Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823283-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0823283-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ARISVALDO MOURA AMORM
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Arisvaldo Moura Amorim contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Bradesco S.A. O apelante sustenta ausência de comprovação da contratação e pleiteia a nulidade do negócio jurídico, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) definir se há fundamento para a anulação do contrato e a consequente restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio das Súmulas 18, 26 e 30, estabelece parâmetros objetivos para aferição da validade de contratos bancários, especialmente em situações que envolvem consumidores hipossuficientes e ausência de formalidades legais.

4. A inversão do ônus da prova foi determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que foi feito mediante apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora e dos comprovantes de transferência dos valores contratados.

5. A ausência de elementos que caracterizem a parte como analfabeta afasta a aplicação das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo exigível a assinatura a rogo com testemunhas.

6. A apresentação de comprovantes válidos de transferência com identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro confirma a entrega dos valores à parte autora, inexistindo causa para nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com súmulas do próprio Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático de improcedência, nos termos dos arts. 927, V, e 932, IV, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A juntada do instrumento contratual assinado e dos comprovantes de transferência dos valores contratados é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado.

2. A ausência de indícios mínimos de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar ou de repetir valores descontados.

3. A observância às súmulas do próprio tribunal autoriza o julgamento monocrático de improcedência do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 595; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30.



DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Arisvaldo Moura Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 24724718) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24724721). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 24724729), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID 24724600), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (IDs 24724590, 24724591 e 24724592).

Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora/apelante, a instituição financeira ré/apelada apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, conhece-se do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823283-09.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0823283-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARISVALDO MOURA AMORM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/02/2026