Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800055-96.2019.8.18.0058


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800055-96.2019.8.18.0058 Requerente: IRALDENE COELHO PESSOA Requerido: PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais ajuizada em face de ente municipal e demais demandados, reconhecendo a comprovação do pagamento das parcelas reclamadas, corrigindo o valor da causa e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se restou comprovado o inadimplemento das verbas salariais expressamente indicadas na petição inicial; e (iii) saber se é possível a ampliação do pedido em momento processual posterior à citação, com a inclusão de parcelas não deduzidas originalmente. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus não elidido pela parte recorrente. 4. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que restou atendido no caso concreto quanto às parcelas especificamente reclamadas na inicial. 5. É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, sendo inadmissível a inclusão, em réplica ou em grau recursal, de pretensão referente a meses diversos daqueles originalmente indicados. 6. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedadas decisões citra, extra ou ultra petita, razão pela qual a análise do mérito deve restringir-se às parcelas expressamente deduzidas na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 2. É vedada a ampliação do pedido após a citação, sem o consentimento do réu, devendo o julgamento limitar-se às parcelas expressamente indicadas na petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 329, II, 373, I, e 460. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.166.594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 2.140.050/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-96.2019.8.18.0058 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800055-96.2019.8.18.0058
APELANTE: IRALDENE COELHO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, GUILHERME SILVA SOUSA
APELADO: PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI, MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, ALDARA ROCHA LEAL VILLAR PINTO
Advogado(s) do reclamado: RENATO LUSTOSA ROSAL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LUSTOSA ROSAL NETO, MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais ajuizada em face de ente municipal e demais demandados, reconhecendo a comprovação do pagamento das parcelas reclamadas, corrigindo o valor da causa e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se restou comprovado o inadimplemento das verbas salariais expressamente indicadas na petição inicial; e (iii) saber se é possível a ampliação do pedido em momento processual posterior à citação, com a inclusão de parcelas não deduzidas originalmente.

III. Razões de decidir

3. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus não elidido pela parte recorrente.

4. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que restou atendido no caso concreto quanto às parcelas especificamente reclamadas na inicial.

5. É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, sendo inadmissível a inclusão, em réplica ou em grau recursal, de pretensão referente a meses diversos daqueles originalmente indicados.

6. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedadas decisões citra, extra ou ultra petita, razão pela qual a análise do mérito deve restringir-se às parcelas expressamente deduzidas na petição inicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.


Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios constantes dos autos. 2. É vedada a ampliação do pedido após a citação, sem o consentimento do réu, devendo o julgamento limitar-se às parcelas expressamente indicadas na petição inicial.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 329, II, 373, I, e 460.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.166.594/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 2.140.050/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração, ao patamar de 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais."


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraldene Coelho Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800055-96.2019.8.18.0058, ajuizada em face da Prefeita Municipal de Jerumenha/PI, do Município de Jerumenha/PI e de Aldara Rocha Leal Villar Pinto .

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerceu função vinculada à Administração Municipal de Jerumenha/PI e que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, deixou de receber valores que entende devidos a título de remuneração, postulando a condenação dos demandados ao pagamento das quantias pleiteadas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 11079734).

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram os pedidos autorais, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de pagamento nos moldes pretendidos, bem como a ausência de comprovação suficiente do direito alegado, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 11079757).

Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID nº 11080209), por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou demonstrado, de forma suficiente, o direito creditório invocado pela parte autora, afastando, por conseguinte, a pretensão de cobrança deduzida em juízo.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 11080213), no qual sustenta, em síntese, que a sentença recorrida não teria apreciado corretamente o conjunto probatório produzido nos autos, reiterando a alegação de que houve efetiva prestação do serviço e ocupação do bem objeto da cobrança, razão pela qual entende serem devidos os valores reclamados. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento das quantias postuladas na inicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação meritória (ID nº 12927218).

Encaminhem-se os autos para inclusão na sessão virtual de julgamento.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraldene Coelho Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada nº 0800055-96.2019.8.18.0058, ajuizada em face da Prefeita Municipal de Jerumenha/PI, do Município de Jerumenha/PI e de Aldara Rocha Leal Villar Pinto, na qual alega que exerceu função vinculada à Administração Municipal de Jerumenha/PI e que, não obstante a efetiva prestação dos serviços, deixou de receber valores que entende devidos a título de remuneração,

Cinge-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral por entender que restaram comprovados pelo requerido que houve o pagamento devido das verbas salariais pleiteadas na inicial, além de corrigir o valor da causa para fixá-la em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor referente à ação de cobrança peticionada e de condenar a parte autora ao pagamento de sucumbenciais, ffixados em 10% (dez por cento) e ao pagamento de custas processuais a título de complementação das custas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A priori, enfrento a impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça. A propósito da matéria, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]

A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo. 

Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. 

Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.

À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, vê-se que, dos contracheques que mostram os rendimentos mensais do apelante, é cognoscível que há plena compatibilidade entre seu fluxo de receitas e despesas e as custas da causa.

Como agravante, o apelante não apresentou outros elementos de prova hábeis a demonstrar a alegada ausência de condições para o pagamento, no sentido de que eventuais despesas essenciais o impossibilitem de fazer frente às custas do processo, mesmo após intimado (ID 25408712), de modo que entendo plausível o não deferimento da gratuidade. 

O autor alega, no mérito, que exerceu função vinculada à Administração Municipal de Jerumenha/PI e que deixou de receber valores que entende devidos a título remuneratório.

A respeito do tema, importa destacar que as verbas de natureza salarial constituem direito social do trabalhador, constitucionalmente assegurado como contraprestação pelos seus serviços. Nesse caso, uma vez utilizada a força de trabalho contratada, é responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito.  

Consoante enuncia a lei processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/73; e art. 373 do CPC/15).  

No mais, não pode o ente público suscitar entraves de natureza formal ao cumprimento de suas obrigações, em especial quando estas tiverem fundamento em direito social constitucionalmente assegurado.  

Ora, a obrigação quanto ao empenho de despesas públicas compete à Administração, de modo que a responsabilidade pela sua realização não pode ser transferida ao administrado. 

No presente caso, a parte autora da ação, ora apelante, demonstrou o vínculo de trabalho com o ente municipal apelado. Compulsando os autos, percebo que o Apelante comprovou, mediante juntada de extratos bancários (ID 11079737 e 11079738), que o órgão público não efetuou o pagamento de três mensalidades salariais, estas relativas a maio de 2017, dezembro de 2017 e dezembro de 2020.

Não obstante, conforme invocado na sentença impugnada, a pretensão da parte autora, em inicial, consistiu tão somente em pedir o percebimento das verbas referentes aos meses de Janeiro de 2017, Outubro de 2017, Março de 2018, Agosto de 2018, Setembro de 2018, Outubro de 2018, Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, meses cujo pagamento foi resguardado por comprovação idônea na instrução probatória, vide IDs 11080208, 11079738, 11079737, 11080169, 11080168.

Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. Desta forma, não pode o autor, na réplica, trazer a juízo fatos ou pedidos novos divergentes daqueles apresentados, sob pena de vilipendiar a proteção ao contraditório garantida ao réu pelo princípio fundante do devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz valer o comando legal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1 . É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil ( CPC). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166594 RS 2022/0212520-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADA . FATO NÃO NARRADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXAME. DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADOS . 1. Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva .3. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda, sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329 do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.4 . Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.5. O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) . Julgados desta Corte.6. A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida.7 . No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I) o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo gravame a pedido de um dos promitentes compradores sem a prévia e expressa anuência do outro não pode ser considerada violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em benefício da entidade familiar ( Cedula de Produto Rural cujo produto seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2140050 PR 2024/0152087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)

Percebo que, ao passo em que o pedido da exordial, líquido e certo, ao imputar ao Município de Jerumenha a dívida de oito meses em específico, deve esta ser a questão tomada por pedido na lide. 

Trazer, em grau de contestação, a imputação de débitos referentes a meses diversos é conduta que em muito ultrapassa o direito de impugnar as alegações feitas pelo demandado, conduta processual que, se tolerada, acabaria por facultar ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações.

Desta forma, devendo a conduta do magistrado obediência aos ditames do artigo 460 do Código de Processo Civil, imperativo é que o julgamento se limite ao pedido, vedadas as decisões citra, extra ou ultra petita.

Ante o exposto, ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração, ao patamar de 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais.

Certifique-se o juízo de origem.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800055-96.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IRALDENE COELHO PESSOA

Réu

PREFEITA MUNICIPAL DE JERUMENHA-PI

Publicação

10/03/2026