
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800637-78.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOSIAS RAFAEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença. Apesar da regular intimação, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para tanto, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A intimação da parte para sanar o vício foi devidamente realizada, sem que houvesse manifestação tempestiva, configurando a inércia da apelante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que o não recolhimento do preparo, após a intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha cumprido os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIAS RAFAEL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Considerando que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo de origem e não houve impugnação desse capítulo da sentença pelo recorrente, este relator concedeu prazo para que a apelante recolhesse o preparo, sob pena de deserção (Id. 28055738).
Regularmente intimada, a apelante se quedou inerte.
É o relatório. Decido.
No tocante à admissibilidade recursal, este relator determinou a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, considerando as disposições dos arts. 99, § 7.º e 101, § 2.º, do CPC, contudo, ele deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito.
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, a sua ausência conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”
Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, não conheço da apelação cível, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e com a devida baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800637-78.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSIAS RAFAEL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/02/2026