Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-58.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800423-58.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.      A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.      A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

3.     A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor.

4.     Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito

5.     Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

6.      Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois atendeu, dentro de suas possibilidades, aos requisitos exigidos, argumentando que a procuração estava válida e suficientemente recente; que a exigência de firma reconhecida é indevida; que apresentou declaração de residência firmada por seu companheiro; e que a exigência de extratos bancários viola os princípios do acesso à justiça e da vulnerabilidade do consumidor. Alega ainda que eventual ausência de documentos poderia ter sido suprida durante a instrução, e que a extinção configura excesso de formalismo e desrespeito à primazia da decisão de mérito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação não deve ser sequer conhecida, por repetir os mesmos fundamentos da petição inicial sem apontar vícios específicos da sentença. Defende a manutenção da sentença por entender que a parte autora não atendeu à ordem de emenda, especialmente no tocante ao comprovante de endereço e aos extratos bancários, razão pela qual a extinção do processo é medida legítima. Em caso de eventual provimento do recurso, requer a devolução dos autos à origem para regular instrução do feito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE   

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DO MÉRITO

1)     DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

Cinge-se a controvérsia a verificar se é nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

A insurgência não merece acolhida.

É certo que a concessão de dilação de prazo não constitui direito subjetivo da parte, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser exercida segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e utilidade do ato processual, nos termos dos arts. 139, VI, e 222 do CPC. Também é correto afirmar que pedidos formulados pela parte devem, em regra, ser apreciados expressamente, em atenção ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC).

Todavia, a análise da nulidade processual não pode ser feita de forma abstrata ou meramente formal, devendo observar, necessariamente, a existência de prejuízo concreto, conforme impõe o sistema processual vigente.

Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não será declarada a nulidade de ato processual se da irregularidade não resultar prejuízo à parte. Trata-se da consagração, no direito processual brasileiro, do princípio do pas de nullité sans grief, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.

No caso concreto, ainda que se reconheça que o pedido de dilação de prazo não foi expressamente enfrentado pelo Juízo a quo, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora.

Isso porque a própria apelante confessa expressamente, em suas razões recursais, que a dilação de prazo requerida não se destinava ao cumprimento integral da determinação judicial, mas apenas à tentativa de regularização do comprovante de endereço, documento que, segundo afirma, sequer possuía em seu nome. Reconhece, ainda, que os demais documentos exigidos — notadamente a regularização da representação processual, mediante procuração com firma reconhecida ou instrumento público, e a juntada de extratos bancários — não seriam apresentados, por entender desnecessária tal exigência.

Dessa forma, resta evidente que o pedido de dilação de prazo formulado na origem não tinha aptidão para afastar a causa extintiva, pois, ainda que concedido, não conduziria ao cumprimento integral da diligência determinada, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da inicial.

Não há, portanto, como reconhecer nulidade quando a providência cuja ausência se aponta não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, circunstância que afasta, de maneira categórica, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório substancial.

 

2)     DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM

A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo.

É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto — especialmente os extratos bancários do período inicial dos descontos — constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos.

A juntada dos extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dele, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.

Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida se encontra em estrita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, bem como com as diretrizes emanadas da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI.

Por conseguinte, ausente o atendimento à determinação judicial de apresentação dos documentos essenciais, resta inviabilizada a análise do mérito da demanda, não sendo possível adentrar na alegação de nulidade contratual, tampouco apreciar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800423-58.2025.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800423-58.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/02/2026