
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801308-04.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: NILDETE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E. TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).
3. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDETE MARIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória, contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC.
Na Apelação interposta, a parte autora, em apertada síntese, alega que o banco apelado não juntou aos autos comprovante de transferência/disponibilização da quantia contratada, assim, a instituição financeira recorrida tem o dever de indenizar os danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado, nas contrarrazões, arguiu, em preliminar, a ausência de dialeticidade e, quanto ao mérito, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, visto que preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 30511649), não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, através de TED válido, já que o documento apresentado não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a realização de transferências bancárias, tais como a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Vejamos.
A Resolução BCB n.º 297/2023, que disciplina as operações realizadas por meio de Documento de Crédito (DOC) e Transferência Especial de Crédito (TEC), estabelece, em seu art. 16, as informações mínimas que devem constar no DOC e em cada transferência individualizada realizada por meio de TEC:
I – códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;
II – números de identificação das dependências e da conta do remetente, salvo em DOC em espécie, e da conta do destinatário;
III – identificação do remetente: nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV – identificação do beneficiário: nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
V – valor da ordem de transferência.
Parágrafo único. No caso de DOC, além das informações acima, deve constar a finalidade da transferência.
Na mesma linha, a Resolução BCB n.º 256/2022, que regulamenta a TED, determina, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de constar, na emissão da TED:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no mesmo sistema;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão;
V – dados que permitam identificar a finalidade da operação.
Parágrafo único. Quando a TED for emitida por conta de terceiros ou em favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que aplicável:
I – número de inscrição do cliente emitente no CPF ou CNPJ;
II – nome do cliente emitente, compatível com o CPF ou CNPJ;
III – identificação da agência recebedora;
IV – identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;
V – número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou CNPJ;
VI – nome do cliente recebedor, condizente com o CPF ou CNPJ.
Ademais, a Resolução BCB n.º 105/2021, que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da Conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no âmbito do Banco Central do Brasil, estabelece que o STR é o sistema central do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela liquidação bruta em tempo real (LBTR) de transferências de recursos entre instituições financeiras. Por meio dele, é possível realizar a emissão e o recebimento de TEDs, a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente das contas das instituições, bem como o gerenciamento em tempo real dessas contas, observadas as permissões de cada modalidade institucional.
Ressalte-se que a simples apresentação do código ISPB — identificador exclusivo de instituições no SPB — não supre a necessidade de identificação da transação. O ISPB, assim como o código COMPE, tem por finalidade apenas indicar, respectivamente, a instituição financeira e a conta bancária envolvidas na operação, não comprovando, por si só, a efetiva realização da transferência.
No âmbito do SPB, cada transação do tipo TED ou DOC recebe um identificador único — um código alfanumérico, ainda que não nominado formalmente como “ID da transação” —, o qual permite rastrear e individualizar a operação. Esse identificador, contudo, está ausente no documento apresentado.
Tal identificador deve estar obrigatoriamente presente no comprovante da transação, seja físico ou eletrônico, e deve vir acompanhado das seguintes informações: (a) data e hora da operação; (b) valor transferido; (c) dados do remetente, como nome e CPF/CNPJ; (d) dados do destinatário, igualmente com nome e CPF/CNPJ; (e) números das contas de origem e destino; e (f) códigos das instituições envolvidas.
Embora inexista norma específica que estabeleça um padrão uniforme para esse identificador, o Banco Central exige das instituições financeiras a observância de requisitos mínimos de segurança e rastreabilidade, conforme previsto na Resolução n.º 4.282/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento. Em seu art. 10, determina-se que as instituições devem:
a) manter registros completos e detalhados de todas as transações, incluindo dados do remetente, destinatário, valor, data e hora;
b) fornecer aos usuários meios para consulta do histórico de suas transações;
c) adotar medidas de segurança para proteção dessas informações.
Dessa forma, ainda que o identificador da transação varie conforme o sistema interno de cada instituição, é imprescindível que possibilite a individualização e o rastreamento da transferência, garantindo os princípios de segurança e transparência.
Tais informações são fundamentais para que o consumidor possa, junto à instituição financeira, obter esclarecimentos quanto à operação realizada, inclusive sobre seu status (efetivada, agendada ou cancelada) e demais dados correlatos.
No caso em análise, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer comprovante que contenha o identificador da transação, o que inviabiliza a comprovação da efetiva entrega de valores à parte consumidora.
Em outras palavras, a instituição financeira recorrida não apresentou documentação hábil a demonstrar a realização de transferência, depósito em conta da parte autora ou mesmo pagamento com recibo. O único documento juntado é de confecção unilateral, destituído de autenticação, não se prestando, portanto, como prova suficiente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora, caracteriza má-fé. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, através de TED, ou outro documento equivalente, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante;
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, devendo a parte recorrida arcar com os honorários de sucumbências na base de 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026.
0801308-04.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuNILDETE MARIA DA CONCEICAO
Publicação05/02/2026