Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0801214-45.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 condiciona a admissibilidade dos embargos declaratórios à presença de vícios formais na decisão, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação adequada e coerente. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo omissão a ser suprida. A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há nulidade quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer vício decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801214-45.2024.8.18.0011 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801214-45.2024.8.18.0011
RECORRIDO: NORIVAL PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: GISELLE SOARES PORTELA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS COM FINALIDADE DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida existentes na decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa.

  2. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 condiciona a admissibilidade dos embargos declaratórios à presença de vícios formais na decisão, o que não se verifica no caso concreto.

  3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação adequada e coerente.

  4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo omissão a ser suprida.

  5. A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.

  6. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a embasar a conclusão adotada.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há nulidade quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a manutenção do julgado.

  8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer vício decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Embargos de declaração rejeitados

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou provimento ao recurso.

Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.

É o relatório sucinto.


VOTO

 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.

Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.

Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801214-45.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

NORIVAL PEREIRA NETO

Publicação

07/04/2026