Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801236-30.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por servidora pública, rejeitando preliminares e condenando a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a implantar imediatamente o valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, conforme previsto em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50, a título de diferenças remuneratórias relativas ao período de abril de 2023 a outubro de 2024, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação no valor legalmente instituído, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que houve pagamento a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença examina adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos e reconhece que o valor do auxílio-alimentação deve observar o disposto em Lei Estadual e em Resolução Universitária vigente. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo implementar em folha de pagamento o valor do auxílio-alimentação conforme expressamente previsto na normativa aplicável. A comprovação do pagamento a menor do auxílio-alimentação autoriza a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Inexistem fundamentos jurídicos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença, que deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801236-30.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801236-30.2024.8.18.0003
RECORRIDO: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por ente público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por servidora pública, rejeitando preliminares e condenando a Universidade Estadual do Piauí – UESPI a implantar imediatamente o valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, conforme previsto em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50, a título de diferenças remuneratórias relativas ao período de abril de 2023 a outubro de 2024, acrescidas de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação no valor legalmente instituído, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que houve pagamento a menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença examina adequadamente os fatos e as provas constantes dos autos e reconhece que o valor do auxílio-alimentação deve observar o disposto em Lei Estadual e em Resolução Universitária vigente.

  2. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo implementar em folha de pagamento o valor do auxílio-alimentação conforme expressamente previsto na normativa aplicável.

  3. A comprovação do pagamento a menor do auxílio-alimentação autoriza a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.

  4. Inexistem fundamentos jurídicos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença, que deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28627640), nos seguintes termos:

 

Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio- alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024com acréscimo de juros e correção monetária.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28627642) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801236-30.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA

Publicação

07/04/2026