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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Nº 0760723-92.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EX OFFICIO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina/Interior, que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de suposto furto qualificado. O magistrado fundamentou a decisão na ausência de conclusão das diligências policiais desde 2018, reputando inexistentes elementos informativos mínimos para a continuidade da investigação. A atuação judicial sem provocação ministerial motivou a insurgência do Parquet, que apontou violação ao sistema acusatório e à titularidade exclusiva do Ministério Público para requerer o arquivamento. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento da correição, com anulação da decisão e retorno dos autos ao juízo de origem. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode determinar, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de crime de ação penal pública, sem prévia manifestação do Ministério Público. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A correição parcial é cabível para sanar error in procedendo que resulte em inversão tumultuária dos atos processuais, especialmente quando não houver recurso específico previsto em lei. 4. O arquivamento de inquérito policial constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, conforme prevê o art. 129, I, da CF/1988, sendo vedada sua determinação ex officio pelo magistrado. 5. O sistema penal brasileiro adota modelo acusatório, no qual o juiz exerce função imparcial de controle de legalidade, não podendo substituir o titular da ação penal pública. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o arquivamento de inquérito policial por iniciativa judicial, sem requerimento do Ministério Público, configura vício procedimental apto a ser corrigido por correição parcial. 7. Ainda que haja excesso de prazo ou ausência de diligências conclusivas, compete ao Parquet decidir pela continuidade das investigações, requerimento de arquivamento ou promoção de denúncia, conforme o art. 28 do CPP. IV – DISPOSITIVO 8. Correição Parcial provida. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Correição Parcial Criminal nº 20233980520248260000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 24.09.2024; TJ-PE, Correição Parcial nº 0054953-89.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) -0760723-92.2025.8.18.0000
Relatório Trata-se de Correição Parcial Criminal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina/Interior, que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito de furto qualificado. Consta dos autos que o caderno investigativo foi instaurado no ano de 2018 e, diante da ausência de conclusão das diligências pela autoridade policial, o magistrado singular entendeu inexistirem elementos informativos mínimos a justificar a manutenção da investigação, determinando, por iniciativa própria, o arquivamento do feito, com ressalva de eventual desarquivamento futuro. Tal decisão motivou a insurgência ministerial, sob o argumento de ocorrência de error in procedendo, por violação ao sistema acusatório e à titularidade exclusiva do Ministério Público para promover ou requerer o arquivamento de investigações de ação penal pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da ação correicional, a fim de anular a decisão que arquivou o feito, determinando o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento (id 28452245, fls. 01/06). Revisão dispensada, nos termos do art. 364-A, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO A correição parcial constitui medida de natureza residual, cabível para a correção de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos processuais, quando inexistir recurso específico previsto em lei. Sua finalidade, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, é sanar error in procedendo, e não o error in judicando. No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao determinar o arquivamento do inquérito policial sem prévia provocação do órgão ministerial, acabou por substituir o titular constitucional da ação penal pública, em afronta direta ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. O sistema processual penal brasileiro, de feição acusatória, atribui ao Ministério Público o poder-dever de avaliar a existência de justa causa para o oferecimento da denúncia ou para o requerimento de arquivamento da investigação. Ao Poder Judiciário incumbe o controle de legalidade e eventual remessa à instância revisora ministerial, jamais a iniciativa de arquivar, ex officio, procedimento investigativo. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o arquivamento de inquérito policial por iniciativa exclusiva do magistrado configura vício procedimental passível de correção pela via da correição parcial. Com efeito, firmou-se nos Tribunais de Justiça a orientação de que não compete ao Juiz determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito policial, por se tratar de atribuição constitucional do Ministério Público, titular da ação penal pública. Nessas hipóteses, impõe-se o provimento da correição para cassar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento das investigações. A propósito, colaciono as seguintes decisões: CORREIÇÃO PARCIAL – Insurgência ministerial contra decisão do Juiz que determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito policial, sem requerimento do Ministério Público – Impossibilidade – Ministério Público titular da ação penal – Correição parcial deferida. (TJ-SP - Correição Parcial Criminal: 20233980520248260000 Potirendaba, Relator.: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024), grifei
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0054953-89.2024.8.17 .9000 CORRIGENTE:Ministério Público do Estado de Pernambuco CORREICIONADO:Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS . POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA.ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EX OFFICIO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, que determinou o arquivamento do Inquérito, instaurado para apurar a morte de Tiago Cordeiro dos Santos, sem prévia manifestação do Parquet, e indeferiu diligências requisitadas pela autoridade ministerial . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias diretamente à autoridade policial, sem a intermediação do Judiciário; e (ii) se é permitido ao juiz determinar o arquivamento ex officio do inquérito policial, sem a manifestação prévia do Ministério Público. III . Razões de decidir 3. Quanto à requisição de diligências, o Ministério Público tem o direito constitucional de requisitar diligências investigatórias diretamente à autoridade policial, conforme artigo 129, VIII, da Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional pertinente. Não se revela necessária a intermediação judicial para esse fim, salvo em casos excepcionais que demandem reserva de jurisdição. 4 . Quanto ao arquivamento ex officio, assiste razão ao Ministério Público, visto que, conforme o artigo 129, I, da Constituição Federal, somente o Parquet é competente para decidir sobre o arquivamento de inquérito, sendo vedado ao juiz essa atribuição, salvo o controle judicial de sua decisão nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Correição Parcial parcialmente provida . Tese de julgamento: "O Ministério Público possui a prerrogativa constitucional de requisitar diligências investigatórias diretamente à autoridade policial, sem a necessidade de intermediação do Poder Judiciário. O magistrado não pode determinar o arquivamento de inquérito policial ex officio, sem a manifestação prévia do Ministério Público, sob pena de erro in procedendo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da CORREIÇÃO PARCIAL nº 0054953-89.2024 .8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Correição Parcial, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Paulo Augusto de Freitas Desembargador Relator (TJ-PE - Correição Parcial Criminal: 00549538920248179000, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)), grifei
Tal entendimento harmoniza-se com a lógica constitucional de separação de funções no processo penal e com a necessidade de preservação da imparcialidade judicial, evitando-se que o julgador atue como parte na condução da persecução penal. No caso concreto, embora se reconheça a excessiva duração do inquérito e a deficiência na conclusão das diligências policiais, tais circunstâncias não autorizam o arquivamento de ofício pelo Juízo, devendo eventual juízo de oportunidade ou suficiência probatória ser exercido exclusivamente pelo Ministério Público, com observância do procedimento legal previsto no art. 28 do CPP. Dessa forma, a decisão corrigenda revela inequívoco error in procedendo, por inversão tumultuária das fórmulas legais do processo, circunstância que legitima a intervenção desta instância revisora por meio da correição parcial.
Dispositivo Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Correição Parcial, para CASSAR a decisão que determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito policial, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das providências investigatórias cabíveis, nos termos da legislação processual penal. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0760723-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior
Publicação02/03/2026