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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801164-13.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Ademar Lima Santos contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, formulado em desfavor do Banco Bradesco S.A., diante da alegação de não ter contratado empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, com base em provas documentais apresentadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo pessoal consignado assinado pela parte autora, acompanhado de documentos que comprovam a autorização para consignação e a liberação do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, comprovando a regularidade da contratação. 4. A parte autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos juntados pela parte ré, tampouco indícios de falsidade nos instrumentos apresentados. 5. Confirmada a existência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são legítimos e não configuram conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. 6. A sentença é suficientemente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado é válida e regular quando demonstrada por contrato assinado e comprovante de liberação do valor na conta da parte autora. 2. A legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADEMAR LIMA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem anuência válida. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a existência de instrumento contratual, autorização para consignação e a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, defendendo a legalidade dos descontos realizados. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, afirmando que não houve comprovação do efetivo repasse dos valores, por ausência de TED ou documento idôneo que demonstre o crédito em sua conta, reiterando o pedido de declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação e da liberação do crédito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801164-13.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEMAR LIMA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2026