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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801589-06.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. NULIDADE DO CONTRATO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368, 398 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.970.659/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.605.416/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.06.2025; TJ-MG, AC 0034489-35.2018.8.13.0086, rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 05.05.2023; TJ-PR, AC 0016572-02.2022.8.16.0014, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 15.09.2023; TJ-CE, EDcl 0050933-87.2021.8.06.0166, rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801589-06.2024.8.18.0089 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por GREGORIO FERREIRA DOS SANTOS, ora embargado. Na Decisão embargada, decidiu-se dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte embargada, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na ausência da assinatura a rogo no contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, o que acarretaria sua nulidade, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI, e na jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira frente aos vícios na contratação. Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que (i) houve omissão quanto à compensação ou devolução do valor efetivamente transferido à parte embargada, já que não constou expressamente do dispositivo da decisão a autorização para dedução ou restituição; (ii) existe contradição entre os fundamentos adotados no reconhecimento da nulidade do contrato e as provas constantes nos autos, especialmente pela presença de duas testemunhas no momento da contratação, sendo uma delas o próprio filho do embargado; (iii) também haveria contradição quanto à aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, pois entende que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros deveriam fluir a partir da citação. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na presente hipótese, o Banco embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em omissão conforme relatado. Suscitada pelo Banco embargante que não houve manifestação acerca da compensação integral do valor objeto do contrato anulado. Neste ponto, merece amparo a pretensão recursal. Em que se tenha reconhecido, na Decisão embargada, que o Banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse/transferência da quantia prevista no contrato impugnado na inicial, de fato, não houve manifestação acerca da compensação do referido valor com a quantia indenizatória fixada. De fato, havendo a comprovação de que os valores oriundos do contrato posteriormente declarado nulo foram efetivamente transferidos ao autor, devem ser eles restituídos ao Banco através do instituto da compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão efetivamente sofrida. O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido. Desse modo, observando que o Banco originariamente requerido, ora embargante, comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito. Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato. Impõe-se esclarecer ainda que, além de o valor a ser repetido em dobro em favor da parte autora/embargada ter que ser corrigido monetariamente, com igual razão a quantia a ser compensada, qual seja, aquela comprovadamente creditada na conta bancária da parte autora, deverá ser devidamente atualizada, para que haja equilíbrio econômico na dedução a ser efetuada. Não é outro o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais pátrios, conforme arestos que se seguem: “EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)” Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA . NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado . Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Assim, o valor a ser compensado deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta da parte autora/embargada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes. No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu a quantia contratada, conforme se depreende do extrato bancário Id 27190083, a partir de 07/03/2019, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde a citada data. Impõe-se, desse modo, sanada a omissão arguida, modificar a Decisão terminativa ora embargada para reconhecer o direito do Banco embargante a ver compensado o valor transferido para a parte embargada com a quantia a ser repetida em dobro em favor desta última, monetariamente corrigido. No que se refere à alegada contradição, suscitada pelo Banco recorrente, referente ao reconhecimento da nulidade do contrato impugnado diante da comprovação de que ele foi assinado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da pare embargada, esta não merece amparo. Como é sabido, a contradição que justifica a interposição do Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, ou seja, constatada quando evidente a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões expostas na mesma decisão. Impõe-se trazer à colação o entendimento da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. É o caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” No caso, o argumento lançado nas razões recursais ora apreciadas não configura a contradição interna que justifica a sua interposição. Na verdade, o Banco embargante pretende rediscutir a questão relacionada à validade do contrato, desta feita sob a sua ótica de interpretação do art. 595, do Código Civil, aplicado na Decisão embargada como fundamento para declarar a ilegalidade da relação jurídica. Afirma o embargante que o contrato é regular pelo fato de ele ter sido assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte contratante, ora embargada. Contudo, a Decisão monocrática, fundamentando-se no art. 595, do Código Civil e nas Súmulas nº 30 e 37, deste TJPI, declarou a ilegalidade do contrato por inexistir a assinatura de terceiro a rogo, limitando-se a ser subscrito apenas por duas testemunhas. O fato, por si só, de uma das testemunhas ser filho, ou parente, da parte contratante não afasta a exigibilidade de haver no contrato a assinatura de terceiro, a rogo. Desse modo, inexistindo a contradição aventada, deve ser mantido o entendimento firmado na Decisão monocrática. Enfim, quanto à alegação de que houve contradição no julgado monocrática em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização fixada a título de danos morais, também não merece amparo. Apesar de o Banco embargante alegar que o caso em debate trata de relação contratual, restou consignado expressamente na Decisão ora embargada que, “reconhecida a nulidade/inexistência da relação contratual impugnada na inicial, a natureza da responsabilidade imputada à Instituição financeira” demandada, ora embargante, “é extracontratual”. O fato de o citado Banco não haver comprovado a regularidade formal do contrato por ele apresentado, implicando na declaração da sua nulidade, tornou ilegal a cobrança das parcelas dele decorrentes, eis que contrária à anuência da parte autora, ora embargada, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira. Na espécie, não houve a comprovação sequer da regularidade formal do contrato impugnado, circunstância que, em tese, justificaria a prática do ato (cobrança das parcelas) perpetrado contra a parte autora. Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente. Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as parcelas referentes ao contrato de empréstimo declarado nulo, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem ser contabilizados desde a data do primeiro desconto indevido. Nota-se que a Instituição financeira embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição. 5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados. 7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ. (…) 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)” Nesse sentido, não há que se acolher as alegadas contradições suscitadas pela parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reconhecendo a omissão suscitada quanto ao direito à compensação, determinar que a quantia transferida em favor da parte autora/embargada em razão do negócio jurídico anulado seja compensada, depois de monetariamente corrigida a partir de 07/03/2019, com o valor a ser repetido em dobro (dano material), mantendo a Decisão impugnada nos seus demais termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0801589-06.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026