Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819570-94.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato educacional formulado por aluno do curso de Medicina, com fundamento nos impactos da pandemia de COVID-19. A sentença recorrida determinou a redução de 30% nas mensalidades dos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, além de regular a restituição de valores e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pandemia de COVID-19 rompeu a base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a justificar judicialmente a redução proporcional das mensalidades universitárias, com fundamento na teoria da imprevisão e no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do rompimento da base objetiva do contrato exige prova concreta do desequilíbrio econômico-financeiro da parte contratante, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo decorrente da pandemia. 4. A instituição de ensino comprova a manutenção da carga horária, do corpo docente e da qualidade do ensino por meio da substituição das aulas presenciais por ensino remoto síncrono, conforme autorização do MEC. 5. A redução linear das mensalidades contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 713, que vedou a imposição genérica de descontos sem análise individualizada das circunstâncias do contrato. 6. A tese anteriormente sustentada pelo relator, no sentido da existência de fragmentação na base objetiva do contrato, não prevalece no colegiado, que tem decidido de forma uniforme pela ausência de demonstração suficiente de quebra da base do negócio jurídico. 7. Em respeito ao princípio da colegialidade e à uniformização jurisprudencial, adota-se a posição majoritária da 3ª Câmara Especializada Cível, que entende ser incabível a revisão contratual por ausência de demonstração do desequilíbrio alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contrato educacional com base na pandemia de COVID-19 exige prova concreta do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 2. A substituição das aulas presenciais por ensino remoto autorizada pelo MEC, sem prova de redução significativa da qualidade ou de desequilíbrio financeiro do aluno, não enseja redução judicial da mensalidade. 3. É incabível a concessão de descontos lineares em mensalidades escolares com fundamento genérico na pandemia, conforme entendimento do STF na ADPF nº 713. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; CPC, arts. 296, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V, e 51; Código Civil, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 713, Plenário, j. 27.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819570-94.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819570-94.2021.8.18.0140
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A

APELADO: HERBET MATHEUS NEVES DANTAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato educacional formulado por aluno do curso de Medicina, com fundamento nos impactos da pandemia de COVID-19. A sentença recorrida determinou a redução de 30% nas mensalidades dos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, além de regular a restituição de valores e a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se a pandemia de COVID-19 rompeu a base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a justificar judicialmente a redução proporcional das mensalidades universitárias, com fundamento na teoria da imprevisão e no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O reconhecimento do rompimento da base objetiva do contrato exige prova concreta do desequilíbrio econômico-financeiro da parte contratante, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo decorrente da pandemia.

4.        A instituição de ensino comprova a manutenção da carga horária, do corpo docente e da qualidade do ensino por meio da substituição das aulas presenciais por ensino remoto síncrono, conforme autorização do MEC.

5.        A redução linear das mensalidades contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 713, que vedou a imposição genérica de descontos sem análise individualizada das circunstâncias do contrato.

6.        A tese anteriormente sustentada pelo relator, no sentido da existência de fragmentação na base objetiva do contrato, não prevalece no colegiado, que tem decidido de forma uniforme pela ausência de demonstração suficiente de quebra da base do negócio jurídico.

7.        Em respeito ao princípio da colegialidade e à uniformização jurisprudencial, adota-se a posição majoritária da 3ª Câmara Especializada Cível, que entende ser incabível a revisão contratual por ausência de demonstração do desequilíbrio alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.        A revisão judicial de contrato educacional com base na pandemia de COVID-19 exige prova concreta do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.

2.        A substituição das aulas presenciais por ensino remoto autorizada pelo MEC, sem prova de redução significativa da qualidade ou de desequilíbrio financeiro do aluno, não enseja redução judicial da mensalidade.

3.        É incabível a concessão de descontos lineares em mensalidades escolares com fundamento genérico na pandemia, conforme entendimento do STF na ADPF nº 713.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; CPC, arts. 296, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V, e 51; Código Civil, art. 317.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 713, Plenário, j. 27.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – 07ª Vara, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, proposta por HERBET MATHEUS NEVES DANTAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

"(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para determinar a redução da mensalidade da parte autora, em 30% (trinta por cento), no tocante àquelas que se venceram a partir de março de 2020, tão somente aos meses compreendidos pelos semestres de 2020.1, 2020.2 e 2021.1. 

 

Como não houve ratificação total da decisão de id 21692750 deverá a parte autora restituir à ré eventuais valores devidos e não pagos, em cumprimento aos ditames desta sentença (art. 296, do CPC). 

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 

 

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais aos patronos das rés, os quais igualmente arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC." 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese: i) a plena validade do contrato de prestação de serviços educacionais, regularmente firmado entre as partes, com previsão de contraprestação financeira devida pelo aluno; ii) a inexistência de falha na prestação do serviço educacional, uma vez que as aulas presenciais foram substituídas por ensino remoto síncrono por determinação das autoridades sanitárias, com manutenção da carga horária, corpo docente e qualidade do ensino, além de investimentos adicionais em tecnologia; iii) a impossibilidade de concessão de descontos lineares nas mensalidades, sob pena de violação à livre iniciativa e à autonomia universitária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 713; e iv) a inexistência de prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a revisão contratual. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou, em suma: i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, bem como da teoria da imprevisão, diante da pandemia da COVID-19; ii) a alteração unilateral da forma de prestação do serviço educacional, de presencial para integralmente remota, especialmente em curso de Medicina, de natureza eminentemente prática, sem a correspondente redução de custos e sem ajuste prévio; iii) a inexistência de afronta ao entendimento do STF na ADPF nº 713, porquanto a sentença realizou análise concreta do contrato e das circunstâncias específicas do caso, não se tratando de desconto linear e automático; e iv) a ocorrência de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição de ensino, justificando a manutenção da redução fixada.. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do consumidor ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, bem como houve recolhimento do preparo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

  

II. DO MÉRITO 

Consoante relatado, a parte autora argumenta que, em razão das restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, há onerosidade e desproporção entre as cobranças de mensalidades cobradas pela Apelada, pleiteando, assim, a revisão do contrato.

 

Em suas razões recursais, sustenta a Apelante que a parte autora não demonstrou a abusividade que levasse à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.

 

Acerca do tema, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

 

Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.

 

Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.

 

Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.

 

No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, a exemplo:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”

(TJPI – Apelação Cível n° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14.08.2023)

 

Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para reformar a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.

 

III. CONCLUSÃO

Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0819570-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

HERBET MATHEUS NEVES DANTAS

Publicação

03/03/2026