de modo a possibilitar a interposição de recurso especial e o recurso Extraordinário. Nesse sentido, vale esclarecer, que os embargos de declaração, em essência, não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, já apreciada, nem mesmo ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pleito recursal em sede de aclaratórios. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde, pontualmente, a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja evidenciado, de clara e contundente, algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: (...) Outrossim, igualmente, os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já devidamente apreciada a teor do decisum embargado. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios “pontuais” de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: (…) Sendo assim, ante o exposto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses reais de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. (...) Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. (...)” (ID. 28589272) (Grifei/Negritei) Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 28589272) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, negou seguimento ao recurso interposto, face o não conhecimento dos Embargos Declaratórios in casu. Irresignada com o citado decisum, a parte Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) os embargos de declaração opostos apresentaram omissão no decisum embargado, afirmando o não enfrentamento das conclusões do Relatório de Fiscalização nº 5/2021-SFE/ANEEL, o que configuraria vício relevante (art. 1.022, II, CPC); ii) houve contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastar a responsabilidade objetiva da concessionária e o dano moral in re ipsa; iii) a decisão ora agravada incorreu em nulidade por ter julgado monocraticamente os embargos opostos contra acórdão colegiado, violando o §2º do art. 1.024 do CPC; iv) a jurisprudência do STJ não admite que embargos de declaração com finalidade de prequestionamento e indicação de vícios sejam considerados manifestamente inadmissíveis; v) a decisão recorrida impede o exaurimento da instância e, consequentemente, o acesso às cortes superiores. Com isso, requer provimento do recursoe reforma da decisão monocrática para que seja recebida e acolhidos os Aclaratórios. Contrarrazões em ID. 30513036. VOTO
1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada (ID. 28589272) foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Embargos de Declaração interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA E OUTRAS, negando-lhe conhecimento sob o fundamento de que o Embargante utilizou-se do recurso aclaratório fora das suas hipóteses reais de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC. O julgamento monocrático ora recorrido entendeu pelo não conhecimento do recurso sob ao argumento de que os embargos pretendiam apenas rediscutir o mérito já enfrentado, sem apresentar “pontualmente” omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justificasse seu cabimento. Restou firmado no decisum recursado que o Embargante utilizou-se da via aclaratória, sob o manto de suposta contradição e omissão no acórdão embargado, por meio de afirmações genéricas, sem registrar, “pontualmente”, no decisum impugnado, as mencionadas omissões e contradições, pelo que evidenciado o propósito único de rediscussão da matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado, bem como o fim de prequestionamento, de modo a possibilitar a interposição de recurso especial e o recurso Extraordinário. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com os dispositivos de Lei aplicados, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014). (Negritei) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou não conhecido o recurso de Embargos de Declaração, ao fundamento de que o Embargante utilizou-se do recurso aclaratório fora das suas hipóteses reais de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0825879-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA VIEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2026