Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000321-24.2012.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000321-24.2012.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES LIMA, ANTONINA PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA LEONIDAS COSTA NOGUEIRA, EDNA SOARES DA CRUZ, CINEAS AURELIO FILHO, ELIZETE ALVES GOMES, DEUSIMAR DE SOUSA LIMA, CLEONICE BATISTA CARDOSO, ANA ISABEL LIMA CAMPELO, ANTONIA JACIRA NOGUEIRA DA CRUZ, ANTONIA LUCIA PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada que julgou procedente o pedido inicial. O valor da causa, fixado em R$ 13.021,36, encontra-se dentro do teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida em demanda que se enquadra no limite e nas condições da Lei n. 12.153/2009 pertence ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estão instalados, sendo fixada em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos) e da matéria tratada.

4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência permanece nas Turmas Recursais quando a causa se enquadra nos critérios da Lei 12.153/2009, conforme REsp 1806888/SP.

5.A Resolução nº 383/2023 do TJPI reforça essa diretriz ao estabelecer que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nas causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não haja vara especializada ou não tenha sido expressamente adotado o rito especial.

6.O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/23, o que atrai a competência das Turmas Recursais, tornando o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí absolutamente incompetente para julgar a apelação.

7.A remessa à Turma Recursal competente prescinde de nova intimação das partes sobre a questão da competência, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.

8.O recurso é tempestivo e pode ser conhecido como Recurso Inominado pela Turma Recursal, nos termos do Tema 697/STJ, que privilegia a boa-fé e a confiança nos prazos computados nos sistemas eletrônicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Declínio de competência.

Tese de julgamento:

1.A competência para julgar recurso interposto em demanda que observa os critérios da Lei nº 12.153/2009 é absoluta das Turmas Recursais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido adotado o rito especial ou não haja vara especializada instalada.

2.A distribuição de recurso em juízo absolutamente incompetente atrai o reconhecimento da incompetência funcional de ofício, com a remessa dos autos ao órgão competente, independentemente de manifestação das partes.

3.O recurso interposto dentro do prazo computado pelo sistema PJe deve ser considerado tempestivo e, quando cabível, recebido como Recurso Inominado pela Turma Recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; CPC, art. 64, § 1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.

 

  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move LUCIA LEONIDAS COSTA NOGUEIRA E OUTROS, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 23723014), julgou procedente o pedido contido na inicial.

É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 13.021,36), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000321-24.2012.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Turma Recursal - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000321-24.2012.8.18.0071

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

MARIA DA CONCEICAO MARQUES LIMA

Publicação

06/02/2026