Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802645-93.2025.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de pretensões. A parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição bancária, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, com fatos e valores distintos. A sentença entendeu configurada litigância predatória, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações fundadas em relações jurídicas distintas configura litigância predatória apta a ensejar extinção por ausência de interesse de agir; (ii) determinar se, no caso concreto, a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de pretensões em ações autônomas não configura, por si só, litigância predatória, quando os objetos, causas de pedir e relações jurídicas são distintos, ainda que entre as mesmas partes, não se caracterizando, portanto, ausência de interesse processual. O reconhecimento da litigância predatória exige análise concreta de má-fé ou de comportamento abusivo reiterado, o que não pode ser presumido com base apenas na multiplicidade de ações. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, com base na liberdade de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no direito à individualização do processo. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, caberia ao juízo a quo, se fosse o caso, promover a reunião das ações por conexão ou continência, não sendo cabível a extinção sem resolução do mérito sem prévia análise individualizada das demandas. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação na origem, sem análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações fundadas em contratos bancários distintos, com fatos geradores e fundamentos próprios, não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido, sendo incabível a extinção do processo por ausência de interesse processual. A extinção sem resolução de mérito por ausência de necessidade deve ser precedida de análise individualizada do caso concreto e não pode ser baseada unicamente na quantidade de demandas ajuizadas. Caberia ao juízo, diante da eventual conexão, promover a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, e não extingui-los prematuramente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 55, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1006092-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 17.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802645-93.2025.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802645-93.2025.8.18.0039
APELANTE: CANDIDO SOARES NETO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA FERNANDES CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de pretensões. A parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição bancária, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, com fatos e valores distintos. A sentença entendeu configurada litigância predatória, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações fundadas em relações jurídicas distintas configura litigância predatória apta a ensejar extinção por ausência de interesse de agir; (ii) determinar se, no caso concreto, a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fracionamento de pretensões em ações autônomas não configura, por si só, litigância predatória, quando os objetos, causas de pedir e relações jurídicas são distintos, ainda que entre as mesmas partes, não se caracterizando, portanto, ausência de interesse processual.

O reconhecimento da litigância predatória exige análise concreta de má-fé ou de comportamento abusivo reiterado, o que não pode ser presumido com base apenas na multiplicidade de ações.

A jurisprudência do STF e do STJ admite o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, com base na liberdade de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e no direito à individualização do processo.

Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, caberia ao juízo a quo, se fosse o caso, promover a reunião das ações por conexão ou continência, não sendo cabível a extinção sem resolução do mérito sem prévia análise individualizada das demandas.

Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento da ação na origem, sem análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A multiplicidade de ações fundadas em contratos bancários distintos, com fatos geradores e fundamentos próprios, não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido, sendo incabível a extinção do processo por ausência de interesse processual.

A extinção sem resolução de mérito por ausência de necessidade deve ser precedida de análise individualizada do caso concreto e não pode ser baseada unicamente na quantidade de demandas ajuizadas.

Caberia ao juízo, diante da eventual conexão, promover a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, e não extingui-los prematuramente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 55, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1006092-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 17.08.2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CANDIDO SOARES NETO contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

É preciso ter em mira que o fracionamento de demandas representa um sério obstáculo ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Essa fragmentação gera prejuízos para o sistema judiciário, compreendido como serviço púbico, comprometendo a eficiência e a celeridade processual.

Em hipóteses idênticas ao presente caso, a jurisprudência admite a extinção dos processos desnecessários sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos" (TJ-MG - Apelação Cível: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe(TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, em virtude da extinção prematura da demanda.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, pois os descontos realizados pelo banco em seu benefício previdenciário foram indevidos e não autorizados. Alega que a ausência de contrato nos autos é suficiente para comprovar a ilegalidade das cobranças. Ressalta que os descontos ocorreram em datas diversas, com valores distintos e relativos a diferentes contratos, o que justificaria o ajuizamento de ações separadas, não configurando litigância predatória. Invoca ainda o princípio do livre acesso à justiça e pleiteia o reconhecimento do direito à restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento de mérito favorável ao autor.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença de extinção, destacando que houve fracionamento indevido de demandas, configurando litigância predatória. Afirma que, em um único dia, o autor ajuizou dezesseis ações contra o mesmo réu, com fundamento idêntico, tratando de descontos sob a mesma natureza jurídica. Alega ausência de interesse processual diante da desnecessidade de múltiplas ações e requer a aplicação das diretrizes do CNJ e jurisprudência dominante sobre o tema. Defende a validade dos descontos e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. 


II. DO MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Entretanto, com a devida vênia ao juízo a quo, a r. sentença não pode subsistir.

Isso, pois, muito embora se reconheça a necessidade de coibir práticas abusivas no âmbito da jurisdição civil, nos termos das diretrizes fixadas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pela Nota Técnica n.º 06/2023 do CIJEPI, não se pode presumir, de forma automática, a existência de litigância predatória ou o fracionamento indevido de pretensões apenas com base na multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor, especialmente quando as demandas forem lastreadas em relações jurídicas autônomas, oriundas de contratos distintos, com fatos e fundamentos próprios.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) estabelece que o ajuizamento de demandas autônomas para contratos distintos (mesmo que com a mesma instituição) é, em regra, legítimo, desde que os objetos e as causas de pedir sejam independentes. O ‘'fracionamento'’ é vedado quando visa burlar o teto de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em execuções contra a Fazenda Pública ou quando há unidade intrínseca do objeto (comum em licitações e contratos administrativos). 

No âmbito civil/consumidor, a existência de relações jurídicas autônomas permite ações separadas, embora o juízo possa determinar a reunião dos processos por conexão ou continência (art. 55 e 56 do CPC) para evitar decisões conflitantes, sem que isso configure irregularidade processual por parte do autor.

Assim, a tentativa de unificação compulsória de ações fundadas em contratos distintos, com descontos autônomos e fatos geradores diversos, viola frontalmente os princípios da individualização do processo, da liberdade de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), da adequada prestação jurisdicional, bem como da economia e celeridade processual, à medida que gera confusão procedimental, prejudica a instrução probatória e afronta a lógica da organização racional da jurisdição.

Portanto, é certo que o exercício abusivo do direito de ação deve ser reprimido. Contudo, não se pode confundir multiplicidade legítima de ações fundadas em negócios jurídicos autônomos com a litigância temerária ou artificial, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à jurisdição e impor ao jurisdicionado um ônus excessivo no exercício de sua pretensão resistida.

Por fim, saliento que, ainda que o Juízo de origem entendesse recomendável a condução coordenada dessas ações — o que, de fato, poderia ser salutar sob o aspecto da racionalização procedimental — lhe era dado, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, promover de ofício a reunião dos processos para julgamento conjunto, sem, contudo, promover a sua unificação forçada ou extingui-los de maneira prematura.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.

Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0802645-93.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CANDIDO SOARES NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026