Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800316-65.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e se pleiteia indenização, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos, reconhecido a regularidade da contratação e condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de crédito do valor na conta bancária. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, apesar da prova documental robusta constante dos autos. O ajuizamento da demanda, nessas circunstâncias, configura conduta temerária e abuso do direito de ação, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé independe da revogação do benefício da justiça gratuita, sendo compatível com sua manutenção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em alegação de inexistência de contrato quando comprovada documentalmente a regular contratação de empréstimo consignado. A condenação por litigância de má-fé pode ser mantida mesmo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos I e II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC (aplicação reconhecida no caso). Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-65.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800316-65.2023.8.18.0076
APELANTE: ANGELICA VICENTE SAMPAIO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e se pleiteia indenização, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos, reconhecido a regularidade da contratação e condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de crédito do valor na conta bancária.
  2. A parte autora altera a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, apesar da prova documental robusta constante dos autos.
  3. O ajuizamento da demanda, nessas circunstâncias, configura conduta temerária e abuso do direito de ação, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
  4. A condenação por litigância de má-fé independe da revogação do benefício da justiça gratuita, sendo compatível com sua manutenção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em alegação de inexistência de contrato quando comprovada documentalmente a regular contratação de empréstimo consignado.
  2. A condenação por litigância de má-fé pode ser mantida mesmo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos I e II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC (aplicação reconhecida no caso).

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELICA VICENTE SAMPAIO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação, com apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de crédito do valor na conta bancária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, concedendo justiça gratuita à parte autora e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 28631463).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé e a ausência de requisitos autorizadores. Ao final, requer a reforma da sentença de 1º grau a fim de reconsiderar a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé (ID 28631473).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, defendendo a correta condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que houve adulteração da verdade dos fatos e ajuizamento temerário da demanda, destacando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela apelante contra instituições financeiras, o que configuraria abuso do direito de ação e assédio processual, requerendo a manutenção da multa aplicada e o desprovimento do recurso (ID 28631477).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0800316-65.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANGELICA VICENTE SAMPAIO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026