Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800755-56.2025.8.18.0060


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800755-56.2025.8.18.0060 Requerente: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual por suposta prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando o envio de cópia dos autos à OAB. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas com petições padronizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória configura decisão nula por violar o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) analisar se a caracterização de abuso do direito de ação prescinde de instrução probatória e prévia manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem oportunizar à parte autora manifestação sobre os fundamentos adotados na sentença configura violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa e nulidade por error in procedendo. 4. O juiz não pode fundamentar a extinção do processo em alegada prática de litigância predatória sem antes permitir a manifestação da parte e a produção de provas, conforme exigem os arts. 141 e 492 do CPC, que delimitam o julgamento aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes. 5. A sentença extrapola os limites do pedido e da controvérsia apresentada, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada. 6. A alegação de advocacia predatória, mesmo que amparada em recomendações administrativas, não autoriza, por si só, a extinção liminar do processo sem verificação concreta do abuso e sem oportunizar contraditório à parte autora. 7. A existência de múltiplas ações com pedidos semelhantes não retira, automaticamente, o interesse de agir do consumidor, especialmente quando se trata de contratos distintos e não há comprovação de lide fracionada de forma dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia manifestação da parte autora viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa, sendo nula por error in procedendo. 2. A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não afasta o interesse processual nem configura abuso do direito de ação, especialmente quando os contratos discutidos são distintos. 3. A atuação do advogado, ainda que padronizada, não pode justificar indeferimento liminar da petição inicial sem apuração prévia e sem observância do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 321, 485, I, 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-56.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800755-56.2025.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual por suposta prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinando o envio de cópia dos autos à OAB. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas semelhantes ajuizadas com petições padronizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória configura decisão nula por violar o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) analisar se a caracterização de abuso do direito de ação prescinde de instrução probatória e prévia manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A extinção do feito sem oportunizar à parte autora manifestação sobre os fundamentos adotados na sentença configura violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa e nulidade por error in procedendo.

4.   O juiz não pode fundamentar a extinção do processo em alegada prática de litigância predatória sem antes permitir a manifestação da parte e a produção de provas, conforme exigem os arts. 141 e 492 do CPC, que delimitam o julgamento aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes.

5.   A sentença extrapola os limites do pedido e da controvérsia apresentada, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada.

6.   A alegação de advocacia predatória, mesmo que amparada em recomendações administrativas, não autoriza, por si só, a extinção liminar do processo sem verificação concreta do abuso e sem oportunizar contraditório à parte autora.

7.   A existência de múltiplas ações com pedidos semelhantes não retira, automaticamente, o interesse de agir do consumidor, especialmente quando se trata de contratos distintos e não há comprovação de lide fracionada de forma dolosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia manifestação da parte autora viola o contraditório e caracteriza decisão surpresa, sendo nula por error in procedendo.

2.   A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não afasta o interesse processual nem configura abuso do direito de ação, especialmente quando os contratos discutidos são distintos.

3.   A atuação do advogado, ainda que padronizada, não pode justificar indeferimento liminar da petição inicial sem apuração prévia e sem observância do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 321, 485, I, 492.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos:


Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.

RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com seu advogado, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.

  

APELAÇÃO: em m contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida porque a decisão apenas determinou comunicação aos órgãos competentes, não impondo qualquer sanção direta à parte autora; ii) a conduta da parte recorrente se amolda à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, configurando litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com petições padronizadas e procurações suspeitas; iii) não há como afastar a constatação de má-fé, pois a autora se beneficiou dos valores contratados e ainda assim alegou desconhecimento da contratação; iv) o abuso do direito de ação ficou caracterizado pela multiplicidade artificial de ações com o mesmo objeto, ferindo os princípios da boa-fé e da cooperação.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida porque a decisão apenas determinou comunicação aos órgãos competentes, não impondo qualquer sanção direta à parte autora; ii) a conduta da parte recorrente se amolda à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, configurando litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com petições padronizadas e procurações suspeitas; iii) não há como afastar a constatação de má-fé, pois a autora se beneficiou dos valores contratados e ainda assim alegou desconhecimento da contratação; iv) o abuso do direito de ação ficou caracterizado pela multiplicidade artificial de ações com o mesmo objeto, ferindo os princípios da boa-fé e da cooperação.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, analisando o caso em tela, constato que a parte autora é pessoa é aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

2.1. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu.

 

De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.

 

O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.

 

Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

 

Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.

 

Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, que o autor ajuizou 66 processos com petição inicial padronizada, com idênticos fundamentos e pedidos, diferenciando somente o número do contrato, com a finalidade de multiplicar pedidos indenizatórios e honorários sucumbenciais, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário e configurando abuso do direito de ação.

 

A meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.

 

Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(…)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.

 

Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda de revisão contratual e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e no fracionamento indevido da lide, com a finalidade de multiplicar pedidos indenizatórios e honorários sucumbenciais.

 

Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.

2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;

3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).

 

Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.

 

Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0004508-83.2024.8 .17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE:JOSE CICERO DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA . INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender configurada litigância predatória e ausência de interesse processual em razão da comprovação de apenas um desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de interesse de agir e a configuração de abuso processual por suposto fatiamento de ações e litigância predatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de elementos que comprovem litigância predatória, considerando-se que as demais demandas propostas pela autora têm como réus pessoas jurídicas distintas do Banco Apelado. 4 . A parte Autora apresentou procuração atualizada específica e comprovou o desconto indevido, configurando interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem . Tese de julgamento: "A comprovação de desconto supostamente indevido, procuração atualizada e específica e ausência de fatiamento de ações afasta a configuração de ausência de interesse processual por suposta litigância predatória." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00045088320248173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Cumpre ressaltar, que no caso em tela, os processos versam sobre contratos distintos, com números diversos. Outrossim, sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta.

 

Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.

 

Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima dos juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras.

 

Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800755-56.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026