![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800048-37.2025.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. DEMANDAS REPETITIVAS. SÚMULA DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800048-37.2025.8.18.0077
Trata-se de Agravo Interno interposto por Célia Maria Borges Portela contra decisão monocrática (ID. 26825954)que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID. 28096449), no qual sustenta, de forma mais detalhada: (i) a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, por não se tratar de demanda predatória; (iii) a suficiência da documentação apresentada com a inicial; (iv) a desproporcionalidade da extinção do feito sem apreciação do mérito; e (v) a violação aos princípios da cooperação, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 29838588), o banco agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que a agravante se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, sustenta a plena aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, a legitimidade da exigência de documentos adicionais com base no art. 321 do CPC e a correção da extinção do feito diante do descumprimento da ordem judicial, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, a agravante suscita nulidade por alegada decisão surpresa, cerceamento de defesa e excesso de formalismo. Tais alegações igualmente não merecem acolhimento. Não procede a alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, porquanto a providência adotada pelo Juízo de origem observou o contraditório e conferiu à parte oportunidade para regularizar a inicial. Tampouco se verifica excesso de formalismo, uma vez que a exigência documental visou assegurar a adequada instrução do feito e prevenir o processamento de demandas desprovidas de lastro mínimo. Afastam-se, pois, as preliminares suscitadas. Em contrarrazões, o agravado suscita a preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. Embora a agravante, em grande parte, reitere argumentos já expendidos na apelação, observa-se que o agravo interno apresenta impugnação minimamente direcionada aos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e à legitimidade da exigência de documentos complementares, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. Conforme consignado no decisum recorrido, a controvérsia insere-se no contexto de demandas envolvendo contratos de empréstimo e cartão consignado, nas quais se verifica, com frequência, a reprodução de petições padronizadas e a ausência de elementos mínimos de individualização da pretensão, circunstância que autoriza o magistrado a adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas hipóteses, revela-se legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à análise da controvérsia, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando amparada pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, providência que encontra respaldo no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. No caso concreto, restou consignado que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial de emenda, com indicação clara dos documentos a serem apresentados, tendo, contudo, deixado de atender integralmente à ordem, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Os argumentos deduzidos pela agravante limitam-se à reiteração de teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática, não trazendo elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. Assim, inexistindo razão jurídica para a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
|
|
0800048-37.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCELIA MARIA BORGES PORTELA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/03/2026