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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000009-92.2017.8.18.0032 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de EVERTON DOS SANTOS DANTAS contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06), à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. A defesa arguiu nulidade da busca domiciliar e, no mérito, pleiteou a absolvição ou desclassificação para uso (art. 28). Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) se há nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado, baseada em denúncia anônima e suposto consentimento; ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico ou se impõe a desclassificação para uso próprio; iii) se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base (culpabilidade, consequências e quantidade de droga) é idônea; iv) se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, caracterizadas não apenas pela denúncia anônima e consentimento da moradora, mas corroboradas pela ligação telefônica recebida pelo réu durante a abordagem, evidenciando o flagrante de crime permanente e o nexo com o material ilícito, em consonância com o Tema 280 do STF. 4. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos policiais coesos, apreensão de drogas variadas (crack e cocaína) fracionadas em 54 porções, dinheiro trocado e petrechos. A quantidade total (15,6g), embora não excessiva, aliada à forma de acondicionamento e demais circunstâncias, afasta a tese de destinação exclusiva para uso pessoal, inviabilizando a desclassificação. 5. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em argumentação genérica e inerente ao tipo penal. A quantidade de droga, por sua vez, não se mostrou expressiva o suficiente para justificar, isoladamente, a exasperação. Pena base redimensionada para o mínimo legal. 6. Na terceira fase, preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, a escolha da fração de redução deve ser fundamentada. A aplicação da fração mínima (1/6) pelo juízo a quo, baseada apenas na "natureza e quantidade", mostrou-se desproporcional diante da pequena monta de entorpecente apreendido e da ausência de outros vetores negativos. Impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: “i) A denúncia anônima detalhada indicando locais específicos, corroborada por diligências prévias e pelo recebimento de ligação telefônica pelo réu durante a abordagem confirmando a apreensão, aliada ao consentimento da proprietária do imóvel, constituem fundadas razões idôneas para validar o ingresso domiciliar sem mandado em crime de natureza permanente; ii) A fundamentação baseada em elementos genéricos, vagos ou inerentes ao próprio tipo penal (como 'lucro fácil' ou 'mal à sociedade') não é idônea para valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria; iii) Preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, a aplicação de fração redutora inferior ao patamar máximo (2/3) exige fundamentação concreta, não sendo a pequena quantidade de droga, por si só, motivo suficiente para a fixação no mínimo legal (1/6)”. ___________ Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; AgRg no AREsp n. 2.514.058/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; TJ-MG - APR: 03090083220218130105, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; HC n. 387.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; TJ-PI - HC: 00050547620178180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal; Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVERTON DOS SANTOS DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI (ID. 30183759), que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/06). EVERTON DOS SANTOS DANTAS, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 29263611), suscitou preliminarmente a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, alegando violação de domicílio sem mandado e com consentimento viciado. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio, argumentando ser a quantidade de droga ínfima e compatível com o uso. Quanto à dosimetria, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando fundamentação inidônea na primeira fase, e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29263613), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo tão no que tange à reforma da primeira fase da dosimetria da pena, a fim de que haja o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal por considerar a fundamentação sentencial genérica, devendo ser mantida a sentença condenatória em seus demais termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29874996), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da apelação tão somente para seja fixada a pena-base no mínimo legal, concordando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, mantendo, nos mais, a sentença a quo. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Preliminarmente, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da prova produzida durante o ingresso policial na residência do acusado, alegando que este ocorreu sem ordem judicial, fundamentado apenas em denúncia anônima não investigada previamente, configurando violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Quanto à entrada em domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603616), fixou a tese de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Nesse contexto, a insurgência do apelante quanto à nulidade da busca e apreensão realizada no interior da residência não merece acolhimento, pois a atuação policial esteve respaldada pela legalidade e proporcionalidade, não se verificando qualquer ilicitude a macular as provas produzidas. Inicialmente, verifica-se que a informante Maria dos Remédios dos Santos, mãe do apelante, autorizou expressamente o ingresso dos policiais na residência, conforme registrado em suas declarações prestadas na fase inquisitorial (ID. 29263563, p. 12). Embora a defesa sustente que tal consentimento foi viciado por coação, não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem intimidação ou vício de vontade capaz de invalidar a autorização concedida. A alegação defensiva baseia-se em vídeo juntado aos autos no qual a proprietária teria afirmado "tive que abrir", expressão que, isoladamente considerada e descontextualizada do conjunto probatório, não é suficiente para caracterizar coação ilegal. A frase pode indicar simplesmente o cumprimento de solicitação policial legítima, sem configurar constrangimento ilegal. Ademais, ainda que se questionasse a plena validade do consentimento, o ingresso no domicílio encontra respaldo no estado de flagrância de crime permanente, previsto no art. 302, I, II e III, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, tem natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanece em depósito ou sob guarda do agente. Dessa forma, a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não constitui garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente empreendeu fuga ao visualizar os policiais, contudo, foi preso em flagrante delito na posse de "pistola calibre 9mm, de uso restrito, com 35 munições intactas, uma pistola calibre .380, de uso permitido, com 29 munições intactas e, em sua residência, vários aparelhos de telefone celular e quatro porções de 'maconha', com massa bruta total de 7,1g". (HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.) No caso concreto, o ingresso policial foi precedido de elementos concretos que caracterizavam fundadas razões para suspeita de flagrante delito. A polícia recebeu informações específicas sobre tráfico de drogas em dois locais determinados, quais sejam, um trailer e uma residência, ambos vinculados à informante Maria dos Remédios. Tratava-se, portanto, de denúncia anônima com detalhamento de locais específicos e situação criminosa determinada, e não de mera delação genérica ou desprovida de qualquer conteúdo verificável. Ademais, antes de se dirigirem à residência, os policiais realizaram diligências prévias no estabelecimento comercial mencionado na denúncia, buscando verificar a veracidade das informações recebidas. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado naquele primeiro local, a ausência de resultado positivo no trailer não desqualificou a denúncia, mas sim demonstrou a necessidade de prosseguimento das investigações no segundo endereço indicado, qual seja, a residência onde o acusado residia. Essas diligências preliminares afastam a alegação defensiva de que o ingresso domiciliar teria sido fundamentado exclusivamente em denúncia anônima sem qualquer corroboração, evidenciando que houve atuação policial diligente e cautelosa. Elemento de fundamental relevância para caracterização das fundadas razões consiste na ligação telefônica recebida pelo apelante durante sua abordagem policial em local diverso da residência. Segundo os depoimentos das testemunhas George de Araújo Sanches Junior e Ronaldo da Silva Costa, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, o apelante, quando abordado no Bairro Belo Norte, recebeu ligação telefônica de voz feminina na qual foi informado de que "a casa caiu" e que "a polícia levou o dinheiro", demonstrando inequívoco conhecimento prévio sobre a existência de material ilícito no imóvel. Esta circunstância, presenciada pelos agentes policiais que realizavam a abordagem, caracterizou elemento objetivo e contemporâneo de confirmação da denúncia anônima, evidenciando que o acusado mantinha vínculo direto com a substância entorpecente e o numerário guardados na residência. A simultaneidade das ações policiais reforça a configuração das fundadas razões. A descoberta das drogas na residência ocorreu concomitantemente à abordagem do acusado em outro local, que demonstrou ciência imediata do ocorrido por meio da ligação telefônica recebida no momento exato em que os policiais realizavam as buscas na casa. Essa sincronia temporal entre a apreensão do material ilícito e a reação do acusado ao tomar conhecimento da diligência policial consolida o nexo causal entre o acusado e o material apreendido, afastando qualquer alegação de casualidade ou desconhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade do ingresso domiciliar quando há denúncia anônima corroborada por diligências e elementos objetivos que indicam a ocorrência de flagrante delito, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Portanto, verifica-se que a atuação policial no caso concreto não se baseou em mera suspeita infundada ou em denúncia anônima isolada, mas sim em conjunto probatório formado por denúncia detalhada, diligências investigativas prévias, consentimento da proprietária do imóvel e, sobretudo, pela ligação telefônica que demonstrou o conhecimento e vínculo do acusado com o material ilícito apreendido. Tais elementos configuram as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para legitimar o ingresso domiciliar em situação de flagrância de crime permanente. A circunstância de o acusado não estar presente na residência no momento da busca é irrelevante para a validade da diligência, pois o crime de tráfico na modalidade "ter em depósito" se consuma pela mera manutenção da droga no local, independentemente da presença física do agente naquele exato momento. A ligação telefônica recebida pelo acusado, informando sobre a atuação policial na residência e a apreensão do dinheiro, constitui prova indiciária robusta de que ele tinha ciência e domínio sobre o material ilícito ali guardado, confirmando o estado de flagrância permanente. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, considerando válida e lícita a apreensão em flagrante realizada, bem como as provas dela decorrentes.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, a defesa do apelante quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a figura típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Cumpre ressaltar, neste momento, que, para que haja condenação, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Os depoimentos das partes que foram ouvidas constam nos autos em forma de gravação eletrônica. Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada nos autos através de robusto conjunto probatório. O auto de apresentação e apreensão documenta a apreensão de substâncias entorpecentes (ID. 29263563, p. 6), posteriormente confirmadas pelo laudo pericial definitivo (ID. 29263564, p. 18-19) que atestou a natureza ilícita do material apreendido: aproximadamente 15,6 gramas no total, sendo 2,3 gramas de cocaína e 13,3 gramas de crack, conforme indicado pela defesa com base no laudo pericial. Importante destacar que as substâncias foram encontradas devidamente fracionadas em múltiplas porções individualizadas: 10 trouxinhas de cocaína e 44 pedras de crack, além de terem sido localizadas em diferentes pontos estratégicos da residência, como debaixo da geladeira, embaixo de colchão e dentro de caixa de som, demonstrando organização típica da atividade de mercancia e não de mero uso pessoal. Além disso, foram apreendidos junto às drogas elementos que corroboram a destinação comercial do entorpecente: quantia em dinheiro fracionado de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em moedas de um real, cinquenta centavos, vinte e cinco centavos, dez centavos e cinco centavos; R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) distribuídos em cédulas de cem reais, cinquenta reais, vinte reais, dez reais e cinco reais; 01 (um) cofre lata contendo R$ 161,00 (cento e sessenta um reais) em moedas de um real e cinquenta centavos, 01 (um) tablet positivo, 02 (dois) celulares samsung, sendo um branco e outro preto; 02 (dois) celulares nokia, sem tampa; 01 (um) sony preto; 01 (um) celular vermelho sem marca (ID. 29263563, p. 6). Quanto à autoria, os elementos probatórios apontam inequivocamente para a prática delitiva pelo apelante. Embora o acusado não estivesse presente na residência no momento exato da busca domiciliar, tendo sido abordado em local diverso, circunstância superveniente demonstrou de forma cristalina seu conhecimento e domínio sobre o material ilícito guardado no imóvel. Conforme narrado pelas testemunhas George de Araújo Sanches Junior e Ronaldo da Silva Costa, que participaram da diligência, o apelante, quando abordado pela equipe policial, recebeu ligação telefônica de voz feminina na qual foi informado de que "a casa caiu" e que "a polícia levou o dinheiro". A simultaneidade dos eventos reforça o nexo causal entre o acusado e o material apreendido. A descoberta das drogas na residência ocorreu concomitantemente à abordagem do apelante em outro local, que demonstrou ciência imediata do ocorrido através da ligação telefônica recebida no momento exato em que os policiais realizavam as buscas na casa. Ademais, restou comprovado que o apelante residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, conforme documentos em seu nome localizados no local e depoimentos das testemunhas. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", consuma-se pela mera manutenção da droga no local, independentemente da presença física do agente naquele exato momento. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência são coesos e harmônicos, sendo corroborados pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos: O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) No caso em análise, não há qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em prejudicar o apelante ou que comprometa a credibilidade de seus depoimentos. Os relatos foram prestados sob o crivo do contraditório, em juízo, mantendo-se harmônicos com as declarações da fase inquisitorial e convergentes entre si quanto aos fatos essenciais: a abordagem do acusado, a ligação telefônica recebida e seu conteúdo, bem como a localização das drogas e do dinheiro na residência. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida (15,6 gramas no total) seria compatível com uso pessoal, pleiteando a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento. Para a distinção entre o crime de tráfico e o de porte para uso pessoal, o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 estabelece critérios objetivos e subjetivos a serem analisados pelo julgador: a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e as condições da apreensão; as circunstâncias sociais e pessoais; e a conduta e antecedentes do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659), fixou parâmetros quantitativos para a presunção de porte para uso pessoal de cannabis sativa, estabelecendo o limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, a mesma decisão consignou expressamente que essa presunção é relativa, não estando a autoridade policial impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia. O item 5 da tese fixada pelo STF no Tema 506 é explícito ao estabelecer que a presunção pode ser afastada quando estiverem presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, exemplificando: "como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". No caso concreto, verifica-se que diversos desses elementos estão presentes nos autos, afastando inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparação a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As determinações previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicados pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Ao tratar da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 serão dos Juizados Especiais Criminais, segunda a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazido, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não sujeitando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para itens inferiores ao limite acima previsto, quando apresentam elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstância da apreensão, a variedade de substância apreendidas, a apreensão subjacente de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à prevista no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porta para uso próprio; 8. A compreensão de quantidades superiores aos limites ora estabelecidos não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando-nos autos comprovativos suficientes da condição do usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) No caso em questão, quanto à variedade e fracionamento das drogas, foram apreendidos dois tipos diferentes de entorpecentes (cocaína e crack), acondicionados em 54 porções individualizadas, sendo 10 trouxinhas de cocaína e 44 pedras de crack. Ademais, as drogas não estavam armazenadas em um único local, mas distribuídas estrategicamente em diferentes pontos da residência: debaixo da geladeira, embaixo de colchão e dentro de caixa de som. A apreensão de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais) distribuídos em cédulas e moedas de diversos valores constitui outra circunstância típica do comércio de entorpecentes, onde o pagamento é frequentemente realizado em dinheiro trocado e fracionado. A defesa alegou que tal quantia teria origem na venda de um veículo, porém não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dessa versão, seja contrato de compra e venda, recibo ou comprovante de transferência bancária. Outro elemento relevante consiste na apreensão de diversos aparelhos celulares na residência. Tais aparelhos são instrumentos comumente utilizados no tráfico de drogas para contato com usuários e fornecedores, permitindo maior amplitude e organização do comércio ilícito. Cumpre destacar que, no caso em análise, foram apreendidas substâncias diferentes daquelas objeto do Tema 506 do STF, que tratou especificamente da cannabis sativa. No presente caso, foram apreendidos cocaína e crack, substâncias de maior potencial lesivo e com dinâmica de consumo distinta. Ainda que se pudesse argumentar pela aplicação analógica dos parâmetros quantitativos fixados pelo STF, o que se admite apenas para argumentação, a quantidade total de 15,6 gramas de cocaína e crack, quando analisada em conjunto com todos os demais elementos objetivos presentes nos autos (fracionamento em 54 porções, variedade de drogas, múltiplos esconderijos, dinheiro fracionado, celulares e sistema de comunicação), afasta inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal. A mera alegação de uso pessoal, isolada e desprovida de elementos concretos que a sustentem, é insuficiente para desconstituir as provas robustas que apontam para a destinação comercial do entorpecente. A quantidade apreendida, embora não seja de grande vulto quando comparada a apreensões de traficantes de maior porte, mostra-se incompatível com consumo pessoal quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios que convergem, todos eles, no sentido da mercancia ilícita. Destarte, a tese defensiva de uso pessoal revela-se insustentável frente ao robusto conjunto probatório que demonstra com clareza a prática do crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, considero que se encontram devidamente preenchidos os requisitos legais para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação do apelante nos termos da sentença recorrida, rejeitando-se tanto o pedido absolutório quanto o pedido subsidiário de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O Ministério Público, em suas contrarrazões de primeiro grau e no parecer de segundo grau, manifestou-se favoravelmente à redução da pena-base ao mínimo legal, concordando com a tese defensiva de que a fundamentação utilizada foi genérica e desproporcional. O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e natureza e quantidade da substância. Analisemos cada um desses vetores. O juízo de origem consignou que o apelante agiu com "grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito", afirmando que "os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente". Tal fundamentação, contudo, mostra-se genérica e insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Para justificar um aumento na dosimetria com base na culpabilidade, é preciso demonstrar elementos concretos que indiquem um desvio de conduta especialmente grave ou um dolo intenso que extrapole aquele inerente ao tipo penal. No presente caso, o texto decisório não detalha de forma objetiva esses fatores, limitando-se a afirmações abstratas que não se vinculam ao contexto fático específico dos autos. Não há referência a comportamento notadamente reprovável ou a um contexto de agravamento da conduta que vá além do tipo penal básico. Na ausência de fundamentos concretos que demonstrem que a culpabilidade do agente foi significativamente maior do que a necessária à prática do delito de tráfico de drogas, tal exasperação se mostra inadequada e deve ser afastada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. (AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Portanto, a valoração da culpabilidade não foi fundamentada de maneira objetiva e concreta para justificar a exasperação da pena, devendo ser neutralizada. O magistrado sentenciante argumentou que "as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico". Embora o tráfico de drogas, de fato, possa causar danos à sociedade e aos indivíduos, tal fundamento já se encontra inerente à própria tipicidade do delito, não configurando um aspecto extraordinário neste caso específico. Para justificar um aumento da pena com base nas consequências, seria necessário demonstrar que a conduta do agente resultou em um dano maior e específico, como um impacto direto e comprovado sobre a comunidade ou sobre vítimas identificáveis. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base, uma vez que o juiz sentenciante utilizou-se de fundamento genérico para valorar negativamente as consequências do delito de tráfico de drogas, o que merece reparos, por ausência de motivação concreta. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.514.058/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS - REINCIDÊNCIA - AGRAVAMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA DEFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO - MAL CAUSADO PELA DROGA À SOCIEDADE - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO. [...] O mal causado à sociedade pelo uso da droga é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser considerando como circunstância judicial negativa para fins de agravamento da pena base. (TJ-MG - APR: 03090083220218130105, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime. O juízo de origem fundamentou o aumento da pena-base com base na "quantidade expressiva" de drogas apreendidas e na natureza das substâncias (cocaína e crack). Contudo, a análise dos autos revela que foram apreendidos aproximadamente 15,6 gramas no total (2,3 gramas de cocaína e 13,3 gramas de crack), conforme indicado pela própria defesa com base no laudo pericial. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena. No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta. Dessa forma, embora a cocaína e o crack se tratem de entorpecentes de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em análise, a quantidade de 15,6 gramas, embora não seja insignificante, não caracteriza montante expressivo a ponto de justificar um aumento substancial da pena-base. A presença de objetos como celulares e dinheiro fracionado, embora caracterizem indícios de tráfico, já foram utilizados para a tipificação do delito e não devem ser usados como agravantes adicionais na primeira fase da dosimetria. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da substância. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com aplicação da fração máxima de redução. O Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, manifestou-se contrariamente ao aumento da fração, defendendo a manutenção da redução em 1/6. O magistrado sentenciante reconheceu a aplicação do tráfico privilegiado, mas aplicou a fração mínima de redução (1/6), fundamentando sua decisão "na natureza e quantidade da droga". Tal fundamentação, contudo, não se mostra adequada. Inicialmente, cumpre ressaltar que todos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram-se presentes: o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. Preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante é obrigatória, cabendo ao magistrado tão somente definir a fração de redução entre 1/6 e 2/3. Embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária fundamentação concreta e objetiva para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços). Assim já se manifestou o STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. [...] 4. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. [...] (HC n. 387.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) No caso concreto, o único fundamento utilizado pelo magistrado para modular a fração em patamar inferior ao máximo foi "a natureza e quantidade da droga". Contudo, conforme já demonstrado na análise da primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida (15,6 gramas) não é expressiva, e o vetor "natureza e quantidade da substância" já foi neutralizado na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea. Assim, acolho o pleito defensivo para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), nos moldes do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) prevê no seu preceito secundário a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando que, com a reforma da primeira fase, foram afastadas todos os vetores negativos desfavoráveis ao réu, fixo sua pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, com o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, fixo a pena definitiva do apelante em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantidos no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista a pena definitiva aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Reconhecido o tráfico privilegiado com a aplicação da minorante no patamar máximo, e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconizado pela Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem especificadas pelo juízo da execução penal. No mais, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos. Por fim, verifico que, entre a publicação da sentença condenatória, datado de 14/06/2019 (ID. 29263564, p. 46-54) e a publicação do presente acórdão decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, contudo, não é possível, neste momento, proferir a declaração de prescrição retroativa, à luz dos arts. 109, V, e 119, ambos do Código Penal, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, tão somente para reformar a dosimetria da pena, afastando os vetores negativos na primeira fase e reconhecendo a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, mantendo as sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000009-92.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEVERTON DOS SANTOS DANTAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026