
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764550-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: TIAGO MONTEIRO ALMEIDA, CONSTRUTORA AZARIAS DO PIAUI LTDA, RENATO XIMENES QUIRINO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos de decisão concessiva de liminar de busca e apreensão, condicionando seu cumprimento à juntada da cédula de crédito original.
2. Fato relevante. A parte agravante comprovou a posterior juntada do original da cédula de crédito nos autos de origem, com certificação pela Secretaria competente.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão até a apresentação do título original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior juntada do original da cédula de crédito autoriza a retratação da decisão monocrática que condicionou o deferimento da liminar de busca e apreensão à apresentação do referido documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência inicial do título original, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação dos títulos de crédito.
6. A comprovação da juntada posterior do original da cédula de crédito supre a exigência documental apontada, nos termos do art. 321 do CPC.
7. Configurada a regularização do vício apontado, impõe-se a retratação da decisão monocrática, com o restabelecimento dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “A posterior juntada do original da cédula de crédito autoriza a retratação da decisão monocrática que condicionou o deferimento da liminar de busca e apreensão à apresentação do título”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 1.021, § 2º.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO -SICREDI EVOLUÇÃO, contra decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764550-48.2024.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, condicionando o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo à juntada da cédula de crédito original.
Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a posterior juntada aos autos da cédula de crédito original, conforme certificado pela Secretaria competente, id nº 70810156 do processo de origem. Reforça que a ação foi ajuizada com os documentos necessários, tais como o contrato, a comprovação da mora e a planilha de débito atualizada.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o Relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que, ao receber o recurso, cabe ao Relator, após a intimação do agravado para manifestar-se, retratar-se da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.
De fato, a decisão de id nº 20672447 foi proferida considerando a indispensabilidade da juntada aos autos da via original do título de crédito que dá suporte aos autos, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, não colacionada no momento da propositura da ação. Em seu dispositivo, fora determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, condicionando-se o deferimento da liminar à juntada da cédula de crédito original. Isto porque, conforme reconhecido pela própria parte agravante em sua inicial, perfeitamente possível, nos termos do art. 321 do CPC, a concessão de prazo ao autor da ação de busca e apreensão para apresentação da documentação necessária.
Desse modo, tendo em vista que restou devidamente demonstrado que houve a apresentação do original da cédula de crédito nos autos de origem, a qual fora conferida e digitalizada em secretaria, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe, para os fins de restabelecer os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, RECONSIDERO a DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (id nº 20672447), a fim de restabelecer os efeitos da decisão recorrida (id de origem nº 60682193), que determinou a busca e apreensão do veículo CARGO 2422, DIESEL, BRANCA, Marca FORD, Ano Fab. 2005, Ano Mod. 2005, Chassi 9BFYCN9T55BB53241, Renavam 00858380790, Placa LVV-8616, Cilindrada 220.
Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0764550-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTIAGO MONTEIRO ALMEIDA
RéuCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Publicação05/02/2026