Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0004586-75.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela vítima contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com fundamento na ausência de provas da existência do fato. A defesa, em primeira instância, arguiu preliminar de incidente de insanidade mental, com base em atestado médico indicando depressão e ansiedade, e, no mérito, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória. A sentença rejeitou a preliminar e acolheu a tese absolutória por falta de corroboração da palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a apresentação de atestado médico indicando depressão e ansiedade é suficiente para a instauração de incidente de insanidade mental; e (ii) se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade de discernimento do acusado à época dos fatos, não bastando a mera alegação de transtornos mentais ou a apresentação de atestado médico genérico, sem aprofundamento sobre o impacto na imputabilidade. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e familiar, dada a natureza clandestina em que tais delitos geralmente ocorrem, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência. 5. Contudo, a mesma jurisprudência que confere especial valor à palavra da vítima também exige que ela seja corroborada por outros elementos de prova para embasar um decreto condenatório, sendo a palavra isolada da vítima, sem qualquer apoio em outros indícios ou provas, insuficiente para afastar a presunção de inocência. 6. No caso concreto, as graves alegações da vítima sobre ameaças e perseguições não foram minimamente corroboradas por testemunhas, registros telefônicos, mensagens ou qualquer outro indício que pudesse conferir suporte à sua versão, fragilizando a tese acusatória. 7. Diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que a dúvida razoável sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria impõe a absolvição. 8. A sentença de primeiro grau, ao absolver o acusado com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, que exige um conjunto probatório robusto para a condenação. 9. Consequentemente, sendo mantida a absolvição, o pedido de fixação de indenização por danos morais resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença absolutória. 11. "A mera apresentação de atestado médico indicando depressão e ansiedade não é suficiente para a instauração de incidente de insanidade mental, sendo necessária a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade de discernimento do acusado à época dos fatos." 12. "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para fundamentar a condenação quando desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 386, II; CPP, art. 155. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-BA, Habeas Corpus nº 8064200-59.2023.8.05.0000; STJ, REsp nº 2.088.849/PR; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2376855 AL. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004586-75.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004586-75.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DOS PASSOS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO AFONSO ALVES NONATO, BRUNO DE ARAUJO LAGES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela vítima contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com fundamento na ausência de provas da existência do fato. A defesa, em primeira instância, arguiu preliminar de incidente de insanidade mental, com base em atestado médico indicando depressão e ansiedade, e, no mérito, a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória. A sentença rejeitou a preliminar e acolheu a tese absolutória por falta de corroboração da palavra da vítima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a apresentação de atestado médico indicando depressão e ansiedade é suficiente para a instauração de incidente de insanidade mental; e (ii) se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade de discernimento do acusado à época dos fatos, não bastando a mera alegação de transtornos mentais ou a apresentação de atestado médico genérico, sem aprofundamento sobre o impacto na imputabilidade.

4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e familiar, dada a natureza clandestina em que tais delitos geralmente ocorrem, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência.

5. Contudo, a mesma jurisprudência que confere especial valor à palavra da vítima também exige que ela seja corroborada por outros elementos de prova para embasar um decreto condenatório, sendo a palavra isolada da vítima, sem qualquer apoio em outros indícios ou provas, insuficiente para afastar a presunção de inocência.

6. No caso concreto, as graves alegações da vítima sobre ameaças e perseguições não foram minimamente corroboradas por testemunhas, registros telefônicos, mensagens ou qualquer outro indício que pudesse conferir suporte à sua versão, fragilizando a tese acusatória.

7. Diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que a dúvida razoável sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria impõe a absolvição.

8. A sentença de primeiro grau, ao absolver o acusado com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, que exige um conjunto probatório robusto para a condenação.

 

9. Consequentemente, sendo mantida a absolvição, o pedido de fixação de indenização por danos morais resta prejudicado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos de apelação desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença absolutória.

11. "A mera apresentação de atestado médico indicando depressão e ansiedade não é suficiente para a instauração de incidente de insanidade mental, sendo necessária a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade de discernimento do acusado à época dos fatos."

12. "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para fundamentar a condenação quando desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 386, II; CPP, art. 155. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-BA, Habeas Corpus nº 8064200-59.2023.8.05.0000; STJ, REsp nº 2.088.849/PR; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2376855 AL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Consta dos autos que FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DOS PASSOS. Segundo a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, teria perseguido a vítima, realizado ligações telefônicas, abordado-a em locais que frequentava, proferido ameaças de morte ("que ia me picar, picadinho, ia me jogar dentro do buraco e que em seguida ia se matar, ia cair em cima, ia se jogar dentro do buraco") e palavras de baixo calão.

 

O inquérito policial foi instaurado em 30/07/2020, com registro de Boletim de Ocorrência em 09/03/2020 e Termo de Declarações da vítima em 27/04/2020 (Id. 28851200, Pág. 3, 4, 6). Medidas protetivas de urgência foram deferidas em 27/04/2020 (Id. 28851200, Pág. 8). O acusado foi interrogado em 29/09/2020, optando por permanecer calado (Id. 28851200, Pág. 17).

 

A denúncia foi oferecida em 17/11/2021 e recebida em 12/01/2023 (Id. 28851200, Pág. 49, 60). O acusado foi citado em 15/06/2023 (Id. 28851200, Pág. 88). Em Resposta à Acusação, apresentada em 05/07/2023, a defesa arguiu preliminar de falta de justa causa por insuficiência probatória (Id. 28851210). A preliminar foi rejeitada em decisão de 23/12/2023, que designou Audiência de Instrução e Julgamento para 09/09/2024 (Id. 28851214).

 

Na audiência, a vítima foi ouvida e o acusado interrogado. A defesa requereu a oitiva de testemunha abonatória, o que foi indeferido pelo juízo. Após as alegações finais orais do Ministério Público e da assistência de acusação, a defesa solicitou prazo para memoriais escritos (Id. 28851228).

 

Em suas alegações finais, a defesa suscitou preliminar de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com base em atestado médico de 28/09/2020 indicando depressão e ansiedade. No mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta (ameaças proferidas em discussão acalorada) e insuficiência de provas, alegando que a vítima buscava contato com o acusado por questões financeiras (Id. 28851240).

 

A sentença, proferida em 18/07/2025, rejeitou a preliminar de incidente de insanidade mental, entendendo que o atestado médico era insuficiente para gerar dúvida razoável sobre a capacidade do réu à época dos fatos. No mérito, absolveu o acusado com fundamento no Art. 386, II, do CPP, por considerar que a palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar a condenação (Id. 28851242).

 

Irresignados, o Ministério Público e a vítima interpuseram Apelações Criminais. O Ministério Público (Id. 28851246) e a vítima (Id. 28851250) pleiteiam a reforma da sentença para condenar o acusado, com exasperação da pena e fixação de indenização por danos morais. A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da absolvição (Id. 28851251). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos (Id. 29782161).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Conforme relatado, o presente recurso de apelação criminal devolve a esta Egrégia Câmara a análise da sentença que absolveu o réu da imputação de ameaça no contexto de violência doméstica. A controvérsia central reside na suficiência do conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, para sustentar a condenação do acusado.


É inegável a especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, dada a clandestinidade em que tais delitos geralmente ocorrem. Essa compreensão é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a mesma jurisprudência que confere especial valor à palavra da vítima também exige que ela seja corroborada por outros elementos de prova para embasar um decreto condenatório. A palavra isolada da vítima, sem qualquer apoio em outros indícios ou provas, não é suficiente para afastar a presunção de inocência e fundamentar uma condenação.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso)

 

No caso concreto, a vítima narrou de forma detalhada as ameaças sofridas, incluindo a frase "que ia me picar, picadinho, ia me jogar dentro do buraco e que em seguida ia se matar, ia cair em cima, ia se jogar dentro do buraco". Alegou também perseguições, ligações telefônicas e abordagens em locais que frequentava. Contudo, a despeito da gravidade das alegações, não foi produzido qualquer elemento de prova que corrobore minimamente a versão da vítima.


A acusação não apresentou testemunhas que tenham presenciado as perseguições ou ameaças, mesmo as que ocorreram em locais públicos ou na igreja frequentada pela vítima ou registros de ligações telefônicas ou mensagens de texto/áudio, que poderiam comprovar as alegadas ameaças por telefone.


A defesa, por sua vez, argumentou a atipicidade da conduta, sustentando que as supostas ameaças teriam ocorrido em um contexto de discussão acalorada, o que, segundo precedentes, poderia afastar o dolo específico ou o potencial intimidatório do crime de ameaça. Embora a Procuradoria de Justiça tenha contra-argumentado com julgado do STJ (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024) no sentido de que “a exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação”, a ausência de qualquer prova além da palavra da vítima fragiliza a tese acusatória.


Diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer. O STJ tem reiterado que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. O acórdão embargado não tratou especificamente da violação ao art. 155 do CPP, fazendo alusão genérica à existência de indícios suficientes de autoria. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. (...).
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2376855 AL 2023/0192124-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)

Embora este precedente se refira à fase de pronúncia, a lógica se aplica com ainda mais rigor à fase de julgamento de mérito, onde a certeza é exigida para a condenação. A dúvida razoável sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria, decorrente da ausência de provas que corroborem a versão da vítima, impõe a absolvição.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao absolver o acusado com base no Art. 386, II, do CPP, por não haver prova da existência do fato, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, que exige um conjunto probatório robusto para a condenação, mesmo em casos de violência doméstica.

 

Consequentemente, sendo mantida a absolvição, o pedido de fixação de indenização por danos morais resta prejudicado.

 

Diante do exposto, conheço das Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DOS PASSOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004586-75.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Publicação

07/03/2026