Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812692-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0812692-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual de empréstimo consignado impugnada é válida, à luz das provas documentais produzidas; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor apenas quando demonstrada falha na prestação do serviço.

  2. A cobrança decorrente de empréstimo consignado é lícita quando amparada em contratação válida ou em serviço previamente autorizado pelo consumidor.

  3. O banco comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a efetiva liberação e o recebimento dos valores contratados.

  4. A ausência de impugnação técnica idônea pelo consumidor, especialmente mediante a apresentação de extratos bancários que infirmem o recebimento dos valores, afasta a alegação de inexistência da contratação.

  5. Inexistente falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive com edição de súmula, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não  provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de instrumento contratual válido e comprovante de transferência bancária afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.

  2. Inexistente falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos contratuais lícitos.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizado em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.

 

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28112911) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 28112912), pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, a invalidade do contrato objeto da demanda, ao argumento de que é pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, encontrando-se impossibilitada de manifestar validamente sua vontade. Questiona, ainda, a idoneidade da documentação apresentada pela instituição financeira e afirma não terem sido observadas as disposições previstas no artigo 595 do Código Civil.

 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28113221), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

É o relatório.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.



 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 28112899), bem como o comprovante de transferência – TED (ID nº 28112902), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada, demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.



 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

 

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812692-51.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Detalhes

Processo

0812692-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/02/2026