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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802714-04.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha anulado a sentença de primeiro grau por violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa), prosseguiu para julgamento definitivo do mérito com base na teoria da causa madura, rejeitando alegações de simulação contratual sem instrução probatória. O embargante alega: (i) omissão quanto à análise da tese de simulação e fraude contratual; (ii) extrapolação dos limites do recurso, com julgamento de mérito em prejuízo do apelante sem recurso da parte adversa; e (iii) violação ao contraditório e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da tese de simulação e fraude contratual levantada pelo autor; (ii) estabelecer se o acórdão extrapolou os limites do recurso ao aplicar de ofício a teoria da causa madura, sem requerimento da parte apelante ou recurso da parte adversa; e (iii) determinar se a ausência de instrução probatória implicou violação ao contraditório e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo admissível sua oposição com efeitos modificativos quando o vício comprometer o resultado do julgamento.
O acórdão embargado incorre em error in judicando ao aplicar a teoria da causa madura sem requerimento da parte apelante e sem recurso da parte adversa, contrariando os arts. 932, 1.013, § 3º, I, e 1.022 do CPC.
A decisão de mérito proferida pela Câmara, sem a devida instrução probatória e com base apenas em documentos unilaterais, afronta o contraditório, o direito à ampla defesa e configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC.
Verifica-se omissão relevante no acórdão quanto à análise da tese de simulação de contratos anteriores e fraude na operação de refinanciamento, devidamente articulada desde a petição inicial e reiterada na réplica, exigindo produção de provas técnicas e testemunhais.
A reabertura da instrução probatória se impõe, nos termos do art. 357 do CPC, para adequada formação do convencimento judicial sobre as alegações de simulação e fraude contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A aplicação da teoria da causa madura exige requerimento expresso da parte recorrente ou recurso da parte adversa, sob pena de julgamento extra petita.
A ausência de enfrentamento de tese central e reiterada nos autos configura omissão relevante apta a comprometer a validade do julgado.
É vedado julgar definitivamente o mérito da causa sem prévia instrução probatória quando as alegações exigem dilação probatória, sob pena de violação ao contraditório e cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUDMAR FRANCO DE SÁ em face do acórdão proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, anulou-a por ausência de contraditório quanto à extinção sem julgamento de mérito, mas prosseguiu para julgar o mérito da lide, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e negou provimento à apelação interposta pelo autor, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, e afastando a tese de inexistência de relação contratual e o pleito de danos morais. O embargante, nas razões recursais protocoladas sob ID nº 29571632, alegou a ocorrência de omissões e contradições materiais no acórdão, requerendo o prequestionamento dos seguintes pontos: (i) aplicação indevida da teoria da causa madura, sem requerimento expresso da parte apelante, o que teria violado os arts. 10 e 1.013, § 3º, I, do CPC, além do art. 932 do CPC, ao configurar reformatio in pejus; (ii) omissão quanto à análise da tese de simulação/fraude na composição do valor do refinanciamento (contrato nº 392888677-1), com menção a seis contratos tidos por inexistentes e utilizados para liquidar antecipadamente obrigações inexistentes; (iii) extrapolação dos limites do recurso de apelação, já que não houve recurso do Banco embargado, restringindo-se este a apresentar contrarrazões; (iv) requerimento expresso de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, não atendido nem enfrentado pelo acórdão recorrido. O embargado Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 30361302), sustentando, em síntese: (i) a impropriedade dos embargos como via para rediscussão do mérito; (ii) a inexistência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iii) o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta Câmara reside na análise da existência, ou não, de vícios no acórdão anteriormente proferido, especificamente se houve: (i) omissão quanto à análise da tese de simulação e fraude contratual suscitada desde a petição inicial e reiterada na réplica (ID 25958681); (ii) extrapolação dos limites do recurso interposto exclusivamente pelo autor, com julgamento de mérito em desfavor da parte apelante, sem recurso adesivo ou autônomo da parte adversa; (iii) violação ao princípio do contraditório, ao aplicar de ofício a teoria da causa madura, julgando de forma definitiva questão que demandava instrução probatória. Pois bem. O acórdão embargado reconheceu corretamente a nulidade da sentença de primeiro grau por violação ao art. 10 do CPC (decisão-surpresa), eis que o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar manifestação das partes sobre a ausência de interesse processual. Contudo, incorreu em error in judicando ao aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), prosseguindo diretamente ao julgamento do mérito, sem que houvesse requerimento da parte recorrente neste sentido. Ao contrário, como expressamente consta do recurso de apelação (ID 25958711), o autor requereu a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a produção de provas, especialmente sobre a alegação de simulação de contratos pretéritos. Com efeito, ao julgar o mérito de forma definitiva, a Câmara ultrapassou os limites da devolutividade recursal, infringindo o disposto no art. 932 do CPC, pois não havia recurso da parte adversa (Banco), tampouco requerimento expresso da parte apelante pela aplicação da teoria da causa madura. Ademais, a tese de simulação e inexistência dos contratos supostamente liquidados no âmbito da operação de refinanciamento (contrato nº 392888677-1) não foi devidamente enfrentada no acórdão, o que configura omissão relevante e apta a comprometer a completude do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O embargante, nas razões recursais, invocou expressamente a nulidade absoluta do contrato de refinanciamento por ter sido celebrado com base em “liquidação” de seis contratos anteriores inexistentes, com destaque visual na réplica (cf. gráfico e tabela na pág. 5 do ID nº 29571632), cujo valor total amortizado teria sido artificialmente inflado, comprometendo a validade da operação. Trata-se, pois, de alegação que exige instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas e perícia técnica, não sendo admissível sua rejeição liminar no grau recursal sem o devido contraditório e dilação. Ao julgar o mérito com base em documentos unilaterais, sem permitir ao autor o exercício pleno de defesa e de produção de prova, a decisão cerceou a defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), e violou o sistema cooperativo e dialógico do processo civil brasileiro, na forma consagrada nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. Diante de tais constatações, entendo que assiste razão parcial ao embargante. É juridicamente cabível e recomendável o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para:
DISPOSITIVO Dessa forma, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos acima delineados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 02/03/2026 |
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0802714-04.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUDMAR FRANCO DE SA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026