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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803928-23.2017.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O LEILÃO. NULIDADE DO ATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEILOEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1876057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803928-23.2017.8.18.0140 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, (1º Apelante e parte ré), e por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., (2ª Apelante e parte ré), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do leilão extrajudicial realizado pelas rés e condená-las solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor do autor. Fundamentou-se no entendimento de que, embora tenha havido a notificação do devedor para a purgação da mora, não foi comprovada nos autos a notificação pessoal do autor acerca da data e horário do leilão extrajudicial, requisito essencial à sua validade, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI. Fixada a sucumbência recíproca, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de primeiro apelante, alega, em síntese, que o procedimento de consolidação da propriedade, seguido do leilão extrajudicial, foi conduzido em conformidade com as disposições da Lei nº 9.514/97. Destaca, em especial, a regular notificação do devedor para a purgação da mora, bem como a legalidade do trâmite expropriatório adotado. Sustenta, ainda, que não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade do leilão, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais. Argumenta que atuou estritamente dentro dos limites legais, inexistindo conduta que tenha ofendido a imagem do recorrido ou provocado prejuízo indenizável. Alternativamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma integral, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A parte apelante VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado como mera mandatária do Banco, responsável apenas pela operacionalização do leilão. Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada solidariamente por danos morais, já que não concorreu para o alegado dano e não teve responsabilidade sobre a regularidade do procedimento de intimação do devedor. Alternativamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma integral, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Passo ao voto
VOTO
II- DAS PRELIMINARES
II.1 Da Preliminar de Ilegitimidade
A parte VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (2ª Apelante) alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como mandatária do banco, sem responsabilidade pelos atos que ensejaram o pedido de indenização e nulidade do leilão. Defende que não integra a relação jurídica de direito material e que, por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda. A jurisprudência admite, de forma pacífica, a responsabilização do leiloeiro quando sua atuação extrapola os limites do mero mandato ou contribuição causal ao dano, como no caso em apreço. No presente feito, restou demonstrado que a leiloeira divulgou publicamente, em rede social de grande alcance, imagem do imóvel objeto do leilão contendo a placa de identificação do escritório profissional do autor, Id 16326635,comprometendo sua imagem perante clientes e terceiros. Tal conduta, ainda que derivada de mandato conferido pelo banco, configura ato que enseja a responsabilidade própria, nos termos do art. 186 do Código Civil. Desta forma afasto a preliminar
III- Do Julgamento de mérito.
Senhores Julgadores, no que se refere à legalidade do contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, não há controvérsia relevante, uma vez que há nos autos o reconhecimento da validade do pacto, Id 1632706. Tal entendimento está amparado no art. 22 da Lei nº 9.514/1997, com redação ampliada pelo §1º, e no art. 51 da Lei nº 10.931/2004, que autorizam o uso da alienação fiduciária como garantia de qualquer obrigação pecuniária, mesmo sem vínculo com financiamento imobiliário. Desse modo, a controvérsia em exame concentra-se em dois pontos centrais: a validade do leilão extrajudicial realizado com fundamento na alienação fiduciária e a eventual responsabilidade civil decorrente da divulgação da imagem do autor no respectivo anúncio. I- Da Alegação quanto ausência de intimação( Ausência de validade): Analisando os autos, observo em relação ao primeiro ponto, tem-se por incontroverso que houve notificação do autor para fins de purgação da mora, havendo o apelado assinado instrumento de confissão de dívida, id 16326640. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove a notificação específica do devedor sobre a data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. Id 16326642, em desconformidade com artigo 27 da lei n º 9514/97: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
A notificação visa informar formal e pessoalmente o devedor sobre o momento exato em que seu bem será levado à hasta pública. Trata-se de uma exigência devido ao caráter definitivo e expropriatório do leilão, que poderá implicar dos na perda bens. A ausência da intimação específica para o leilão, portanto, compromete a higidez do ato e impõe a declaração de sua nulidade, conforme abaixo se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9 .514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)
A manutenção da nulidade de leilão extrajudicial, declarada em sentença é medida que se impõe. II- Do Dano Moral Em relação ao dano moral, a eventual nulidade do leilão extrajudicial não implica, por si só, o reconhecimento automático desse tipo de prejuízo em qualquer situação. No entanto, no caso específico, a sentença reconheceu a existência de repercussões que superam o mero aborrecimento, especialmente diante do contexto do ato expropriatório e das circunstâncias relatadas quanto à exposição do imóvel e da imagem do devedor, aspectos que foram, inclusive, reiterados nas contrarrazões. Como já mencionado anteriormente Embora atue como mandatária do credor fiduciário, sua responsabilidade subsiste quando, no exercício de sua função, extrapola os limites legais ou contratuais do mandato, como no caso em apreço, em que procedeu à divulgação pública do imóvel objeto da lide em rede social, incluindo imagem do escritório profissional do autor — exposição que repercutiu negativamente na esfera pessoal e do devedor. No tocante ao valor da indenização fixada, em juízo de segunda instância, se realiza apenas controle de legalidade, o quantum — R$ 10.000,00 —, em suma de ordem subjetiva, tem-se por suficiente e proporcional ao dano experimentado, observando os critérios da razoabilidade, da função pedagógica da sanção e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme orientação consolidada do STJ. Esta 4ª Câmara Especializada Cível, de forma excepcional e com fundamento em precedentes consolidados, procede à readequação do valor indenizatório. Tal medida observa que o juízo de origem, responsável pela fase de saneamento e instrução processual — com acesso direto à produção das provas — formou sua convicção quanto ao montante devido a título de indenização, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487 inciso I e art. 1011, ambos do CPC, conheço os presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios recursais, em face do artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15 % (por cento) sobre o valor da condenação imposta. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/04/2026
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0803928-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Publicação16/04/2026