Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800364-45.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a tarifa bancária e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual. 3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, ainda que em valor reduzido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “O desconto indevido de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja reduzido.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800364-45.2022.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800364-45.2022.8.18.0048
APELANTE: ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a tarifa bancária e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual.

3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.

6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, ainda que em valor reduzido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido.

7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “O desconto indevido de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja reduzido.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26724623), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária descontada na conta da parte Apelante e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido, indevidamente descontado da conta bancária da Recorrente, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 26724626), a parte Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26724629, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28780231.


 

VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28780231.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a inclusão da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária intitulada de “PGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”, bem como o direito à repetição do indébito à parte Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Apelante em perceber a indenização por danos morais.

Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1

No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Ressalte-se que, embora os descontos efetuados tenham totalizado apenas R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), entendo que este fato não é hábil a afastar o dever de indenizar da instituição financeira, uma vez que o desconto imotivado em verba de caráter alimentar reduzida, qual seja, em conta de benefício previdenciário, de pessoa presumidamente pobre e idosa, gera, indubitavelmente, extrema angústia que ultrapassa o mero dissabor.

Desse modo, a privação do uso de determinada importância, ainda que fosse considerada ínfima, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo Apelado reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO AUTO/RE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, de forma que deve ser devolvido o valor, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. 3. A ausência de contrato gera, ainda, o dever de indenizar por danos morais e, em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 270,00 em única parcela. Assim, a sentença resta mantida. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0003066-02.2020.8.27.2704, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:25) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003066-02.2020.8.27.2704, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” – grifos nossos.

Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado os descontos totalizados no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) da conta bancária da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.

Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800364-45.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

17/03/2026