Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805455-46.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0805455-46.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MATIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MATIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que a apresentação do contrato assinado seria suficiente para comprovar a validade do negócio, realizando um distinguishing para afastar a aplicação da Súmula 18 do TJPI, sob o argumento de que a ausência de comprovante de transferência (TED) não geraria nulidade automática se houvesse outras provas de validade.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade do contrato, enfatizando que a instituição financeira não juntou aos autos a prova da transferência do valor (TED - Transferência Eletrônica Disponível). Alega violação à Súmula 18 deste Tribunal e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do empréstimo, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da devolução em dobro e a inexistência de danos morais, alegando ainda litigância de má-fé da parte autora.

Os autos foram inicialmente distribuídos a outros relatores, contudo, em virtude da interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0752099-25.2023.8.18.0000, foi reconhecida a prevenção deste Relator para o julgamento do feito.

É breve o relatório. Passa-se à análise.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Julgamento Monocrático e Admissibilidade

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, visto que a matéria está pacificada na Súmula nº 18 do TJPI. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. A justiça gratuita já foi deferida em sede de Agravo de Instrumento.

b) Das Preliminares

Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o apelante impugnou especificamente a sentença. Quanto à prescrição, em se tratando de nulidade de negócio jurídico (inexistência de relação), a pretensão é imprescritível ou sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto (trato sucessivo). Afasta-se a prejudicial.

c) Do Mérito e da Incorreção do Distinguishing

A controvérsia reside na validade de contrato de mútuo bancário e na necessidade de comprovação da efetiva entrega do dinheiro ao consumidor.

O magistrado de primeiro grau buscou afastar a Súmula 18 deste Tribunal através da técnica do distinguishing (distinção), argumentando que o contrato assinado supriria a falta do comprovante de transferência. Todavia, tal exercício hermenêutico revela-se equivocada aplicação da teoria dos precedentes.

Conforme ensina a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:

"A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) ao caso presente. [...] A existência de distinção do caso para justificar a não observância do precedente é elemento inerente a uma verdadeira teoria dos precedentes a ser construída, com os devidos temperos nacionais, pela doutrina brasileira. Tanto quanto a demonstração fundamentada de que o precedente aplica-se por causa das peculiaridades do caso concreto." (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 738-739).

Neste sentido, os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC consideram não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula sem demonstrar a existência de distinção real. No caso em tela, o "fato distintivo" apontado pelo juízo de origem (existência de contrato assinado) é, na verdade, o elemento comum da maioria das lides que originaram a Súmula 18.

A razão de decidir (ratio decidendi) da Súmula 18 deste TJPI baseia-se na natureza real do contrato de mútuo: ele só se aperfeiçoa com a tradição do dinheiro. A assinatura prova a intenção, mas não a execução do contrato. A ausência de TED/DOC gera a nulidade da avença por falta de prova do objeto entregue, independentemente da assinatura.

Diz a Súmula nº 18 do TJPI:

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

O Banco limitou-se a juntar o contrato, sem prova bancária do repasse. Portanto, não se desincumbiu do ônus (art. 373, II, CPC), impondo-se a reforma da sentença.

d) Da Repetição do Indébito e Danos Morais

Declarada a nulidade, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé específica no ajuizamento, mas com correção desde os desembolsos.

Quanto aos danos morais, o desconto indevido em verba alimentar de idoso gera dano in re ipsa. Fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à razoabilidade e aos precedentes desta Câmara.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, e em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI:

a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença;

b) DECLARA-SE a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 805372098;

c) CONDENA-SE o Banco à restituição simples dos valores descontados, com correção pelo INPC (cada desembolso) e juros de 1% ao mês (citação);

d) CONDENA-SE o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e correção desta data (Súmula 362 STJ);

e) Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina (PI), data do sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805455-46.2022.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805455-46.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MATIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026