Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0013502-06.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0013502-06.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de pedido - ID. 30265682 - formulado pela Defesa de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.

Conforme se extrai dos autos (sentença no ID. 28315964), o réu foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal, previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, tendo sido fixada a pena definitiva total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 30667118: “Por todo o exposto, o Ministério Público de segundo grau opina pela ocorrência da Prescrição Punitiva Retroativa com a consequente decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, com fundamento nos arts. 107 IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.”

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Houve recurso apenas da defesa.

O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)


Igualmente, a Súmula 146 do STF, estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.

Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”     

Nesse sentido:


“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal). 8. O reconhecimento da prescrição deve ser calculada isoladamente para cada delito, de forma que não poderia o Tribunal de origem afastar a extinção da punibilidade anteriormente declarada, somando-se as penas dos dois crimes.” (HC n. 388.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)


Dessa forma, deve ser considerada a pena isolada, sem o acréscimo do concurso material, para fins de análise da prescrição e extinção, como preceitua o próprio artigo 119 do Código Penal.

Quanto ao primeiro delito, praticado em 11 de agosto de 2017, a pena fixada foi de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Já em relação ao segundo delito, ocorrido em 21 de agosto de 2017, a pena estabelecida foi de 10 (dez) meses de detenção.

Em ambos os casos, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Observa-se que a denúncia foi recebida em 18/5/2021 (ID. 28315927, pág. 64/65) e a sentença condenatória foi publicada em 19/12/2024 (ID. 28315964).

Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a data considerada como publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a prescrição.

Nesses termos, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”


Ressalte-se, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição punitiva retroativa, opinando pela extinção da punibilidade do apelante.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013502-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0013502-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2026