Decisão Terminativa de 2º Grau

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) 0800481-88.2021.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800481-88.2021.8.18.0042

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRMV-PI (ID 27213471) em face da sentença (ID 27213469) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº. 0800481-88.2021.8.18.0042), ajuizada em desfavor de PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA - ME, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que a Apelação Cível em epígrafe, por competência, deve ser analisada e decidida por uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra autarquia (pessoa jurídica de direito público), in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) 

Assim sendo, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESO, mediante sorteio, Dentre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.

Cumpra-se.

                           Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                 Relator





JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-88.2021.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800481-88.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

Autor

Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí

Réu

PROJEX DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA

Publicação

06/02/2026