
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800625-29.2020.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VICENTE DE SOUSA CASTRO, BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa que reconheceu a inexistência de relação contratual por ausência de comprovação do repasse de valores em contratação de empréstimo consignado, com condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta a existência de (i) contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, (ii) omissão sobre o pedido de compensação de valores eventualmente recebidos, (iii) erro material na fixação dos honorários com base no valor da causa, e (iv) omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso; (ii) verificar a existência de omissão sobre o pedido de compensação de valores eventualmente recebidos; (iii) analisar possível erro material na fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa; e (iv) apurar omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece a inexistência de relação contratual por fraude, atraindo a responsabilidade extracontratual e a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, afastando a alegada contradição.
4. Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois a decisão expressamente reconhece a ausência de prova da entrega de valores ao consumidor, o que torna inviável o abatimento ou compensação.
5. A fixação dos honorários com base no valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de liquidez imediata da condenação, não configurando erro material, mas exercício legítimo do juízo de discricionariedade técnica.
6. A decisão embargada indicou expressamente a utilização da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, afastando a alegada omissão quanto ao índice aplicável.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reexame de fundamentos já enfrentados, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da inexistência de relação contratual por fraude impõe o regime da responsabilidade extracontratual, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
2. A ausência de prova da efetiva entrega de valores ao consumidor inviabiliza a compensação ou restituição pretendida pelo fornecedor.
3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa é legítima quando ausente liquidez imediata da condenação.
4. A indicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal é suficiente para afastar alegação de omissão quanto ao índice aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º; CC, arts. 186, 405 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; TJSP, Apelação Cível 1018099-83.2023.8.26.0005, j. 16.10.2025; TJ-MG, EDcl 50293867520238130024, j. 27.11.2025; TJ-RS, EDcl 70083158428, j. 21.11.2019.
DECISÃO
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Pan S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.
Alega o embargante a existência de contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, pois, sendo a relação de natureza contratual, os juros moratórios não poderiam incidir a partir do evento danoso. Aponta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de compensação ou abatimento dos valores eventualmente recebidos pela parte autora; aduz existir erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, pois o valor da condenação seria mensurável. E sustenta haver omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável aos valores da condenação.
Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar os vícios atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a parte embargada alegou que não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os pontos alegados pelo embargante já foram enfrentados na decisão terminativa. Sustenta também que os embargos visam exclusivamente a rediscussão do mérito, em especial sobre a ausência de devolução de valores e a natureza da responsabilidade imputada ao banco. Ao final, requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
2.1. Habilitação dos Sucessores e Herdeiros
Quanto à habilitação dos sucessores da parte embargada, ora falecida, o Sr. Vicente de Sousa Castro, importa destacar que enquanto não há um inventariante nomeado, a administração da herança e sua representação em juízo (tanto para propor ações quanto para se defender) cabem ao administrador provisório. O Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem essa figura para garantir a continuidade da gestão dos bens e direitos do falecido.
O Código de Processo Civil traz o regramento sobre a representação do espólio no artigo 75, VII, o qual dispõe que caberá ao espólio a representação. do Código de Processo Civil. Na ausência do inventariante, os artigos 613 e 614, também do CPC do mesmo código, combinados com o artigo 1.797 do Código Civil, trazem a previsão do Administrador Provisório, a quem é conferida a representação ativa e passiva do espólio.
Esse entendimento é consolidado no STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).
Portanto, reconhece-se a cônjuge do falecido na condição de administradora provisória a título de representação na presente demanda.
2.2. Mérito dos Embargos de Declaração
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
O caso discutido refere-se a uma alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, em que o autor nega ter contratado com o Banco Pan S.A., sustentando que jamais recebeu valores em sua conta bancária. A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da entrega dos valores contratados.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a inexistência da relação contratual, por ausência de comprovação do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Com isso, declarou-se a nulidade do contrato, determinou-se a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais, com aplicação da Súmula nº 54 do STJ para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso. A decisão também inverteu os honorários, fixando-os com base no valor da causa, sem majoração por força do Tema 1059 do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que a própria decisão reconheceu a inexistência da relação contratual, o que justifica a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com o entendimento sumulado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. Sustenta a embargante contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito, defendendo a aplicação do art. 405 do Código Civil (data da citação) em lugar da Súmula 54 do STJ (data do evento danoso). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a inexistência da relação contratual, em razão de fraude na contratação, o que atrai a incidência das normas da responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927 do CC). Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da inexistência de relação contratual por fraude afasta a responsabilidade contratual e impõe o regime da responsabilidade extracontratual. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.024, § 2º; CC, arts. 186, 405 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2.10.2006; TJSP, Apelação Cível 1018099-83.2023.8.26.0005, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 16.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1012398-43.2024.8.26.0576, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 25.07.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1007456-37.2023.8.26.0047, Rel. Marcia Tessitore, j. 06.10.2025. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10350660720228260114 Campinas, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 24/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2025).
Também não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a decisão deixa claro que não houve comprovação da efetiva entrega dos valores à parte autora, o que inviabiliza qualquer abatimento ou restituição por parte do consumidor. A matéria foi tratada de forma implícita, mas suficiente, nos fundamentos da decisão.
Quanto ao suposto erro material na fixação dos honorários, não se verifica qualquer vício, pois a decisão atuou dentro da discricionariedade técnica permitida pelo art. 85, §2º do CPC, optando legitimamente pelo valor da causa diante da ausência de liquidez imediata da condenação. A alegação constitui apenas discordância quanto ao critério adotado, não configurando erro material.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos de terceiro, mantendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta a existência de contradição ou erro material na decisão, alegando majoração exacerbada dos honorários, requerendo a revisão do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material ao majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material ( CPC, art. 1.022), não servindo como instrumento para rediscutir o mérito do julgado. 5. A majoração dos honorários para 15% observa o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, situando-se dentro dos limites legais de 10% a 20%, considerados o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. 6. Não há contradição ou erro material a ser sanado, mas mera inconformidade da parte embargante com o entendimento firmado no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50293867520238130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025).
Por fim, também não há omissão quanto ao índice de correção monetária, pois o julgado determinou expressamente a aplicação da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), sendo suficiente para afastar qualquer dúvida quanto ao índice aplicável.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que a decisão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado e à devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0800625-29.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVICENTE DE SOUSA CASTRO
Publicação06/02/2026