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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0762256-86.2025.8.18.0000
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME SEXUAL PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EX-COMPANHEIROS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, III; CPP, art. 109; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.186; TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0848026-83.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0762256-86.2025.8.18.0000 Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, em face do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, nos autos do Inquérito Policial nº 0815416-91.2025.8.18.0140.
O procedimento investigatório foi instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), supostamente cometido contra filha menor do investigado, e de estupro (art. 213 do Código Penal), imputado ao investigado em desfavor de sua ex-companheira, por fatos ocorridos nesta Comarca.
Inicialmente, o feito tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual, entendendo tratar-se de crime contra a dignidade sexual, declinou da competência em favor da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, com fundamento na especialização da matéria.
Posteriormente, já sob a análise da Central de Inquéritos, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito quanto ao delito de abandono de incapaz, por reconhecer a atipicidade da conduta, ante a ausência de perigo concreto exigido pelo tipo penal. Em relação ao crime de estupro, manifestou-se no sentido de que os fatos teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista a existência de vínculo afetivo pretérito entre vítima e investigado, com filhas em comum, razão pela qual suscitou a incompetência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis e a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Diante da divergência instaurada entre os órgãos jurisdicionais, o Juízo da Central de Inquéritos suscitou o presente conflito negativo de competência, requerendo a definição do juízo competente para o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Juízo suscitado prestou informações, ratificando a decisão de declínio anteriormente proferida.
É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o prosseguimento da persecução penal relativa ao crime de estupro, remanescente após o arquivamento do delito de abandono de incapaz, em face da aparente sobreposição entre a competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis e a do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. De início, cumpre destacar que o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao crime de abandono de incapaz, por atipicidade da conduta, constitui providência revestida de coisa julgada material, inviabilizando qualquer repercussão futura desse delito na definição da competência, de modo que a análise do presente conflito deve se restringir exclusivamente ao crime de estupro imputado ao investigado. No tocante a este último, extrai-se dos autos que a vítima manteve relação íntima de afeto pretérita com o investigado, da qual resultaram filhas menores, sendo o suposto crime praticado em ambiente doméstico e no contexto de vínculo familiar anteriormente existente. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, a presença dos elementos caracterizadores da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A especialização da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, embora relevante sob o prisma da matéria penal em abstrato, não prevalece quando o crime sexual é praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, doméstica ou familiar. Nessa hipótese, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui natureza prevalente, justamente por abarcar não apenas a persecução penal, mas também a tutela integral da vítima, em consonância com o microssistema protetivo instituído pela Lei Maria da Penha. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.186, firmou a orientação de que a condição de gênero feminino, aliada ao contexto doméstico ou familiar, é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, independentemente da natureza do delito ou da existência de estatutos penais específicos, devendo prevalecer a competência da Vara especializada em violência doméstica. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que crimes sexuais praticados por ex-companheiros, quando decorrentes de vínculo afetivo pretérito e ocorridos no âmbito doméstico ou familiar, configuram violência de gênero, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ainda que cessada a convivência entre vítima e agressor. No plano normativo estadual, a Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, confere aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência cível e criminal, com a finalidade específica de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, evidenciando o caráter especializado e prevalente desse órgão jurisdicional. Com efeito, o art. 95, § 3º, da Lei Complementar nº 266/2022 estabelece, de forma expressa, que se exclui da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis o processamento dos delitos cuja apreciação caiba a Varas especializadas, aos crimes dolosos contra a vida ou aos de competência do Juizado Especial Criminal, reforçando a opção legislativa pela prevalência das jurisdições especializadas, quando configurada a hipótese legal. Nessa linha, o próprio art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022, ao estruturar a divisão das Varas Criminais da Comarca de Teresina, atribui à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis competência privativa para os crimes sexuais em geral, ressalvada, entretanto, a incidência de regras específicas de competência, como ocorre nos casos submetidos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja atuação se volta à repressão e prevenção da violência de gênero, nos termos da Lei Maria da Penha.
Lei Complementar nº 266/2022: Art. 95. As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) VII – 12 (doze) Varas criminais:1 (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023) (…) e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 311, de 02 de abril de 2025) (...) VIII – 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (…) § 3º Excluem-se da competência prevista no inciso VII, alínea "e", os crimes de competência de Varas espe - cializadas, os crimes dolosos contra a vida e os de competência do Juizado Especial Criminal (acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 306, de 4 de setembro de 2024) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. Em precedente recente, ao apreciar situação análoga, esta Corte assentou que o crime de estupro de vulnerável praticado contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, afastando a atuação da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, exatamente em razão da incidência do art. 95, § 3º, da Lei Complementar nº 266/2022: Ementa: Direito processual penal e violência doméstica. Recurso em sentido estrito. Declinação de competência. Manutenção da tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, alegando que a prática de crime de estupro de vulnerável, envolvendo abuso de ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar atrai a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado contra ex-companheira, considerando o contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, o crime configura violência sexual em âmbito doméstico e familiar, atraindo a competência do Juizado de Violência Doméstica.4. A interpretação do art. 95, §3º, da Lei Complementar nº 266/2022 (com alteração pela LC nº 306/2024), reforça a exclusão da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em casos submetidos às Varas especializadas.5. Caracterização da relação íntima de afeto entre as partes e a condição da vítima como mulher, elementos essenciais para a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. ____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º; Lei Complementar nº 266/2022, art. 95, §3º; CPP, art. 109. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0848026-83.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025) Dessa forma, reconhecido que o crime de estupro em análise foi, em tese, praticado contra mulher, por ex-companheiro, no contexto de relação íntima de afeto e de violência de gênero, impõe-se concluir que a competência para o processamento e julgamento do feito é do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, razão pela qual o conflito negativo de competência deve ser dirimido em seu favor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e JULGO-O PROCEDENTE, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do feito, exclusivamente quanto ao crime de estupro imputado ao investigado.
Determina-se a imediata remessa dos autos ao juízo declarado competente, para regular prosseguimento.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0762256-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJuiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI
RéuJUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ
Publicação10/03/2026