
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0853744-27.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18, E. TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade da operação de portabilidade.
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 89-847213097/20, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem a transferência dos valores à sua conta bancária, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reforma integral da sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com a observância das formalidades legais, inclusive com a apresentação de documentos pessoais e autorização válida, ainda que por intermédio de familiar, em razão da condição da autora. Sustenta que os valores foram devidamente creditados à conta da apelante, que se beneficiou do montante, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade contratual. Defende a inexistência de dano moral ou material, bem como a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, requerendo o total improvimento do recurso de apelação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
O caso em apreço trata-se de portabilidade de empréstimo consignado realizado entre o Banco BNP Paribas e o Banco Bradesco S.A.
A Resolução CMN nº 5.057/2022, dispõe :
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor;
Pois bem. O Banco BNP Paribas, ora recorrido, apresentou o termo de requisição de portabilidade, bem como cédula de crédito bancário, assinados via biometria facial, no qual constam data e hora da operação, geolocalização, ip e código hash da assinatura, elementos que infirmam validade aos negócios jurídicos celebrados em meios digitais. (ids 30544064 e 30544265)
Ademais, o banco réu colacionou aos autos TED, o qual comprova o repasse do valor de R$9.027,60 (nove mil e vinte e sete reais e sessenta centavos) para a instituição credora, comprovando, assim, a liquidação antecipada da dívida. (id 30544266)
À luz da Súmula nº 18 deste E.TJPI, verifica-se que a comprovação da transferência do valor do contrato constitui requisito indispensável para a validade da avença, pois a ausência dessa prova enseja sua nulidade, conforme o enunciado sumular. No caso, tratando-se de operação de portabilidade de crédito, a demonstração de que houve a transferência dos valores para a instituição credora original é suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do montante, atendendo aos ditames da Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Dessa forma, uma vez comprovado o repasse regular dos valores no processo de portabilidade, considera-se cumprido o requisito exigido tanto pela súmula quanto pela norma regulamentar, inexistindo motivo para a declaração de nulidade do contrato.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto foi devidamente comprovada a operação de portabilidade, requerida e consentida pela apelante.
Destarte, a sentença deve ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Em razão do tema 1059, do STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0853744-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação05/02/2026