Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800921-74.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a inexistência de contrato bancário, sob alegação de que a avença decorreu de operação regular de portabilidade de crédito, com quitação de débito em outra instituição e celebração de novo contrato com o Banco C6 Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira agravante comprovou, de forma inequívoca, a regularidade da portabilidade bancária e a extinção do contrato anterior por meio de quitação, de modo a afastar a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição agravante não apresenta prova documental idônea e suficiente para comprovar o cumprimento das formalidades legais da portabilidade bancária, limitando-se a prints de tela de sistema e movimentações internas. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta da instituição anterior enseja a nulidade da contratação, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. A simples demonstração de depósito em conta da parte agravada não supre a exigência de prova da quitação do contrato anterior, especialmente em contratos consignados. O ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da parte autora recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo cumprido no caso concreto. Os demais argumentos do agravante tornam-se irrelevantes diante da ausência de comprovação da portabilidade, o que mantém hígida a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, mediante documentação oficial e inequívoca, a efetiva quitação do contrato anterior para configurar regular operação de portabilidade de crédito. A ausência de prova robusta da transferência interbancária inviabiliza o reconhecimento da portabilidade e autoriza a declaração de inexistência da nova contratação. O ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora incumbe à instituição ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-74.2022.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800921-74.2022.8.18.0034
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA DA LUZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL MESSIAS SOARES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a inexistência de contrato bancário, sob alegação de que a avença decorreu de operação regular de portabilidade de crédito, com quitação de débito em outra instituição e celebração de novo contrato com o Banco C6 Consignado S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira agravante comprovou, de forma inequívoca, a regularidade da portabilidade bancária e a extinção do contrato anterior por meio de quitação, de modo a afastar a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição agravante não apresenta prova documental idônea e suficiente para comprovar o cumprimento das formalidades legais da portabilidade bancária, limitando-se a prints de tela de sistema e movimentações internas.

Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta da instituição anterior enseja a nulidade da contratação, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

A simples demonstração de depósito em conta da parte agravada não supre a exigência de prova da quitação do contrato anterior, especialmente em contratos consignados.

O ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da parte autora recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo cumprido no caso concreto.

Os demais argumentos do agravante tornam-se irrelevantes diante da ausência de comprovação da portabilidade, o que mantém hígida a decisão de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira deve comprovar, mediante documentação oficial e inequívoca, a efetiva quitação do contrato anterior para configurar regular operação de portabilidade de crédito.

A ausência de prova robusta da transferência interbancária inviabiliza o reconhecimento da portabilidade e autoriza a declaração de inexistência da nova contratação.

 

O ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora incumbe à instituição ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco C6 Consignado S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria da Luz Ferreira Sousa, que havia julgado procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual válida, determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados indevidamente, tudo conforme se extrai do documento identificado sob o Id 28366721. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Id 28366721), o banco agravante sustenta, em síntese: (i) que o contrato foi celebrado por meio de portabilidade, com quitação de operação anterior; (ii) que a agravada expressamente anuiu com o novo contrato; (iii) que houve efetivo depósito dos valores na conta da parte autora; (iv) que há assinatura da agravada nos documentos, inclusive contrato e cédula de identidade; (v) que não se configuram os danos morais reconhecidos na sentença, subsidiariamente pleiteando minoração do valor arbitrado; e (vi) que é incabível a devolução em dobro dos valores diante da ausência de má-fé, finalizando com o pedido de provimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

O cerne da insurgência reside na alegação do banco agravante de que o contrato impugnado pela parte autora decorreu de operação regular de portabilidade bancária, com consequente quitação de débito existente em outra instituição financeira, e posterior formalização do novo empréstimo junto ao Banco C6 Consignado S.A. Assim, a instituição ré pretende elidir sua responsabilização pela existência de suposta contratação fraudulenta ou indevida, sustentando que foram cumpridas todas as formalidades legais.


Contudo, a documentação acostada aos autos pela parte agravante, notadamente as telas de sistema internas e os extratos bancários (v. Ids nas pp. 6-9 do PDF), não se mostram idôneas ou suficientes para atestar, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos indispensáveis à regular portabilidade de crédito, a teor da jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expressa na Súmula nº 18:


Súm. 18 TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em apreço, observa-se que a instituição agravante limitou-se a apresentar print de telas e movimentações internas, sem juntar documentação oficial hábil a demonstrar que os valores contratados foram integralmente transferidos à instituição financeira originária, a título de quitação do contrato anterior. A jurisprudência reiterada desta Corte, em consonância com os precedentes de outros Tribunais, exige prova documental robusta da operação interbancária, o que não se verifica nos autos.

Ademais, a simples demonstração de depósito em conta bancária da parte agravada, por si só, não comprova que o contrato anterior tenha sido extinto por portabilidade, sobretudo em se tratando de contratos consignados, em que a quitação junto à instituição anterior é pressuposto objetivo da nova avença.

O ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e não foi adequadamente cumprido.

A ausência de comprovação inequívoca da portabilidade impede o reconhecimento da regularidade da contratação impugnada, tornando irrelevantes, para fins de desconstituição da decisão monocrática, os demais argumentos lançados pela instituição agravante, inclusive no que diz respeito à assinatura da agravada e ao alegado adimplemento do contrato.

Dessa forma, permanece hígida a conclusão do juízo a quo quanto à procedência do pedido de declaração de inexistência contratual, bem como quanto às respectivas condenações acessórias, não merecendo reforma a decisão agravada.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800921-74.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/03/2026