Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801047-87.2024.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801047-87.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.  

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.   

2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.    

3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.    

4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.    

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.   


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARGARIDA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA", em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, entendendo o Juízo que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do contrato e ao repasse dos valores à parte autora, não havendo elementos que demonstrassem vício de consentimento, inexistência de contratação ou ilicitude nos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido, sustentando que é pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual o suposto contrato não poderia ser considerado válido sem a observância das formalidades legais, notadamente a lavratura por instrumento público ou a constituição de procurador por procuração pública. Afirma que a mera aposição de impressão digital não supre a exigência legal, invocando doutrina, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Súmula nº 30 do TJPI. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação observou todos os requisitos legais e que houve efetivo crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora, tratando-se, inclusive, de refinanciamento de contrato anterior. Sustenta que inexiste ato ilícito, bem como ausência de prova de dano moral ou material indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, ou, subsidiariamente, requer sua concessão de forma parcial. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.  


Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


DA VALIDADE DO CONTRATO  

 

A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 811026866, no valor de R$ 5.399,01 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), supostamente formalizado no dia 20/11/2018, no total de 72 parcelas.


A parte ré apresentou CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFINANCIAMENTO, id 30750235 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:  


Art. 595 do CC:  

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”  


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.  


Assim, tratando-se de consumidora não alfabetizada, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.  


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  

 

Diante disso, a ausência de contrato válido regularmente assinado pelas partes impede a comprovação da efetiva manifestação de vontade da autora, não se podendo reconhecer como legítima a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.


Não se ignora, ainda, que a instituição financeira acostou aos autos suposto comprovante de transferência dos valores controvertidos (ID 30750236). Entretanto, referido documento não atende às exigências legais fixadas pelo Banco Central do Brasil para a comprovação de transferências bancárias, a exemplo da Transferência Eletrônica Disponível (TED).


Passo a esclarecer.


A Resolução BCB n.º 297/2023, que disciplina a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC), estabelece como informações mínimas obrigatórias para a operação:


Art. 16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:
I – códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;
II – números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;
III – identificação do remetente: nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV – identificação do beneficiário: nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
V – valor da ordem de transferência.

Parágrafo único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, deve constar, ainda, a finalidade da transferência.


Na mesma linha, a Resolução BCB n.º 256/2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), dispõe:


Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão;
V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou em favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, quando aplicável:
I – número de inscrição do cliente emitente no CPF ou no CNPJ;
II – nome do cliente emitente, compatível com o CPF ou o CNPJ;
III – identificação da agência recebedora;
IV – identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;
V – número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ;
VI – nome do cliente recebedor, compatível com o CPF ou o CNPJ.


Outrossim, a Resolução BCB n.º 105/2021, que aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, esclarece que referido sistema é responsável pela transferência de recursos entre instituições financeiras, constituindo o núcleo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com liquidação bruta em tempo real.


Por meio do STR, as instituições financeiras realizam a emissão e o recebimento de TED, a liquidação de operações em câmaras de compensação diretamente em suas contas, conforme o regulamento de cada câmara, bem como o gerenciamento das contas em tempo real, dentre outras funcionalidades autorizadas segundo a modalidade da instituição.


No âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cada operação de TED ou DOC recebe um identificador único, ainda que não exista denominação padronizada como “ID da transação”. Esse identificador, usualmente composto por código alfanumérico, permite o rastreamento e a individualização da transferência, variando conforme a instituição financeira, e encontra-se ausente no documento apresentado.


Tal identificador deve constar, obrigatoriamente, no comprovante da transação, físico ou eletrônico, acompanhado de outras informações essenciais, tais como: data e hora da operação, valor transferido, identificação do remetente e do destinatário, números das contas de origem e destino, bem como os códigos das instituições financeiras envolvidas.


Ainda que inexista norma específica que padronize o identificador da transação para TED e DOC, o Banco Central do Brasil exige das instituições financeiras a garantia de rastreabilidade e segurança das operações, conforme a Resolução n.º 4.282, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento.


Referida resolução estabelece, em seu art. 10, que as instituições devem manter registros detalhados de todas as transações, incluindo informações sobre remetente, destinatário, valor, data e horário, disponibilizar mecanismos de consulta ao histórico das operações e adotar medidas de segurança voltadas à proteção das informações.


Reitera-se que, embora inexista padrão único para o identificador da transação, é dever das instituições financeiras assegurar a identificação e o rastreamento de cada operação, em observância aos parâmetros de segurança e transparência fixados pelo Banco Central, permitindo ao consumidor obter informações sobre o status e o histórico da movimentação.


No caso concreto, verifica-se a inexistência, nos autos, de comprovação do identificador da transação, circunstância que impede o reconhecimento da efetiva entrega dos valores ao consumidor.


Em consequência, a instituição financeira apelada não apresentou documento idôneo capaz de demonstrar a realização de transferência ou depósito em conta bancária da parte consumidora, tampouco comprovante de pagamento mediante recibo, sendo certo que o documento juntado foi produzido de forma unilateral, sem autenticação, não se prestando, portanto, à comprovação do fato alegado.


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.  


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes e ausente comprovação da disponibilização do valor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.  


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.  


A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:  


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.  


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).  


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:  


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.  

(…)  

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:  

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.  

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.  

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.  

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.  

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:  

“Art. 42. (…)  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”  

 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor a consumidora, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  


DOS DANOS MORAIS  


Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.  


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.  


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.  


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.  


No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:  


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.  

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.  

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

3. Recurso provido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).  


Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.  


DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA    


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.   


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).   


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.   


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.   


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.   


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  


Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  


DISPOSITIVO  


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação.  


Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.  


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801047-87.2024.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801047-87.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/02/2026