
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0013502-06.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido - ID. 30265682 - formulado pela Defesa de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.
Conforme se extrai dos autos (sentença no ID. 28315964), o réu foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal, previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, tendo sido fixada a pena definitiva total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 30667118: “Por todo o exposto, o Ministério Público de segundo grau opina pela ocorrência da Prescrição Punitiva Retroativa com a consequente decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, com fundamento nos arts. 107 IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.”
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Houve recurso apenas da defesa.
O Ministério Público de 1º grau foi intimado da sentença, não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Igualmente, a Súmula 146 do STF, estabelece: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Por seu turno, considerando que a sentença adotou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), deve ser considerada, para fins de cálculo da prescrição, a pena isolada de cada crime e não a pena somada.
Assim disciplina o art. 119 do CP: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Nesse sentido:
“No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal). 8. O reconhecimento da prescrição deve ser calculada isoladamente para cada delito, de forma que não poderia o Tribunal de origem afastar a extinção da punibilidade anteriormente declarada, somando-se as penas dos dois crimes.” (HC n. 388.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Dessa forma, deve ser considerada a pena isolada, sem o acréscimo do concurso material, para fins de análise da prescrição e extinção, como preceitua o próprio artigo 119 do Código Penal.
Quanto ao primeiro delito, praticado em 11 de agosto de 2017, a pena fixada foi de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Já em relação ao segundo delito, ocorrido em 21 de agosto de 2017, a pena estabelecida foi de 10 (dez) meses de detenção.
Em ambos os casos, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Observa-se que a denúncia foi recebida em 18/5/2021 (ID. 28315927, pág. 64/65) e a sentença condenatória foi publicada em 19/12/2024 (ID. 28315964).
Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a data considerada como publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a afastar a prescrição.
Nesses termos, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
Ressalte-se, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição punitiva retroativa, opinando pela extinção da punibilidade do apelante.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0013502-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2026