Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800739-11.2020.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em julgamento colegiado de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a compensação de valores pretendida pelo banco, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, diante da ausência de prova da efetiva transferência ou depósito do numerário ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a compensação de valores supostamente creditados ao autor, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de compensação de valores e a afasta com base na ausência de prova inequívoca da efetiva liberação do numerário ao consumidor. A compensação de valores exige demonstração documental da transferência ou do depósito bancário, sendo insuficientes resumos contratuais ou demonstrativos unilaterais desacompanhados de comprovantes idôneos. A inexistência de prova da liberação do montante afasta, por consequência lógica, a alegação de enriquecimento ilícito do consumidor. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do conjunto probatório nem à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados de forma clara e suficiente. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, diante da adoção do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A compensação de valores em contrato de empréstimo declarado inexistente exige prova inequívoca da efetiva liberação do numerário ao consumidor. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e fundamenta o afastamento da pretensão deduzida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais, à míngua de vício decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-11.2020.8.18.0050 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800739-11.2020.8.18.0050
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NEY JOSE CAMPOS
EMBARGADO: JOSE GOMES NUNES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em julgamento colegiado de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a compensação de valores pretendida pelo banco, mantendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, diante da ausência de prova da efetiva transferência ou depósito do numerário ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a compensação de valores supostamente creditados ao autor, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de compensação de valores e a afasta com base na ausência de prova inequívoca da efetiva liberação do numerário ao consumidor.

  2. A compensação de valores exige demonstração documental da transferência ou do depósito bancário, sendo insuficientes resumos contratuais ou demonstrativos unilaterais desacompanhados de comprovantes idôneos.

  3. A inexistência de prova da liberação do montante afasta, por consequência lógica, a alegação de enriquecimento ilícito do consumidor.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do conjunto probatório nem à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados de forma clara e suficiente.

  5. O prequestionamento prescinde de menção expressa a dispositivos legais, diante da adoção do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

  6. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A compensação de valores em contrato de empréstimo declarado inexistente exige prova inequívoca da efetiva liberação do numerário ao consumidor.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida e fundamenta o afastamento da pretensão deduzida.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais, à míngua de vício decisório.


Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citadaTJPI, Agravo Interno Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, interposta por JOSE GOMES NUNES, ora Embargado. O recurso originário foi julgado de forma colegiada, sob a minha relatoria, resultando em parcial provimento da Apelação do Autor.

O acórdão embargado, ID nº 29309164, deu parcial provimento ao recurso de Apelação para afastar a compensação de valores pretendida pela Instituição Financeira, ao fundamento de que não houve comprovação da transferência ou depósito da quantia supostamente disponibilizada ao Autor em razão do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente. O colegiado consignou que a compensação de valores exige prova inequívoca da efetiva liberação do numerário ao consumidor, sendo inadmissível impor restituição sem demonstração documental do repasse, destacando a ausência de comprovante de TED ou depósito bancário nos autos. Manteve-se, ainda, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro, por entender adequados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na sentença.

Em suas razões recursais, ID nº 29428902, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, sustentando que não teria sido apreciado ponto essencial relativo à necessidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta bancária do Autor, os quais, segundo afirma, teriam sido efetivamente recebidos e não devolvidos. Defende que a ausência de compensação acarretaria enriquecimento ilícito da parte Embargada, invocando dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de requerer o saneamento do vício para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 29480757, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que a matéria relativa à compensação de valores foi devidamente analisada e afastada com base na ausência de prova da transferência do numerário. Aduz que os Embargos têm caráter meramente protelatório, por buscarem rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, requerendo, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 

 

 

VOTO

 

I. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, em decorrência do contrato discutido, a parte Autora, ora Embargada, teria recebido valores que não foram devolvidos, defendendo, assim, a necessidade de compensação. Afirma, ainda, ter juntado novamente comprovante de transferência (TED), por meio de imagem de tela, no corpo dos presentes embargos.

Todavia, tal alegação não encontra respaldo, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Com efeito, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso de Apelação exclusivamente para reformar a sentença no que diz respeito à determinação de compensação de valores, diante da ausência de comprovação, por parte do Banco, da transferência ou do depósito da quantia prevista no contrato de empréstimo declarado inexistente. No mais, foram integralmente mantidos os demais capítulos da sentença, notadamente quanto à declaração de inexistência do contrato discutido, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao valor arbitrado a título de danos morais.

Desse modo, verifica-se que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, com a exposição clara e suficiente das razões que fundamentaram o decisum, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, para fins de prequestionamento.

A propósito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagra a figura do denominado “prequestionamento ficto”, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do diploma processual. Nesse contexto, resta superada a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionava a admissibilidade do recurso especial à manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria controvertida.

Ressalte-se, ademais, que o acórdão foi categórico ao reconhecer a nulidade do contrato e ao reformar a sentença apenas no tocante à compensação de valores, em razão da inexistência de prova válida acerca da efetiva transferência ou depósito da quantia supostamente disponibilizada pelo Banco, não se constatando qualquer omissão nesse particular.

Na hipótese em exame, observa-se que o Embargante não objetiva o esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, mas, sim, a obtenção de pronunciamento explícito acerca da compensação de crédito. Ocorre que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou que o Banco se limitou a apresentar um resumo das informações contratuais e da liquidação das parcelas supostamente pagas pela parte Autora, conforme documento de ID nº 25694023, sem qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva liberação ou transferência do valor ajustado.

Concluiu-se, assim, que a documentação apresentada não possui força probatória suficiente para comprovar a disponibilização do montante de R$ 822,78 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) à parte Autora. Tal fundamentação afasta não apenas a alegação de recebimento do valor, mas, por consequência lógica, também a pretensão de compensação, diante da inexistência de prova de repasse válido do numerário.

Dessa forma, ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório apresentado, o acórdão impugnado rejeitou, de modo claro e fundamentado, o pedido de compensação, inexistindo o alegado vício de omissão. Não havendo defeito a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração.

Constata-se, portanto, que o recurso tem por finalidade exclusiva a reavaliação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já examinados e adequadamente enfrentados no acórdão recorrido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, o que não se verifica na espécie.

Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se conhecem Embargos Declaratórios que, desprovidos da indicação de vício específico, limitam-se a manifestar inconformismo com o teor do julgado, em desacordo com os requisitos previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Por fim, esclarece-se que os Embargos de Declaração não têm por finalidade precípua viabilizar o prequestionamento de normas legais para eventual interposição de recursos excepcionais. Sua função primordial consiste em sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possibilitando ao órgão julgador aclarar ou complementar a decisão. O prequestionamento, quando existente, constitui mera consequência da correção do julgado diante da efetiva constatação de vícios, razão pela qual a oposição de embargos exclusivamente com esse propósito, sem a demonstração das hipóteses legais, revela-se manifestamente incabível, impondo-se a sua rejeição.

Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito já analisado, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou como meio de prequestionamento genérico de normas jurídicas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

 (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).


Diante do exposto, considerando que o Embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legais de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição.


II. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.


Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800739-11.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

JOSE GOMES NUNES

Publicação

11/03/2026