Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0764550-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0764550-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: TIAGO MONTEIRO ALMEIDA, CONSTRUTORA AZARIAS DO PIAUI LTDA, RENATO XIMENES QUIRINO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos de decisão concessiva de liminar de busca e apreensão, condicionando seu cumprimento à juntada da cédula de crédito original.

2. Fato relevante. A parte agravante comprovou a posterior juntada do original da cédula de crédito nos autos de origem, com certificação pela Secretaria competente.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão até a apresentação do título original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior juntada do original da cédula de crédito autoriza a retratação da decisão monocrática que condicionou o deferimento da liminar de busca e apreensão à apresentação do referido documento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência inicial do título original, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação dos títulos de crédito.

6. A comprovação da juntada posterior do original da cédula de crédito supre a exigência documental apontada, nos termos do art. 321 do CPC.

7. Configurada a regularização do vício apontado, impõe-se a retratação da decisão monocrática, com o restabelecimento dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “A posterior juntada do original da cédula de crédito autoriza a retratação da decisão monocrática que condicionou o deferimento da liminar de busca e apreensão à apresentação do título”.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 1.021, § 2º.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO -SICREDI EVOLUÇÃO, contra decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764550-48.2024.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, condicionando o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo à juntada da cédula de crédito original.

Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a posterior juntada aos autos da cédula de crédito original, conforme certificado pela Secretaria competente, id nº 70810156 do processo de origem. Reforça que a ação foi ajuizada com os documentos necessários, tais como o contrato, a comprovação da mora e a planilha de débito atualizada.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o Relatório.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

De início, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que, ao receber o recurso, cabe ao Relator, após a intimação do agravado para manifestar-se, retratar-se da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.

De fato, a decisão de id nº 20672447 foi proferida considerando a indispensabilidade da juntada aos autos da via original do título de crédito que dá suporte aos autos, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, não colacionada no momento da propositura da ação. Em seu dispositivo, fora determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, condicionando-se o deferimento da liminar à juntada da cédula de crédito original. Isto porque, conforme reconhecido pela própria parte agravante em sua inicial, perfeitamente possível, nos termos do art. 321 do CPC, a concessão de prazo ao autor da ação de busca e apreensão para apresentação da documentação necessária.

Desse modo, tendo em vista que restou devidamente demonstrado que houve a apresentação do original da cédula de crédito nos autos de origem, a qual fora conferida e digitalizada em secretaria, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe, para os fins de restabelecer os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, RECONSIDERO a DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (id nº 20672447), a fim de restabelecer os efeitos da decisão recorrida (id de origem nº 60682193), que determinou a busca e apreensão do veículo CARGO 2422, DIESEL, BRANCA, Marca FORD, Ano Fab. 2005, Ano Mod. 2005, Chassi 9BFYCN9T55BB53241, Renavam 00858380790, Placa LVV-8616, Cilindrada 220.

Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO. 

Expedientes necessários. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764550-48.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764550-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TIAGO MONTEIRO ALMEIDA

Réu

COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO

Publicação

05/02/2026