
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757869-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AGRAVANTE: MARIA LILIA FREIRE LEAL
AGRAVADO: ELZA AMORIM CORDEIRO SILVA FREIRE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS E ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação de Usucapião nº 0011932-58.2012.8.18.0140, na qual o Juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se, com a remessa dos autos à Justiça Federal e consequente arquivamento na Justiça Estadual, subsiste interesse recursal útil no prosseguimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão declinatória de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A remessa dos autos à Justiça Federal, acompanhada do arquivamento do processo na Justiça Estadual, implica perda superveniente da jurisdição por este Tribunal, o que inviabiliza a análise do recurso por ausência de interesse recursal atual e útil.
4.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a redistribuição do processo a juízo competente após declaração de incompetência absoluta prejudica o agravo interposto contra a decisão declinatória, pois os atos decisórios do juízo incompetente tornam-se inócuos.
5.Não há possibilidade de reexame da decisão proferida pelo juízo de origem, pois este já não detém mais jurisdição sobre a causa, tornando o recurso sem objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.A remessa dos autos à Justiça Federal, após reconhecimento de interesse de ente federal e declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, por ausência de interesse recursal útil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 3011139-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 01.12.2025, 10ª Câmara de Direito Público.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LILIA FREIRE LEAL, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO que tramita sob numeração 0011932-58.2012.8.18.0140, ajuizada em face de ELZA AMORIM CORDEIRO SILVA FREIRE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS, ora agravados.
Na inicial, a autora alega a autora residir no móvel situado na Rua Orlando de Carvalho, nº 1549, Santa Isabel, Morada do Sol, Teresina/PI, com posse mansa, pacífica, ininterrupta, em período superior a 30 anos, requerendo a aquisição do bem através da usucapião.
Nos autos de origem, a Caixa Econômica Federal – CEF se manifestou no feito informando ter interesse.
Dessa forma, o Juíz primevo declarou incompetência absoluta e determinou remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI.
Dessa decisão, a ora recorrente ingressou com agravo de instrumento requerendo que a competência para apreciar o feito permaneça na justiça comum.
Em primeira decisão, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo, com manutenção da decisão recorrida (ID 25856974).
Contrarrazões ao recurso juntado ao ID 26393726.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que houve o declínio da competência e envio dos autos ao Juízo Federal, com o arquivamento dos autos na Justiça Estadual, configurando-se perda superveniente da jurisdição da Justiça Estadual, tornando inviável a apreciação deste Agravo de Instrumento por este Tribunal, por ausência de interesse recursal atual e útil.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Redistribuição do feito. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio das despesas do tratamento do autor, como descrito na inicial e nos termos da prescrição médica juntada, sob pena de sequestro de verbas para custeio da aquisição da medicação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da redistribuição do feito a Justiça Federal, houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo a torná-lo prejudicado. III. Razões de decidir 3. A redistribuição do processo à Justiça Federal em razão da inclusão da União Federal no polo passivo implica na perda do objeto do agravo interposto contra decisão proferida por Juízo posteriormente declarado incompetente. 4. A declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, de modo a tornar despicienda a análise de suas determinações. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30111392420258260000 Araras, Relator: Martin Vargas, Data de Julgamento: 01/12/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025)
Desta forma, não subsiste interesse processual útil no prosseguimento deste agravo, eis que já não subsiste mais jurisdição no âmbito da Justiça Estadual para revisão da decisão declinatória.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que houve a perda do objeto, não há interesse recursal útil no prosseguimento, restando prejudicado o seu julgamento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026.
0757869-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA LILIA FREIRE LEAL
RéuELZA AMORIM CORDEIRO SILVA FREIRE
Publicação13/02/2026