
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766775-07.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do paciente ELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Paulistana/PI.
Em síntese, o paciente responde à execução penal nº 0700001-61.2023.8.18.0130, derivada do processo originário nº 0000422-09.2017.8.18.0064, oriundo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, em decorrência de condenação à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2022.
O impetrante alega constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente já teria cumprido integralmente a pena imposta, conforme documentação constante nos autos, mas a execução penal permanece indevidamente ativa, com imposição de obrigações sem respaldo legal.
Com isso, requer a concessão da liminar para suspensão imediata da execução penal, dispensando o paciente de qualquer obrigação até o julgamento final deste writ. E, no mérito, o reconhecimento do cumprimento integral da pena, com a consequente extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal, além do arquivamento da execução penal e comunicação ao juízo de origem, bem como a intimação do Ministério Público.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 30144957).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 30260211).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela NÃO CONHECIMENTO da ordem (ID 30430344).
É o relatório. DECIDO.
O núcleo da impetração reside na alegação de que a execução penal permanece ativa apesar do suposto cumprimento integral da pena.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.
Para que um Habeas Corpus seja impetrado, é necessário que a autoridade dita coatora, neste caso, o Juiz de primeiro grau, seja provocado para conhecer o ato impugnado antes da impetração, e que tenha indeferido o pedido, sob pena de supressão de instância.
Conforme informações da autoridade coatora, o paciente passou a possuir novas guias de execução decorrentes de outras condenações supervenientes, inclusive com pena em regime semiaberto e posterior nova condenação a pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses.
Além disso, consta que foi protocolado, em 19/11/2025, pedido de extinção da execução penal pela Defensoria Pública. No entanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulistana declarou sua incompetência para análise da execução, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina.
Assim, verifica-se que o pedido defensivo ainda não foi apreciado pelo juízo competente.
Dessa forma, eventual reconhecimento de extinção da punibilidade deverá ser inicialmente apreciado pelo Juízo da Execução Penal competente, que detém acesso integral ao histórico executivo do paciente e às guias de execução supervenientes.
Se a matéria não foi debatida pelo juízo da execução penal, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância.
Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ pelo tribunal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento, in verbis:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes.
4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)” (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE . MATÉRIA RELATIVA À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que "o princípio da dialeticidade impõe, ao recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especiicamente, seus fundamentos" (AgRg no HC 777.246/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023) . 2. A questão relativa à extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Portanto, esta Corte não pode se manifestar sobre essa matéria, sob pena de incidir em supressão de instância.2 . Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 868201 SP 2023/0409056-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/9/2024)”
Sabe-se que a ordem de Habeas Corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Porém, conforme já explanado, o juízo da execução penal sequer fora instigado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, e, portanto, tal quadro não apresenta qualquer peculiaridade que justifique a utilização da via do writ, vez que, repise-se, para o manejo do Habeas Corpus, é necessária a verificação de ato praticado pela autoridade coatora, que implique em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ.
Dispositivo
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que o pedido não foi apreciado pelo Juízo da Execuções Penais, importando, assim, em indevida supressão de instância.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766775-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE
Publicação06/02/2026