Acórdão de 2º Grau

Remoção 0763133-26.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO FUNCIONAL E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público efetivo do Município de Morro do Chapéu do Piauí contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária. O agravante buscava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 104/2025, que determinou sua remoção da Secretaria de Administração para a Secretaria de Saúde, além do restabelecimento do pagamento de vencimentos supostamente suspensos desde janeiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal visando à suspensão da remoção funcional do servidor; (ii) definir se é possível o restabelecimento do pagamento dos salários suspensos durante a tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, sem adentrar o mérito de questões ainda pendentes de instrução no juízo de origem. 4. A decisão agravada agiu com cautela ao indeferir a tutela de urgência, tendo em vista a existência de elementos documentais apresentados pelo Município, como espelhos de ponto, contracheques e declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos, que indicam ausência de comparecimento do servidor desde janeiro de 2025, fato que configura óbice à concessão da medida pleiteada. 5. Os atos administrativos da Administração Pública, inclusive os de remoção funcional e controle de frequência, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta, a qual não se apresenta nos autos nesta fase processual. 6. A natureza alimentar dos vencimentos do servidor não afasta, por si só, a exigência legal da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), a qual não se encontra demonstrada de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do pagamento de vencimentos, quando motivada por ausência de prestação laboral comprovada, afasta o requisito de probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela. 2. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova inequívoca apresentada em momento processual oportuno. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8072835-92.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763133-26.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763133-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina

Agravante: LUCIANO FORTES REBELO

Advogado: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI 15458)

Agravado: MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ 

Procuradoria Geral do Município de Morro do Chapéu do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO FUNCIONAL E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público efetivo do Município de Morro do Chapéu do Piauí contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária. O agravante buscava a suspensão dos efeitos da Portaria nº 104/2025, que determinou sua remoção da Secretaria de Administração para a Secretaria de Saúde, além do restabelecimento do pagamento de vencimentos supostamente suspensos desde janeiro de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal visando à suspensão da remoção funcional do servidor; (ii) definir se é possível o restabelecimento do pagamento dos salários suspensos durante a tramitação do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, sem adentrar o mérito de questões ainda pendentes de instrução no juízo de origem.

4. A decisão agravada agiu com cautela ao indeferir a tutela de urgência, tendo em vista a existência de elementos documentais apresentados pelo Município, como espelhos de ponto, contracheques e declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos, que indicam ausência de comparecimento do servidor desde janeiro de 2025, fato que configura óbice à concessão da medida pleiteada.

5. Os atos administrativos da Administração Pública, inclusive os de remoção funcional e controle de frequência, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta, a qual não se apresenta nos autos nesta fase processual.

6. A natureza alimentar dos vencimentos do servidor não afasta, por si só, a exigência legal da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), a qual não se encontra demonstrada de forma inequívoca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A suspensão do pagamento de vencimentos, quando motivada por ausência de prestação laboral comprovada, afasta o requisito de probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela.

2. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova inequívoca apresentada em momento processual oportuno.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8072835-92.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LUCIANO FORTES REBELO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0801536-11.2025.8.18.0050, que tramitam perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, oportunidade em que o juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, ora agravante, a qual buscava suspender os efeitos de portaria de remoção funcional expedida pelo Prefeito Municipal e obter o pagamento de salários em atraso.

Em suas razões recursais (ID. 28249206), alega o agravante que é servidor público efetivo do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ desde 04/03/1998, exercendo o cargo de Motorista de Gabinete, lotado originariamente na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Afirma que, desde janeiro de 2025, deixou de receber salários, o que o levou a formular requerimentos administrativos em 17/02/2025 e 02/03/2025 buscando regularizar sua situação funcional, porém sem qualquer resposta da Administração.

Sustenta que, apenas após esses requerimentos, foi surpreendido com a edição da Portaria nº 104/2025, que determinou sua remoção para a Secretaria Municipal de Saúde, com a atribuição de conduzir ambulância, função para a qual não possui aptidão legal ou física, em razão de problemas oculares e da habilitação incompatível (categoria “D”), expondo-o a situação de ilegalidade e risco pessoal. Aduz, ainda, que a Administração apresentou nos autos declaração da Coordenadora de Recursos Humanos afirmando que o servidor estaria ausente do serviço desde 01/01/2025, informação esta que o agravante qualifica como inverídica e desmentida pela documentação acostada aos autos.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência (ID. 28250984), razão pela qual o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a sua reforma.

Em suas razões recursais, LUCIANO FORTES REBELO alega a ilegalidade e a ausência de motivação do ato administrativo de remoção, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, previstos no art. 37 da CF/88; que a medida teria caráter nitidamente retaliatório, uma vez que sucedeu aos requerimentos administrativos ignorados; que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao se basear exclusivamente em documento unilateral e destituído de verossimilhança; que o periculum in mora se configura pela ausência de recebimento de vencimentos desde janeiro de 2025, o que compromete sua subsistência e que o fumus boni iuris encontra-se caracterizado na sólida prova documental que demonstra a existência de vínculo funcional, o exercício contínuo da função pública e a ausência de justa motivação para a remoção.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 104/2025; restabelecer a lotação do agravante na Secretaria de Administração e Finanças; determinar o imediato pagamento dos salários em atraso.

Em despacho de ID. 28587515, foi intimado o agravado, por entender ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório, a fim de decidir o pedido com base em maiores informações a serem prestadas.

Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ em ID. 29994641. Em síntese, a municipalidade afirma que o agravante pretende receber vencimentos sem a correspondente prestação laboral, uma vez que não comparece ao serviço desde janeiro de 2025, conforme demonstrado por declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos e pelos espelhos de ponto acostados aos autos. Aduz que o pagamento de salários sem a efetiva contraprestação configuraria enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário. Defende, ainda, a legalidade da remoção do agravante para a Secretaria Municipal de Saúde, ressaltando tratar-se de ato administrativo válido, praticado no exercício do poder discricionário da Administração, e devidamente comunicado ao servidor mediante notificação pessoal com aviso de recebimento. Rebate a alegação de incapacidade para o exercício da função, ao argumento de que não há qualquer laudo médico oficial que comprove inaptidão ou necessidade de readaptação funcional, sendo insuficiente a mera alegação unilateral do servidor para justificar a ausência ao trabalho. 

Sustenta, por fim, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, além do risco de irreversibilidade da medida e de dano inverso aos cofres públicos, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção.

Este é o relatório.

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina em ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteia, em síntese, o restabelecimento do pagamento de vencimentos supostamente suspensos, bem como providências relacionadas à sua lotação funcional.

A decisão agravada indeferiu a tutela pretendida ao fundamento de que, embora comprovado o vínculo afetivo do autor com o Município, inexistiriam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da documentação apresentada pelo ente público indicando a ausência de comparecimento do servidor ao trabalho desde janeiro de 2025 (ID. 76025343 dos autos de origem), bem como da necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.

De fato, em análise dos documentos apresentados por ambas as partes, entendo que agiu com a devida cautela o magistrado de primeira instância ao reservar-se à manifestar-se quanto ao mérito da ação após a devida dilação probatória. Isso porque, conforme explicitado em sua decisão e nas contrarrazões do Município, consta dos autos declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos do Município, acompanhada de espelhos de ponto referentes aos meses de março e abril de 2025, além de contracheques com descontos por faltas, indicando que o agravante não teria comparecido ao serviço desde o início do ano de 2025. Esses documentos, ainda que sujeitos a posterior contraditório e ampla instrução probatória, constituem, neste momento processual, fatos impeditivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não podem ser simplesmente desconsiderados para fins de concessão de tutela provisória.

Some-se a isso o fato de que os atos administrativos praticados pela Administração Pública, incluindo a definição de lotação funcional e o controle de frequência do servidor, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta e inequívoca, o que não se evidencia nesta fase inicial do processo. Ora, a narrativa apresentada pelo agravante, no sentido de que não teria local certo de trabalho ou de que a suspensão remuneratória seria ilegal, encontra-se frontalmente controvertida pelos elementos documentais acostados pelo Município, circunstância que, por si só, recomenda cautela e impede a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Não se desconhece que a remuneração possui natureza alimentar e que a sua supressão pode comprometer a subsistência do servidor. Todavia, tal circunstância não é suficiente, isoladamente considerada, para suprir a ausência de probabilidade do direito, sob pena de esvaziar a exigência legal expressa no art. 300 do CPC.

Corroborando com esse entendimento, segue julgado pátrio em caso semelhante, em que ressalta a necessidade de cautela para não conceder medidas satisfativas e de difícil reversão antes de um esclarecimento completo dos fatos relativos à remuneração de servidor público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA . REGIME REDA. PROFESSORA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). DESLIGAMENTO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO SALARIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ . NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MINIMAMENTE EXISTENCIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato REDA possui natureza precária e excepcional, regulado no âmbito do Estado da Bahia pela Lei Estadual n.º 6 .677/1994, art. 255, que autoriza a rescisão unilateral pela Administração Pública, desde que motivada. 2. A reintegração de servidor contratado sob regime temporário, por decisão liminar, exige demonstração clara e documental de ilegalidade manifesta no ato de desligamento, sob pena de violação à autonomia administrativa e à reversibilidade das medidas antecipatórias (art . 300, § 3.º, do CPC). 3. A concessão de tutela de urgência para fins de reintegração deve observar a jurisprudência consolidada do STJ e STF, que admite tal medida apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas e não sujeitas a controvérsia fática . 4. Quanto à cobrança de valores percebidos a título de remuneração pelo servidor, a jurisprudência reconhece a impossibilidade de restituição imediata quando verificada a boa-fé do agente, especialmente em casos de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da confiança legítima. 5. No caso concreto, a agravante é professora contratada sob o REDA, pessoa com deficiência, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e demonstrou documentalmente sua dependência econômica dos valores recebidos, cuja exigibilidade imediata comprometeria sua sobrevivência e a de sua família . 6. Diante desse quadro, impõe-se o provimento parcial do recurso para suspender a exigibilidade da cobrança dos valores salariais até julgamento definitivo da lide, mantendo-se, entretanto, o indeferimento da reintegração, por ausência de prova inequívoca da ilegalidade da rescisão. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80728359220248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

Portanto, não merece provimento o presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763133-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

LUCIANO FORTES REBELO

Réu

MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Publicação

06/03/2026