Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855302-68.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO DEMONSTRADO O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. CONTRATO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando, embora haja reprodução de argumentos anteriormente apresentados, seja possível extrair das razões recursais o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o pedido de reforma da sentença, conforme interpretação do art. 1.010, incisos II e III, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A Tarifa de Cadastro é lícita em contratos firmados após 30/04/2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ, circunstância verificada no contrato celebrado em 2023. 6. A Tarifa de Registro de Contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ. 7. A juntada de documento emitido pelo Sistema Nacional de Gravames comprovou a efetiva realização do registro do contrato, afastando alegação de cobrança por serviço não prestado. 8. Ausente cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não caracterizada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando possível identificar o inconformismo da parte e o pedido de reforma da decisão. 2. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 3. A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. 4. A inexistência de cobrança indevida afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no REsp nº 2.095.900/SP, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.364/RS, Primeira Turma, j. 05.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855302-68.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855302-68.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO DEMONSTRADO O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. CONTRATO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando, embora haja reprodução de argumentos anteriormente apresentados, seja possível extrair das razões recursais o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o pedido de reforma da sentença, conforme interpretação do art. 1.010, incisos II e III, do CPC e jurisprudência do STJ.

4. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

5. A Tarifa de Cadastro é lícita em contratos firmados após 30/04/2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ, circunstância verificada no contrato celebrado em 2023.

6. A Tarifa de Registro de Contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ.

7. A juntada de documento emitido pelo Sistema Nacional de Gravames comprovou a efetiva realização do registro do contrato, afastando alegação de cobrança por serviço não prestado.

8. Ausente cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não caracterizada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando possível identificar o inconformismo da parte e o pedido de reforma da decisão.

2. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.

3. A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.

4. A inexistência de cobrança indevida afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Resolução CMN nº 3.518/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no REsp nº 2.095.900/SP, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.364/RS, Primeira Turma, j. 05.12.2023.



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Cecilia Baldi Simões Ferreira contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, processo de nº 0855302-68.2023.8.18.0140, ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tramitada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

O juízo a quo, por meio da sentença registrada sob ID. 26502711, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os encargos contratuais estavam em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. Especificamente quanto à tarifa de cadastro e ao registro de contrato, assentou a validade das cobranças, considerando a previsão contratual expressa, a regulamentação vigente (Resoluções CMN 3.518/07 e 3.919/10) e a ausência de prova de onerosidade excessiva ou de ausência de contraprestação. Concluiu, ademais, que os juros remuneratórios aplicados (26,02% a.a.) estavam abaixo da média de mercado à época da contratação (28,58% a.a.).

A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, reiterando as teses de abusividade das tarifas de cadastro (R$ 870,00) e de registro de contrato (R$ 324,16), por entender que se tratam de custos inerentes à atividade bancária e que não foram devidamente comprovados quanto à efetiva prestação dos serviços. 

Sustenta, ainda, que a inclusão desses valores no montante financiado acarretou onerosidade excessiva e alteração no valor das prestações mensais. 

Pleiteia a exclusão das referidas cobranças, o recálculo do financiamento e a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Em contrarrazões (ID. 74171854), o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argui preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão de primeiro grau. 

No mérito, sustenta a legalidade das tarifas impugnadas, apontando a previsão expressa em contrato, a existência de regulamentação administrativa e a prestação efetiva dos serviços, especialmente no que tange ao registro do contrato junto ao DETRAN, devidamente comprovado por documentos juntados aos autos.

É o relatório.


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, CONHEÇO dos recursos.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

A instituição financeira recorrida suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante se limitou a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. A mera repetição de peças anteriores, sem o devido ataque à ratio decidendi, de fato, impede o conhecimento do recurso.

Contudo, no caso em análise, a preliminar não merece prosperar.

Embora as razões recursais guardem semelhança com a argumentação expendida na exordial, é possível extrair do apelo a manifestação de inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento. A apelante, ao reiterar a tese de abusividade das tarifas e requerer a reforma da sentença que as considerou lícitas, contrapõe-se, ainda que de forma sucinta, ao núcleo da decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a reprodução de argumentos anteriores, por si só, não implica ofensa automática à dialeticidade, desde que as razões do recurso sejam suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão e permitam ao tribunal compreender a controvérsia.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO . SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO CARACTERIZADA . 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424 .404/SP (Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas ofensas aos arts . 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96, a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas. 3. Não se descortina maltrato ao art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ . 5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020) . 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2294364 RS 2023/0042533-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) – g.n.


Assim, estando minimamente delineados os motivos do inconformismo e sendo possível identificar o pedido de nova decisão sobre a matéria, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.


III – MÉRITO RECURSAL

O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato, no caso concreto, é legal. 

Em outras palavras, a questão se resume a verificar se as cláusulas que preveem tais cobranças são abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Isso, contudo, não autoriza uma revisão automática e irrestrita do contrato. 

O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora mitigado nas relações de consumo, permanece como regra, a intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de cláusulas que estabeleçam "prestações desproporcionais" ou que se mostrem "excessivamente onerosas" para o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso V, e do art. 51, inciso IV, ambos do CDC.

Feitas essas considerações, passo à análise específica das tarifas impugnadas.

A recorrente questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, contudo, a matéria já foi objeto de ampla deliberação pelo STJ, que pacificou o entendimento sobre sua legalidade para contratos celebrados após 30 de abril de 2008, desde que cobrada apenas no início do relacionamento.

Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 566/STJ, com a seguinte redação:


"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."


No caso dos autos, o contrato (ID. 26502668) foi celebrado em 2023, havendo previsão expressa da cobrança. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita e está em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior.

A recorrente também se insurge contra a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. A validade desta tarifa foi definida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou a seguinte tese:


“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


A tese é clara, a cobrança é válida, mas sua legitimidade está condicionada à efetiva prestação do serviço, a abusividade reside em cobrar por um serviço não realizado.

No presente caso, a instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a realização do serviço. Conforme se verifica nos autos, foi juntado o documento emitido pelo Sistema Nacional de Gravames (ID. 56629403), que atesta inequivocamente a inclusão da restrição financeira sobre o veículo objeto do contrato. 

Tal documento constitui prova robusta e suficiente da efetiva prestação do serviço de registro, afastando a hipótese de abusividade prevista no item 2.3.1 do Tema 958/STJ.

Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ tem reiterado que, uma vez comprovada a prestação do serviço, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2 .3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 . abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n . 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1 .1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes . 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2 .1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2095900 SP 2023/0325195-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) – G.N.


Portanto, confrontando os argumentos das partes com a legislação e a jurisprudência aplicável, conclui-se que a sentença de improcedência deve ser mantida. Nesse sentido, as alegações da recorrente não se sustentam diante da comprovação fática e do alinhamento das cobranças com as teses firmadas em recursos repetitivos pelo STJ.

Como corolário lógico, reconhecida a validade das tarifas cobradas, não há que se falar em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

A aplicação de tal sanção pressupõe a existência de uma cobrança indevida e uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, amparada por regulamentação e jurisprudência consolidada, inexiste má-fé ou violação à boa-fé objetiva apta a ensejar a condenação do réu.


IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, CONHEÇO da apelação para VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente, sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor fixado na origem, a título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.












 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855302-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA

Réu

SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/03/2026