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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805076-59.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 47, §2º, DA LDB. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO FORMAL E DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO INCOMPLETA DA CARGA HORÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 47, §2º; CPC/2015, art. 85, §8º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.169.568/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2024; TJPB, AI nº 0800598-86.2025.8.15.9010, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI) contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SÁ, que objetivava a antecipação de colação de grau/conclusão do curso de Medicina, com expedição de certificado/diploma, em razão de proposta de emprego e cumprimento substancial da carga horária. Na origem, consta que foi deferida tutela liminar, e, posteriormente, sobreveio sentença de mérito que confirmou integralmente a liminar e julgou procedente o pedido, determinando a expedição do certificado de conclusão de curso, além de fixar honorários sucumbenciais inicialmente em 20% sobre o valor da causa (conforme transcrição constante dos autos). O feito registra ainda que a decisão liminar foi objeto de insurgência por agravo, tendo sido mantida, em especial com indeferimento de efeito suspensivo em sede recursal (conforme referências constantes nos autos). A parte autora opôs embargos de declaração quanto aos honorários, e, por decisão de 31/10/2024, foi acolhido o pedido para fixá-los por equidade no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, sem alteração da conclusão do mérito quanto à obrigação de fazer (antecipação/expedição do certificado). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) prevalência da autonomia universitária (art. 207, CF) e das competências da LDB (art. 53) para conferir graus e diplomas; (ii) inaplicabilidade/indevida flexibilização do art. 47, §2º, da LDB sem observância da exigência de banca examinadora especial; (iii) ausência de preenchimento dos requisitos pelo recorrido, com alegação de que remanesceriam horas/disciplinas a cumprir (inclusive menção a “restando cumprir ainda 720 horas”). Contrarrazões pelo desprovimento, com destaque à manutenção da tutela por tempo prolongado e à estabilização fática, inclusive com exercício profissional e providências junto ao CRM (conforme narrado nos autos). Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro que o apelo foi interposto com alegação de tempestividade e com pedido de recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sob o argumento de risco de dano pela execução provisória. 2) MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na possibilidade jurídica de se antecipar a colação de grau com fundamento no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o qual dispõe: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação infralegal ou, na ausência desta, deve ser interpretada à luz de princípios constitucionais e da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados. No caso, os elementos probatórios dos autos demonstram, de forma robusta, que o autor concluiu mais de 88% da carga horária mínima exigida (6.440 horas, segundo a Resolução CNE/CES nº 3/2014). O referido normativo não consagra direito subjetivo automático à abreviação do curso, exigindo, além do aproveitamento extraordinário, avaliação concreta da situação fática, sobretudo quando a antecipação se dá por via judicial e em caráter de urgência. Embora o apelado tenha alegado necessidade de antecipação da conclusão do curso, não restou comprovada nos autos situação concreta de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, apta a justificar a medida excepcional deferida na sentença. Com efeito, não houve comprovação de aprovação em concurso público, convocação formal para posse, ou situação jurídica equivalente, que evidenciasse risco imediato e incontornável ao exercício profissional, limitando-se a argumentação à expectativa genérica de ingresso no mercado de trabalho. Nesse contexto, não se verifica o periculum in mora qualificado, indispensável para sustentar a antecipação definitiva da conclusão do curso, sobretudo quando em confronto com a exigência legal de integralização da carga horária obrigatória. A integralização da carga horária mínima do curso de Medicina constitui requisito legal e pedagógico essencial, não podendo ser afastado de forma permanente sem fundamento excepcional robusto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO E INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR . RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800598-86.2025 .8.15.9010 - TJPB I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para antecipação da colação de grau . O agravante alegou que já teria cumprido a carga horária do curso, bem como selecionado em chamamento público para atuar como médico no Programa Mais Médicos, requerendo a colação de grau para viabilizar sua participação no programa federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com base no art . 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, diante da alegada urgência decorrente de sua aprovação em chamamento público para o Programa Mais Médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A abreviação da duração de cursos superiores, nos termos do art. 47, § 2º, da LDB, exige a demonstração de aproveitamento acadêmico extraordinário, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial. 4. O agravante não comprovou a integralização de 100% da carga horária do curso nem apresentou documento que ateste desempenho acadêmico excepcional nos moldes legais exigidos . 5. A mera inscrição e aprovação em chamamento público para atuação precária em programa governamental, sem aprovação em concurso público de provimento efetivo, não se equipara a situação excepcional apta a justificar a mitigação da autonomia universitária. 6. A apresentação de novos documentos diretamente no agravo, sem prévia análise pelo juízo de origem, configura supressão de instância, o que impede sua apreciação pelo Tribunal . 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a antecipação de colação de grau exige cumprimento integral das exigências curriculares e demonstração formal de desempenho extraordinário, sendo inaplicável em hipóteses de contratações precárias como a do Programa Mais Médicos. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; CF/1988, art . 207; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .169.568/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j . 25.11.2024. TJ-PB, AI nº 0814902-91 .2024.8.15.0000, Rel . Des. Leandro dos Santos, j. 11.02 .2025. TJ-PB, AI nº 0802815-69.2025.8 .15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j . 02.04.2025. TJ-PB, AI nº 0813575-14 .2024.8.15.0000, Rel . Desª. Maria das Graças Morais Guedes, j. 04.11 .2024. TJ-PB, AI nº 0819147-53.2021.8 .15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j . 05.06.2022. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005988620258159010, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 05/06/2022, 4ª Câmara Cível) Ademais a inexistência de prova de urgência concreta impõe o reestabelecimento da normalidade acadêmica, determinando-se o retorno do apelado à instituição de ensino para a conclusão das atividades curriculares obrigatórias remanescentes. Não obstante o provimento do apelo, registra-se que o decurso do tempo entre a sentença e o julgamento ensejou a produção de efeitos práticos sob amparo de decisão judicial válida à época, circunstância que recomenda cautela na recomposição da legalidade, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Assim, a solução adequada consiste em prover o recurso para determinar o retorno do apelado à IES, sem, contudo, impor medidas excessivas ou desproporcionais que extrapolem a necessidade de recomposição acadêmica. A manifestação do CRM, como terceiro interessado, deve ser compreendida no sentido de que o Conselho adequará sua atuação administrativa ao teor do presente julgamento, inexistindo, contudo, determinação judicial direta quanto à suspensão automática de registro profissional, matéria que escapa aos limites objetivos da lide educacional. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, determinando que o apelado retorne à instituição de ensino superior apelante, a fim de ultimar a carga horária obrigatória remanescente do curso de Medicina, por inexistir prova de prejuízo irreparável ou situação excepcional que justificasse a antecipação definitiva da conclusão do curso, sem, contudo, alcançar qualquer suspensão de pretensa inscrição no CRM ou de eventual exercício de atividade profissional. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0805076-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação10/03/2026