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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800054-46.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA À PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. Juízo de origem reconheceu a validade da contratação, revogou a justiça gratuita e condenou a parte autora e sua causídica, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Delimitação recursal. Insurgência restrita à revogação da justiça gratuita, à caracterização da litigância de má-fé e à condenação solidária da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revogação da justiça gratuita sem demonstração de alteração da situação econômica da parte; (ii) saber se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; e (iii) saber se é admissível a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação da justiça gratuita exige prova de modificação da condição financeira da parte beneficiária. 6. A concessão da gratuidade não afasta o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. 7. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de obtenção de vantagem indevida. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente à parte, sendo vedada a condenação do advogado nos próprios autos. 9. Eventual responsabilidade disciplinar do causídico deve ser apurada em procedimento próprio, perante o órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte autora e afastar a condenação dos advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita depende de prova da alteração da situação econômica da parte beneficiária. 2. A litigância de má-fé autoriza a condenação da parte ao pagamento de multa, ainda que beneficiária da gratuidade. 3. É vedada a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, 98, § 4º, 487, I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1.247.820/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.06.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.038799-7/002, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 17.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e AFASTAR, exclusivamente, a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por URSULINA MORAIS DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22337747), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou o benefício da Justiça gratuita deferido e condenou a parte Apelante e o seu causídico, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 22965583), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita e a inexistência de má-fé da parte Apelante, bem como a impossibilidade de condenação do causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (id nº 25253202), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27134180. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse. Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si. Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual. Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 22357622. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a validade da contratação impugnada e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante, solidariamente com a sua causídica, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes, de modo que passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de sua causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), previsto no art. 1.013, caput, do CPC. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam, senão vejamos: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).”
No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da parte Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé merece ser mantida. Noutro lado, no que concerne a condenação solidária da causídica da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento dominante da jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. C O M P E N S A Ç Ã O C O M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé. (STJ - REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).” – grifos nossos.
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.
Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta dos advogados da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e AFASTAR, exclusivamente, a condenação dos causídicos da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800054-46.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorURSULINA MORAIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026