Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0716101-35.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0716101-35.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS, CARMELIA DE ALMEIDA REIS, ANA MARIA ALMEIDA MACEDO, MANOEL ALVES DE ALMEIDA FILHO, LIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: JOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 7531514), nos autos da ação possessória de origem nº 0800738-84.2019.8.18.0042, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, decisão esta posteriormente mantida pelo Juízo de origem.

Os Agravantes buscavam a reforma da decisão para obter a imediata reintegração na posse do imóvel objeto do litígio, alegando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 

O recurso foi recebido e, após trâmites processuais, incluindo a suspensão do feito para aguardar a manifestação do juízo competente sobre a decisão agravada, os autos vieram conclusos para julgamento.  

Em consulta ao sistema processual, verifica-se que foi proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, nos autos do processo de origem nº 0800738-84.2019.8.18.0042, julgando extinto o feito por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, o que, por conseguinte, substitui a decisão interlocutória que era objeto deste recurso.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

A superveniência de sentença (ID 55280066) no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, especialmente quando esta analisa pedido de tutela provisória. 

  

Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória agravada deixa de produzir efeitos, sendo integralmente substituída pelo novo provimento jurisdicional, que possui cognição exauriente. Dessa forma, esvazia-se o interesse recursal, requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. 

O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, como no presente caso. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 (...)  

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)” 

Assim, tendo em vista que a decisão interlocutória que indeferiu a liminar foi superada pela sentença de mérito, não há mais utilidade no julgamento do presente Agravo de Instrumento. 

  

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta prejudicialidade, decorrente da perda superveniente do objeto, determinada pela sentença que julgou extinto o processo 0800738-84.2019.8.18.0042 sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 55280066) 

Publique-se. Intimem-se. 

  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716101-35.2019.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0716101-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS

Réu

JOSÉ GREGÓRIO LISBOA DOS SANTOS

Publicação

06/02/2026