
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800315-65.2024.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
A intimação do acórdão se deu em 06.10.2025, iniciando-se o prazo em 07.10.2025 e encerrando-se em 13.10.2025, nos termos do art. 224 do CPC. Embargos protocolados somente em 30.10.2025, conforme ID nº 28945137.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal devem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos foram apresentados após o transcurso do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade é vício insanável, que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração fora do prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC, impede o seu conhecimento. 2. A intempestividade é vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Mota Moreira, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
No caso concreto, observa-se que a intimação do acórdão embargado se deu em 06/10/2025, terça-feira, iniciando-se o prazo legal em 07/10/2025 e findando-se em 13/10/2025, segunda-feira, conforme dispõe o artigo 224 do CPC.
Entretanto, os presentes embargos somente foram protocolados em 30/10/2025, conforme documento ID nº 28945137, ou seja, fora do prazo legal, com manifesta intempestividade.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a intempestividade é vício insanável, que obsta o conhecimento do recurso, mesmo que presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por serem manifestamente intempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800315-65.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/02/2026